Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01275/18.4BELRA
Data do Acordão:01/25/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO
DESPACHO DE REVERSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Decretada a insolvência do devedor originário devem ser sustados todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que, de novo, vierem a ser instaurados contra o mesmo devedor logo após a sua insaturação, incluindo os tramitados por apenso como é o caso da Oposição à Execução Fiscal, os quais devem ser apensados ao processo de insolvência (artigo 180.ºdo CPPT).
II – Do preceituado no artigo 180.º do CPPT não resulta uma atribuição genérica ou absoluta de competência do tribunal do processo de insolvência para decidir todas as questões que são objecto dos processos referidos em I, pelo que, nas situações em que a decisão das questões que neles estão a ser apreciadas não contendem com os créditos do insolvente ou quaisquer outros bens a integrar a massa falida, essa remessa ou apensação não se justifica, como sucede nos casos em que apenas estão suscitadas questões relativas à validade formal do despacho de reversão.
III – O despacho de reversão está formalmente fundamentado se dele consta a alegação dos pressupostos de que legalmente está dependente e é feita referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, não sendo exigível que nele se mostrem enunciados todos os factos e/ou diligências em que a Autoridade Tributária e Aduaneira suporta a conclusão de insuficiência patrimonial da devedora originária.
IV – É jurisprudência uniforme, e há muito consolidada neste Supremo Tribunal Administrativo, que a arguição de nulidade de citação em processo de execução fiscal tem, antes de mais, que ser suscitada junto do órgão de execução fiscal, a quem compete, num primeiro momento, dela conhecer e decidir, só devendo ser submetida em juízo, sendo desfavorável ao arguente, por meio de reclamação do acto do Chefe prevista e regulamentada nos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P30492
Nº do Documento:SA22023012501275/18
Data de Entrada:07/12/2019
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: