Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0490/14 |
Data do Acordão: | 12/17/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA NATURALIZAÇÃO CONDENAÇÃO PENAL |
Sumário: | I – Nos termos do artigo 6º, nº1, alínea d), da Lei da Nacionalidade [redacção dada pela Lei Orgânica nº2/2006 de 17.04], é requisito da aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, que o requerente «não tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa»; II – Para efeitos de aplicação desta alínea d) releva a «moldura penal abstracta» fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente «escolhida» e aplicada no caso concreto; III – O crime de ofensas à integridade física simples, previsto no art. 143º, nº1, do Código Penal, é punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa; IV – Tendo o requerente da nacionalidade portuguesa, por naturalização, sido condenado em penas de multa, por sentenças transitadas em julgado, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, não se verifica, quanto a ele, o requisito vinculativo da alínea d) do nº1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P18396 |
Nº do Documento: | SA1201412170490 |
Data de Entrada: | 09/05/2014 |
Recorrente: | CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |