Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0527/18.8BALSB
Data do Acordão:07/03/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:DECISÃO ARBITRAL
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE
Sumário:I - De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento.
III - Não é de admitir o recurso se não se verifica identidade de situações fácticas e a existência de julgamento contraditório sobre as questões que tenham sido colocadas à apreciação da decisão arbitral recorrida e do acórdão fundamento.
Nº Convencional:JSTA000P24769
Nº do Documento:SAP201907030527/18
Data de Entrada:05/30/2018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A................ - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1– A Fazenda Pública inconformada com a decisão arbitral nº 468/2017-T, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A……….. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., melhor identificada nos autos, contra a liquidação adicional de IRC nº 2017 8310028642 e de juros respeitante ao ano de 2012, no montante de 1.283.578.72 €, vem nos termos do disposto no nº 2 e 4 do art.º 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, interpor recurso para uniformização de jurisprudência por considerar que a referida decisão colide com o acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo nº 0636/17, datado de 12/07/2017 (acórdão fundamento).

2 – Por despacho a fls. 91 dos autos foi admitido o recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, nos termos do art.º 27º, nº1 al. b) do ETAF, 152º, nº4 do CPTA e o artº 26º, nº 1 do RJAT.

3 – A recorrente veio apresentar alegação de recurso a fls. 4 e seguintes dos autos, tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
«A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objecto o Acórdão arbitral proferido no processo n.º 468/2017-T, em 16-04-2018, por Tribunal Arbitral Colectivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro;
B. O Acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0636/17, datado de 12-07-2017, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à anulação total das liquidações de IRC e de juros compensatórios do exercício de 2011.
C. O Acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento quando decidiu, em contradição total com o Acórdão fundamento, declarar a ilegalidade e anulação total da liquidação de IRC do exercício de 2012 que se encontra influenciada por correcções que não foram contestadas pela Requerente arbitral e, como tal, se encontram firmadas na ordem jurídica;
D. Bem como, quando determinou a anulação total das liquidações embora não tenha concluído pela ilegalidade de todas as correções à matéria colectável operadas pela AT.
E. O acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6 edição 2011 Volume IV p.475 809; acórdão STJ 26.04.1995 processo n° 87 156), o que se verifica “in casu”.
F. Para que haja oposição é necessário que os acórdãos em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o que se verifica in casu.
G. Ambos os acórdãos tratam da mesma questão fundamental de direito, que se prende a natureza divisível do acto tributário de liquidação e da susceptibilidade da sua anulação parcial.
H. No acórdão arbitral recorrido, entendeu o Tribunal arbitral que «improcedem os pedidos de anulação da liquidação de IRC n.º 2017 8310028642, da liquidação de juros n° 2017 00000071406 e 2017 00000071407, e da demonstração de acerto de contas n.º 2017 00002459644, respeitantes ao período de tributação de 2012, na parte decorrente das correções à matéria coletável resultantes da não aceitação das taxas de amortização praticadas pelas sociedades dominadas pela Requerente relativas a aerogeradores.
b) Procedem os pedidos de anulação de tais liquidações, na parte decorrente das correções à matéria coletável resultantes da não aceitação das taxas de amortização, relativas a painéis foto voltaicos, praticadas pela sociedade A……….. Sol do Alentejo — Energias Renováveis Sociedade Unipessoal, Lda., (correcção ao lucro tributável no valor de 403.088,53€).
c) Não tendo este tribunal elementos que permitam quantificar a anulação parcial, as liquidações impugnadas são anuladas na sua totalidade, cabendo à AT refazê-las de acordo com o acima decidido.»
I. No Acórdão fundamento defende-se a «regra da admissibilidade da anulação parcial do acto de liquidação de imposto, consensualmente aceite pela jurisprudência e pela doutrina (vide Jorge Lopes de Sousa no local e obra citado no parecer do Mº Pº supra destacado) por apelo à divisibilidade do acto tributário.»
J. Consignando o Acórdão fundamento:
«para se saber se o acto de liquidação deve ser total ou parcialmente anulado há que determinar o tipo de ilegalidade que o inquina e analisar se ela é susceptível de o afectar no seu todo, caso em que ele tem de ser integralmente anulado.
Ora, na situação dos autos há que ter conta que estamos perante imposto sobre o rendimento, de sociedades (IRC) em que a determinação do quantitativo de imposto devido passa pela aplicação de taxas fixas.
Pelo que a redução do rendimento colectável não exige a prática de novo acto tributário, sendo pois perfeitamente praticável e impondo-se, por respeito ao princípio da economia processual e de meios, a mera anulação parcial ou a reforma do acto tributário impugnado, o que está ao alcance da administração tributária efectuar com facilidade e prontidão.».
K. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a procedência parcial do pedido, com a consequente anulação parcial das liquidações (n.º 6 do artigo 152º do CPTA).
L. A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o tribunal arbitral, ultrapassando os seus poderes de cognição que estão limitados pelo pedido e causa de pedir, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1 do CPC, não podia apreciar nem declarar a ilegalidade e anulação total da liquidação de IRC do exercício de 2012 mas somente a sua anulação parcial, porquanto a mesma se encontra influenciada por correcções que não foram contestadas pela Requerente arbitral e, como tal, se encontram firmadas na ordem jurídica.
M. Ocorre, ainda, erro de julgamento, na medida em que o tribunal arbitral apreciou a questão de saber se a correção operada pela AT (fixação do período de vida útil dos equipamentos em causa, aerogeradores e painéis fotovoltaicos, em 20 anos, ao invés dos 16 anos considerados pelas sociedades dominadas pela Requerente) se encontra ou não devidamente fundamentada, e decidiu manter a correcção operada pela AT, relativamente aos aerogeradores, entendendo que «a AT agiu de acordo com a lei que lhe impunha aplicar, não tendo sido demonstrada a ilegalidade na atuação da Administração, não tendo sido demonstrado erro nos pressupostos de facto e de direito, improcede a impugnação da liquidação assente neste fundamento»;
N. Não obstante, de forma absolutamente contraditória, decidiu, a final, anular as liquidações impugnadas na sua totalidade, decidindo para além da competência que lhe é atribuída pelo artigo 2.º do RJAT.
O. Por tudo o exposto, resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue parcialmente procedente o pedido, com a consequente anulação parcial das liquidações de IRC do exercício de 2012.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência:
a) Ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.
b) Em virtude do valor da causa ser superior a € 275.000,00, desde já se requer, a V. Ex.as., que, nos termos do n.° 7 do - artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, determinem a dispensa do pagamento da taxa de justiça aí prevista.»

4 – A recorrida apresentou contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«A) Dispõe o n.º 5 do artigo 25.º do RJAT que “a interposição de recurso é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à outra parte”, sendo que, ao mandatário da ora Recorrida e ao CAAD não foi comunicada a interposição de recurso, pelo que não deve o presente recurso ser admitido, desde logo por violação da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 25.° do RJAT.
B) Caso assim não se entenda — o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio — ainda assim o recurso deverá ser julgado improcedente.
C) O verdadeiro fundamento do presente recurso é o vício de condenação ultra petitum e o vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, de que alegadamente padece a decisão recorrida.
D) Acontece que estes vícios devem ser arguidos em sede de impugnação da decisão, nos termos previstos no artigo 27.º do RJAT.
E) Não tendo a Recorrente impugnado a decisão em tempo útil, pois apenas se apercebeu do alcance da decisão mais tarde, não deverá poder lançar mão de um meio processual manifestamente inadequado para o efeito, como é o presente recurso.
F) E o presente recurso é manifestamente inadequado porque não existe qualquer oposição entre o acórdão fundamento e a decisão recorrida.
G) O facto de este Venerando STA decidir, umas vezes, pela anulação parcial do ato tributário, enquanto, por outras, decide pela impossibilidade dessa anulação parcial, não torna a jurisprudência contraditória.
H) Isto porque a realidade fáctica e o enquadramento jurídico de umas e de outras decisões são diferentes o que justifica as decisões diferentes.
I) Quando a Recorrente afirma que, em ambas as decisões em confronto, estão em causa liquidações de IRC emitidas na sequência de uma ação inspetiva, sendo esta a identidade fáctica entre os casos, a Recorrente não está (com o devido respeito) a ser séria na sua argumentação.
J) A improcedência desta argumentação decorre desde logo pelo facto de o acórdão fundamento versar sobre uma questão de dedutibilidade de provisões para créditos de cobrança duvidosa, enquanto a decisão arbitral recorrida versa sobre amortizações de painéis solares e aerogeradores, sendo que única semelhança entre estes dois institutos é que ambos dizem respeito ao IRC.
K) Não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que a diferente solução dada em cada um dos arestos resulta de um juízo formulado sobre uma concreta situação fáctica dada como provada em cada um dos casos, e que é manifestamente distinta em ambas as situações.
L) Por outro lado, a decisão recorrida e o acórdão fundamento não se debruçam na interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, conclusão que se extrai da simples leitura dos dois arestos.
M) Não se analisa nos dois acórdãos em discussão o mesmo quadro normativo, não resultando das alegações da Recorrente qualquer disposição do sistema fiscal que tenha sido interpretada e decidida de forma diferente por parte do tribunal arbitral na decisão recorrida face ao decidido no acórdão fundamento.
N) Ou seja, por nenhuma via é possível concluir que o acórdão fundamento invocado pela Recorrente se encontra em oposição com a decisão recorrida.»

5 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer com o seguinte teor:
«O Ministério Público vem ao processo em referência, emergente do arbitral n.º 468/2017-T, em que foi requerente A………… -Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, pronunciar-se sobre o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela sr.ª Diretora-Geral da A.T., nos seguintes termos:
1.º
O recurso ora em causa depende de oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com acórdão proferido pelo T.A.C. ou pelo S.T.A., nos termos do art. 25.º n.º 1 do R.J.A.T., aprovado pelo Dec.-Lei n.º 10/2011, de 20/1 e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (em que se previu ainda que o mesmo fosse obrigatoriamente comunicado ao C.A.A.D. e à outra parte e se relaciona ainda com previsto no seguinte art. 26.º).
2.º
Os seus requisitos não são substancialmente diversos dos previstos no art. 152.º do C.P.T.A., para que se remete no n.º 2 do dito art. 25.º.
3.º
Assim, o mesmo depende da referida “oposição” ou “contradição” e de se identificar de forma precisa e circunstanciada os aspetos de identidade que terminam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido.
4.º
Por outro lado, o recurso não será de admitir quando a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. – n.º 3 do dito art. 152.º. que, conforme referido é de aplicar por remissão do art. 25.º n.º 2 do R.J.A.T..
5.º
Ora, no acórdão proferido pelo C.A.A.D. decidiu-se pela procedência parcial com fundamento no vício de falta de fundamentação, enquanto no acórdão fundamento se decidiu ainda pela anulação parcial por não estarem reunidas as condições previstas no art. 35.º do C.I.R.C., sendo diversas as situações.
6.º
E tem-se entendido que a dita oposição ou contradição quanto a questão fundamental de direito depende de não serem diversas as situações de facto subjacentes, como é norma no recurso de uniformização de jurisprudência e decidido foi pelo acórdão do S.T.A. de 26-9-2018, proferido no processo 01028/17.7BALSB.
7.º
Acresce que o S.T.A. tem reconhecido a natureza divisível do ato tributário e procedido à anulação parcial do mesmo, mas entende ser de distinguir conforme os casos, conforme resulta, aliás, resulta expresso nos vários acórdãos citados no acórdão fundamento, nalguns dos quais não se procedeu a tal anulação, pelo que o decidido está ainda de acordo com a dita orientação.»


6 – Cumprido o disposto no artº 92º, nº 1 do CPTA - vista dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos - cumpre apreciar em conferência do Pleno da Secção.

7 – A decisão arbitral sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
a) A Requerente é, desde 2006, a sociedade dominante de um grupo de sociedades (“Grupo A………..”) tributado segundo o Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS).
b) As sociedades dominadas têm, regra geral, por objeto a produção e comercialização de energia através da exploração de empreendimentos de aproveitamento de energias renováveis, nomeadamente a eólica e a solar.
c) As declarações de IRC apresentadas por algumas das sociedades dominadas pela Requerente foram objeto de inspeção pela AT, ao que se seguiu uma ação inspetiva externa à ora Requerente, relativamente ao IRC de 2012, tendo por objeto os resultados do Grupo A…………….
d) Estão em causa as seguintes correções ao apuramento do lucro tributável de sociedades dominadas pela Requerente (sujeitas ao RETGS, no qual a Requerente assume a qualidade de sujeito passivo):







e) As sociedades em causa inscreveram no seu ativo fixo tangível equipamentos destinados à produção de energia elétrica: aerogeradores e/ou painéis fotovoltaicos (no caso da GSA);
f) Dada este tipo de equipamentos não constarem das tabelas anexas ao DR n.º 25/2009, as sociedades acima referidas classificaram-nos, para efeitos fiscais, no código 1230 – Equipamentos de centrais hidroelétricas, tendo-os amortizado à taxa de 6,25%, i. e., considerando um período de utilidade esperada de 16 anos;
g) Segundo os fornecedores dos equipamentos em causa, o período de vida útil para os aerogeradores era de 20 anos e para os painéis fotovoltaicos de 25 anos;
h) Existem estudos, nacionais e internacionais, que concluem no sentido de os períodos de vida útil serem os indicados na alínea anterior, estudos esses em que a AT se louvou para considerar serem esses os períodos de amortização aplicáveis.
i) A produção de energia a partir de fontes renováveis (vento e sol) pelas sociedades acima referidas é feita ao abrigo de contratos que asseguram uma remuneração garantida por um período de 15 anos, a contar do início do fornecimento de eletricidade à rede.
j) Segundo os dados disponíveis relativos ao preço da energia em mercado livre, é de admitir que, findo esse período, ocorra uma quebra de rentabilidade acentuada ou mesmo a incapacidade de os parques eólicos e solares das sociedades dominadas pela Requerente gerarem réditos suficientes para cobrir os custos inerentes à sua manutenção.
k) O sector da produção de energia eólica e solar é um dos mais dinâmicos e, portanto, dos mais afetados pelo fenómeno da obsolescência tecnológica.
l) Os fabricantes de aerogeradores e, em particular, dos painéis fotovoltaicos, passados poucos anos, deixam de produzir os equipamentos que até aí disponibilizavam, substituindo-os por outros que, em geral, são muito mais eficientes.
m) Pela mesma razão, não existe um mercado secundário de revenda deste género de equipamentos, o que implica que os mesmos não tenham valor residual significativo quando do seu desmantelamento.
n) Pela sua obsolescência técnica e pelas condições atmosféricas a que estão submetidos, os aerogeradores instalados por uma das sociedades do grupo no Parque Eólico do …………… estão a ser desmantelados 14 anos após a sua entrada em funcionamento, não tendo valor residual significativo.
o) Os painéis solares instalados na central localizada em Ferreira do Alentejo apresentam graves problemas de funcionamento ao fim de 7/8 anos de instalação, existindo grandes dificuldades em os reparar dado que os equipamentos disponíveis no mercado, porque tecnologicamente mais avançados, não são totalmente compatíveis com os instalados em tal central.
p) As instalações de produção de energia hidroelétrica apresentam períodos de vida útil muito superiores aos dos aerogeradores e aos dos painéis fotovoltaicos.
q) Em 2014, a Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde, nomeada pelo Governo, sugeriu a fixação de período de amortização de equipamento eólico e fotovoltaico entre 12,5 anos e 25 anos.
r) Os aerogeradores e os painéis fotovoltaicos utilizados pelas sociedades dominadas pela Requerente foram testados em países do norte da Europa.
s) As condições ambientais em que tais testes são efetuados diferem muito das dos locais onde tais equipamentos são colocados a operar em Portugal pois, nomeadamente, a temperatura média é muito superior nos locais onde são instalados a maioria dos painéis solares (vg. Alentejo) e as caraterísticas (irregularidade e “correntes”) do vento nos locais (cumes de serras) onde são instalados a maioria dos aerogeradores são muito diferentes.
t) Por essas razões o desgaste físico de tais equipamentos, operando em Portugal, é muito maior que o que ocorre nas condições de operação no Norte da Europa.
u) Os fornecedores apenas garantem a reparação/substituição de peças dos aerogeradores e painéis fotovoltaicos por períodos muito inferiores aos por eles indicados como correspondendo à vida útil de tais equipamentos.
v) O projeto de relatório notificado à Requerente para efeitos de audição prévias continha apenas a fundamentação das correções efetuadas à declaração do grupo, remetendo a fundamentação das correções individuais efetuadas na esfera de cada uma das sociedades para os respetivos relatórios finais de inspeção, os quais não se encontravam em anexo, sendo que a AT juntou ao relatório final cópia de todos os relatórios individuais das várias sociedades do Grupo.
w) Para obter a suspensão do processo de execução fiscal n.º …2017…, originado pela liquidação ora impugnada, a Requerente apresentou a garantia bancária n.º …, emitida até ao montante máximo de € 1.628.536,34, pelo Banco Português de Gestão.
x) Desde 2015, várias das sociedades pertencentes ao RETGS dominado pela Requerente (em concreto, G…, Lda., F…, Lda., E…, Lda. e H…, Lda.) pediram à AT aplicação de vida útil de 20 anos, fundamentando essa duração, para efeitos fiscais, relativamente aos aerogeradores, (Parque da …, Parques … e …, entre outros), tendo a AT autorizado o peticionado, com expressa menção de que as requerentes deveriam corrigir as amortizações praticadas em excesso nos exercícios anteriores.


8. No acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão 636/17 de 12.07.2017) foi considerada a seguinte factualidade:
«1.
Em 10 de Janeiro de 2012, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária relativo à acção inspectiva efectuada a B………………. LDA., que concluiu pela necessidade de correcções meramente aritméticas à matéria colectável dos exercícios de 2008 e 2009 — cfr. fls. 27-38 dos autos.
2.
No decurso da acção inspectiva B……………. LDA., procedeu voluntariamente à regularização de todas as correcções propostas excepto a relativa às provisões de cobrança duvidosa não dedutíveis no período de 2009 — cfr. fls. 28 dos autos.
3.
Quanto a tais provisões, o Relatório de Inspecção Tributária tem o seguinte teor:
(...)
3.1.3.2 — Provisões não dedutíveis
Foi constituída provisão para créditos de cobrança duvidosa no montante de 487.115.49, sem que estejam reunidas as condições previstas nos artigos 34.º e 35.º do CIRC, na redacção em vigor à data dos factos, pelos motivos a seguir expostos:
- A conta 218 Clientes de Cobrança Duvidosa foi movimentada no final do exercício de 2009, com lançamentos datados de 31 de Dezembro, em que a conta de cada cliente foi debitada por um valor global sem que se conheça quais as facturas que titulam os créditos em mora, considerando que a contabilidade ao longo do exercício não registou o movimento com os clientes de uma forma individualizada mas apenas uma conta residual 21119999 Diversos;
- Para além da contabilidade não evidenciar os créditos de uma forma inequívoca também não foram apresentadas provas de terem sido reclamados judicialmente ou efectuadas quaisquer diligências para o seu recebimento, tendo sido confirmado pelo sócio gerente.
IX — Direito de audição — fundamentação
No exercício do direito de audição, (...) vem o sujeito passivo (...) discordar da correcção proposta por estes Serviços de Inspecção no ponto 3.1.3.2 — Provisões Não Dedutíveis, com os seguintes fundamentos:
- Considera que não foi tido em conta, quanto aos créditos incluídos na provisão constituída, que sempre foram efectuadas diligências de cobrança através de contacto pessoal, contacto telefónico, bem como através de carta, tendo em vista o recebimento dos mesmos;
- Junta diversos documentos, que designa por cartas de cobrança, conforme documentos 1 a 32;
- Refere, ainda, que da legislação tributária aplicável não resulta a exigência de forma escrita para que as diligências efectuadas, tendo em vista a cobrança extrajudicial dos créditos em apreço, possam ser consideradas.
1 — Análise dos documentos enviados:
1.1 — Os documentos 1 a 11 que juntou ao direito de audição são cópias de cartas alegadamente enviadas aos clientes;
1.2 — Documentos 12 a 28 respeitam a avisos extraídos de um programa informático, que não o da contabilidade, datados de 2012/01/27, dirigidos a diversos clientes onde identifica as facturas, data, valor total e valor pendente;
1.3 — Os documentos 29, 31 e 32, designados por mapas de antiguidade de saldos, com a identificação dos clientes e valor dos créditos em mora nos diversos prazos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 35.º do CIRC.
1.4 — O documento 30 é o balancete que serviu de base ao lançamento contabilístico da criação da provisão.
2 — Da sua análise, constatamos que os documentos numerados de 1 a 11 não respeitam à totalidade dos clientes, cujos saldos foram considerados para a constituição da previsão, são fotocópias de cartas que só por si nada justifica, não só pelo seu teor, porque não identificam as facturas em causa, como pelo facto de não existir qualquer prova do seu envio.
3 — Os documentos 12 a 28 também não contemplam todos os clientes em questão, e uma análise mais detalhada, designadamente em relação aos saldos de maior valor, revelam as seguintes incongruências:
(…)
4 - Quanto à exigência ou não da forma escrita para que as diligências efectuadas, tendo em vista a cobrança extrajudicial dos créditos possam ser consideradas, devemos ter presente que a constituição da provisão não se repercute só ao nível da relação entre a entidade credora e os devedores, mas também entre o credor e terceiros, neste caso a Autoridade Tributária, a quem tem de esclarecer fundadamente e sem margem para dúvidas ter diligenciado a cobrança do crédito em causa, o que em nossa opinião não ocorreu no caso em apreço.
(…)
- cfr. fIs. 33 e 35-37 dos autos.
4.
No dia 29 de Fevereiro de 2012, foi emitida a liquidação n.º 2012.8310001327, relativa ao IRC de 2 valor de €134.999,16 (acto impugnado) — cfr. fls. 39 dos autos.
5.
Em 9 de Agosto de 2012, B……………….. LDA., deduziu Reclamação Graciosa contra aquela liquidação — cfr. fls. 3 da Reclamação.
6.
No dia 9 de Outubro de 2012, o Director de Finanças de Faro indeferiu a Reclamação Graciosa com fundamento, além do mais, nas “lacunas evidenciadas na formalização documental, a não contabilização, de forma inequívoca, dos créditos em causa, bem como a falta de provas conclusivas sobre as diligências efectuadas para o seu recebimento” — cfr., fls. 151-152 da Reclamação.
7.
Em 6 de Novembro de 2012, B………………… LDA., interpôs Recurso Hierárquico contra aquela decisão — cfr. fls. 162 do Recurso.
8.
No dia 21 de Fevereiro de 2013, a Directora da Direcção de Serviços do IRC indeferiu o Recurso Hierárquico — cfr. fls. 217 do Recurso.
9.
O Técnico Oficial de Contas de B……………….., LDA, baseava-se exclusivamente num documento designado por «Mapa de antiguidade de saldos», com exclusão de outros documentos de suporte, para fazer o lançamento global, não cliente a cliente, dos montantes de cobrança duvidosa — cfr. o depoimento de …………………
10.
B………………., LDA., solicitou a C………………, por telefone e por carta, o pagamento de facturas vencidas — cfr. fls. 261 dos autos.
11.
Em 31 de Julho de 2009, C…………… devia € 16.403,21 a B…………., LDA. - cfr. fls. 264 dos autos.»


9. Da admissibilidade do recurso de uniformização
O presente recurso vem interposto, ao abrigo do art.º 25.º, nº2, do Decreto Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (regime da arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo nº 428/2017-T , a qual, na sequência de pedido de pronúncia arbitral deduzido pela recorrida A………… – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA anulou na totalidade as liquidações de IRC nº 2017 8310028642, as liquidações de Juros nº 2017 00000071406 e 2017 00000071407 e a demonstração de acerto de contas nº 2017 00002459644, respeitantes ao período de tributação de 2012.
Invoca a Administração Tributária que tal decisão arbitral está em alegada oposição com a doutrina do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 12/07/2017, proferido no âmbito do processo nº 636/17.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público sustenta que não se verifica um dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº 152º do CPTA: identidade das situações de facto subjacentes às decisões em confronto.
No mesmo sentido se pronuncia a recorrida nas suas contra-alegações, alegando ainda que não lhe foi comunicada, nem ao CAAD, a interposição de recurso, pelo que, também por esse motivo, não deve o recurso ser admitido, por violação da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 25.° do RJAT.

Assim, e face ao circunstancialismo fáctico-jurídico supra descrito cumpre apreciar, antes de mais, se se verificam os requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito previsto pelo artº 25º, nº 2 do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, DL nº 10/2011, de 20/1)

9.1 De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral. (cfr. o nº 3 do mesmo art. 25º)
O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (152º do CPTA) é a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste âmbito serão de assim de manter os critérios jurisprudenciais já firmados no domínio da LPTA e do ETAF quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposições de julgados.

Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

No que concerne à existência da oposição, exige-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser detectada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico.
A oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que implica que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cf., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, pags. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pag. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, todos in www.dgsi.pt.
Note-se, em todo o caso, que, conforme determina o n.° 3 do artigo 152.°, "o recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.


9.2 No caso vertente, tanto quanto se depreende das alegações de recurso, a entidade recorrente sustenta existir contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito, ou seja, a questão da natureza divisível do acto tributário de liquidação e da susceptibilidade da sua anulação parcial, alegando que a sindicada decisão arbitral incorre em oposição de julgados com o que sobre tal questão foi decidido no acórdão 636/17 deste Supremo Tribunal Administrativo (acórdão fundamento).

Alega a entidade recorrente que o Acórdão arbitral incorreu em erro de julgamento quando decidiu, em contradição total com o Acórdão fundamento, declarar a ilegalidade e anulação total da liquidação de IRC do exercício de 2012 que se encontra influenciada por correcções que não foram contestadas pela Requerente arbitral e, como tal, se encontram firmadas na ordem jurídica e bem assim quando determinou a anulação total das liquidações embora não tenha concluído pela ilegalidade de todas as correcções à matéria colectável operadas pela Administração Tributária.
Mais alega que o acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas.

Entendemos, porém, que não se verifica a aventada oposição.
Vejamos.

O acórdão fundamento, retomando o entendimento jurisprudencial pacífico desta Secção de Contencioso Tributário no sentido de que o acto de liquidação enquanto acto divisível é susceptível de anulação parcial, e que para se saber se o acto de liquidação deve ser total ou parcialmente anulado há que determinar o tipo de ilegalidade que o inquina e analisar se ela é susceptível de o afectar no seu todo, concluiu que no caso em análise, em que estava em apreciação a relevância fiscal em sede de IRC de provisões para créditos de cobrança duvidosa, no montante total de € 487.115,49, apenas foi julgada fiscalmente relevante a provisão relativa a um determinado crédito, no montante de € 16.403,21, pelo que se impunha que apenas fosse anulado parcialmente o acto de liquidação, na parte respeitante àquele crédito de cobrança duvidosa relevado fiscalmente.

Ora sucede que sendo aparente a identidade da questão de direito tratada no Acórdão fundamento e na decisão colegial recorrida - da natureza divisível do acto tributário de liquidação e da susceptibilidade da sua anulação parcial - não ocorre identidade substancial entre as situações fácticas subjacentes àquele aresto e à decisão arbitral, o que só por si é determinante para a diversidade de soluções jurídicas encontradas.

Com efeito, na decisão arbitral estava em causa a legalidade das correcções efectuadas pela Administração Tributária ao apuramento do lucro tributável de sociedades dominadas pela recorrida A……………., sujeitas ao Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, na qual a recorrida assume a qualidade de sujeito passivo.
As correcções em causa foram efectuadas na sequência de declarações de IRC apresentadas por algumas das sociedades dominadas pela recorrida, que foram objecto de inspecção pela Administração Tributária, ao que se seguiu uma acção inspectiva externa à recorrida, relativamente ao IRC de 2012, tendo por objecto os resultados do Grupo A…………
Sobre tal matéria o Acórdão arbitral começou por especificar que a questão central consistia em saber se a correcção efectuada pela Administração Tributária (fixação do período de vida útil dos equipamentos em causa, aerogeradores e painéis fotovoltaicos, em 20 anos, ao invés dos 16 anos considerados pelas sociedades dominadas pela recorrida, se encontra ou não devidamente fundamentada.
Passando depois a emitir pronúncia sobre a questão decidenda o Acórdão arbitral concluiu que, na parte relativa aos aerogeradores, não tendo sido demonstrada a ilegalidade na atuação da Administração, não tendo sido demonstrado erro nos pressupostos de facto e de direito, improcede a impugnação da liquidação assente nesse fundamento.
Já porém na parte relativa aos painéis fotovoltaicos, concluiu a decisão sindicada que, não sendo a correcção subjacente à liquidação devidamente fundamentada e não sendo apoiada em critérios técnicos era ilegal.
Nesta conformidade o CAAD julgou improcedentes os pedidos de anulação das liquidações de IRC, de juros e da demonstração de acerto de contas, respeitantes ao período de tributação de 2012, na parte decorrente das correcções à matéria colectável resultantes da não aceitação das taxas de amortização praticadas pelas sociedades dominadas pela Requerente relativas a aerogeradores.
E julgou procedente o pedido de anulação de tais liquidações, na parte decorrente das correcções à matéria colectável resultantes da não aceitação das taxas de amortização, relativas a painéis fotovoltaicos, praticadas pela sociedade A………., Sol do Alentejo- Energias Renováveis Sociedade Unipessoal, Ldª, sociedade dominada pela recorrida (correcção ao lucro tributável no valor de 403.088,53€), considerando no entanto não dispor de elementos que permitissem quantificar essa anulação parcial.
O que bem se compreende pois a correcção julgada ilegal incidiu sobre o lucro tributável da sociedade dominada, A………….., Sol do Alentejo e, diversamente do caso em análise no acórdão fundamento, estava aqui em causa a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades em que o lucro tributável do grupo, a ser apurado pela sociedade dominante (a recorrida A…………., SGPS, SA), corresponderia à soma algébrica (i.e, à soma dos resultados positivos e dos resultados negativos.) dos resultados das várias sociedades que o integram, expurgado ainda dos valores correspondentes aos dividendos distribuídos no seio do grupo que figurassem, como proveitos nas contas de uma ou mais dessas sociedades (artº 70º do CIRC, na redacção então em vigor).

Em suma enquanto que no acórdão fundamento estava em causa uma situação factual em que o fundamento da anulação valia apenas em relação a uma parte, perfeitamente delimitada do acto de liquidação de IRC sindicado, possibilitando a sua anulação parcial, já no caso em análise no Acórdão arbitral estavam em causa a correcção do lucro tributável de uma sociedade dominada no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades e, bem assim os seus efeitos na determinação do lucro tributável do grupo, a ser apurado pela sociedade dominante (a recorrida A………., SGPS, SA) não dispondo o Tribunal arbitral de elementos que permitissem quantificar essa anulação parcial.

Daí que se conclua que no caso vertente a aparente identidade da questão de direito não tem pressuposta a identidade substancial entre as situações fácticas subjacentes às decisões em confronto, o que só por si é determinante para a diversidade de soluções jurídicas encontradas.

Não se verificam, pois, os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º, nº 2 do RJAT e no 152º do CPTA, nomeadamente a existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento, pelo que o presente recurso não deve ser admitido.

10. A recorrente requer ainda que, nos termos do n.° 7 do - artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, se determine a dispensa do pagamento da taxa de justiça aí prevista.

De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Em síntese a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso subjudice verificam-se esses requisitos.
De facto, no caso concreto dos autos o tribunal não chegou a conhecer do mérito do recurso, tendo concluído pela não verificação dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º, nº 2 do RJAT e no 152º do CPTA
Por outro lado nada há a apontar ao comportamento das partes, uma vez que não foi suscitado qualquer incidente e nada há a referir sobre falta de colaboração com o tribunal.
Neste contexto, pela própria natureza da decisão que pôs termos aos autos, afigura-se-nos que se mostra justificado que não haja lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6 do Regulamento das Custas Processuais, e que em face do elevado valor da acção indicado pelo Autor atingiria montante desproporcionado ao labor do tribunal.
Nestes termos, pelas razões supra referidas, entende-se justificada a referida dispensa, que se determina nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

11. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 3 de Julho de 2019. – Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – António José Pimpão – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.