Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0362/20.3BEMDL-S1 |
Data do Acordão: | 11/04/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL EFEITO SUSPENSIVO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO COMBATE A INCENDIOS FLORESTAIS |
Sumário: | I – O levantamento do efeito suspensivo automático previsto no n.º 1 do artigo 103.º do CPTA, a pedido da entidade demandada, depende da demonstração da gravidade do prejuízo que o diferimento da execução do ato é suscetível de causar aos interesses públicos por ela defendidos no processo. II – A precaução inerente à prevenção antecipada de riscos de incêndios florestais constitui uma justificação bastante para que o efeito suspensivo do ato de adjudicação seja levantado. |
Nº Convencional: | JSTA00071291 |
Nº do Documento: | SA1202111040362/20 |
Data de Entrada: | 10/08/2021 |
Recorrente: | A……………… S.A. |
Recorrido 1: | B…………….., SA (E OUTROS) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAN |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
Área Temática 2: | PRÉ-CONTRATUAL |
Legislação Nacional: | CPTA2015 ART 95.º, 1 CPTA2015 ART 103.º-A CPTA2015 ART 120.º, 2 CCP ART 104.º CPC2013 ART 581.º, 1 e4 CPC2013 ART 608.º, 2 CPC2013 ART 615.º, 1, al. D) DL 124/2004, de 04/04 ART 15.º, 1, al. A) |
Legislação Comunitária: | DIRECTIVA 2007/66/CE do PARLAMENTO e do CONSELHO EUROPEU, de 11/12/2007 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA 30/05/201\9 PROC 1409/11 |
Aditamento: | |