Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0823/14 |
Data do Acordão: | 07/23/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | GARANTIA IDONEIDADE AVALIAÇÃO |
Sumário: | I - Não tendo o órgão de execução fiscal procedido à avaliação em concreto da garantia oferecida significa que não há interesse público que justifique o sacrifício dos interesses da Executada. II - A administração fiscal deve pautar a sua actuação de acordo com o princípio da proporcionalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, art. 55.º da LGT, art. 46.º do CPPT e art. art. 5.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo), o que aponta para a necessidade da ponderação dos interesses em jogo de molde a não sacrificar nenhum deles. III - Ao ter fundado a decisão de recusa da garantia oferecida em parâmetros que, seguramente, não integram o critério legal de aferição da idoneidade dessa garantia, incorreu o respectivo autor em vício de violação de lei, a determinar a respectiva anulação, como bem decidiu o Mmº juiz do Tribunal recorrido. |
Nº Convencional: | JSTA00068859 |
Nº do Documento: | SA2201407230823 |
Data de Entrada: | 07/03/2014 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | GRUPO A......., SGPS, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART169 ART199 N1 ART46 ART196. LGT98 ART55. CONST76 ART266 N2. CPA91 ART5 N2 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01731/13 DE 2013/12/18. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG411-412. |
Aditamento: | |