Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01427/15
Data do Acordão:05/12/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
REMUNERAÇÃO
Sumário:I - Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63.º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um ato enquadrável no tipo legal previsto nos ns.º 4 e 5 do mesmo artigo.
II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos ns.º 4 e 5 desse art. 63.º, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no n.º 6 do mesmo artigo.
III - Faltando o direito, inexiste também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa - designadamente a do Ministro da Justiça fixar o «quantum» remuneratório que corresponderia a uma acumulação de funções.
Nº Convencional:JSTA00069712
Nº do Documento:SA12016051201427
Data de Entrada:01/29/2016
Recorrente:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:EMP ART63 N4 N6 ART64 N4.
L 52/08 DE 2008/08/28.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01428/15 DE 2016/03/10.; AC STA PROC01389/15 DE 2016/04/07.; AC STA PROC0904/15 DE 2016/04/14.
Aditamento: