Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0262/18.7BEVIS
Data do Acordão:01/23/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO
PEDIDO DE REVISÃO
Sumário:I - O pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, da mesma lei e o art. 196.º do CPPT, ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido, a menos que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa, caso em que equivale a esta e, por isso, pode ser considerado como “reclamação” para efeitos de suspensão da execução fiscal.
II - Esta solução legislativa – de não conferir efeito suspensivo ao pedido de revisão efectuado para além do referido prazo, mesmo que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido esteja garantido –, não só resulta da falta de previsão do pedido de revisão oficiosa no texto da lei (art. 52.º, n.º 1, da LGT e art. 196.º, n.º 1, do CPPT), como também se mostra conforme a outras soluções legislativas, designadamente a que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 4, alínea b), do art. 49.º da LGT.
III - Por outro lado, essa solução não se mostra desajustada, na medida em que, enquanto os meios impugnatórios indicados no art. 52.º da LGT e no art. 196.º do CPPT têm de ser deduzidos dentro de prazos relativamente curtos, o pedido de revisão oficiosa pode ser apresentado até quatro anos após a liquidação ou até a qualquer momento, se não tiver havido pagamento do tributo (cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT), o que significa que, a ser-lhe concedido efeito suspensivo da execução fiscal, existiriam consequências negativas relevantes ao nível da segurança jurídica e da celeridade na cobrança das receitas tributárias prosseguida pela execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P24107
Nº do Documento:SA2201901230262/18
Recorrente:A..., SGPS, S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida em processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente a reclamação por ela deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu que ordenou o levantamento da suspensão de execução fiscal, no entendimento de que o pedido de revisão oficiosa apresentado para além do termo do prazo da reclamação administrativa não consubstancia uma reclamação nos termos do art. 52.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 169.º do CPPT e, como tal, não pode fundamentar a suspensão do processo de execução fiscal, ainda que a dívida exequenda e o acrescido se encontrem garantidos.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa – ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT.

2. Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.

3. Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.

4. A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma.

5. É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.

6. Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de “reclamação administrativa” quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material.

7. E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em “reclamação administrativa”) e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de “reclamação administrativa”.

8. É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto à sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa.

9. De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiríssima importância que aqui em jogo.

10. Nestes termos, o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13.º da CRP, e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da CRP.

11. Assim sendo, o mesmo deve aplicado neste caso como permitindo a suspensão do presente processo executivo em virtude da dedução do pedido de revisão de acto tributário apresentado.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com a revogação da Sentença recorrida e as demais consequências legais».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (de fls. …) no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

1.6 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir a questão de saber se o pedido de revisão oficiosa previsto no art. 78.º da LGT, quando apresentado fora do prazo da reclamação administrativa, consubstancia, ou não, uma reclamação nos termos do art. 52.º, n.º 1, da LGT e do art. 169.º do CPPT e, como tal, se pode, ou não, fundamentar a suspensão do processo de execução fiscal, encontrando-se garantido o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos:

1. Em 30/06/2016, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Viseu, o processo de execução fiscal n.º 2720201601118617, em que é executada a sociedade A…………., SGPS, S.A., NIPC: ……………, aqui Reclamante, tendo por base a certidão de dívida n.º 2016/905050, emitida na mesma data, por dívida relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros de mora, do exercício económico de 2011, no valor global de € 138.180,27, com data limite de pagamento voluntário até 31/05/2016 – cfr. capa do processo de execução fiscal e certidão de dívida, de fls. 33 a 35 do processo físico.

2. Em 07/07/2016, a Reclamante apresentou exposição junto do Serviço de Finanças de Viseu, requerendo, ao abrigo dos artigos 169.º do CPPT e 52.º e 53.º da LGT, a suspensão do processo de execução fiscal a que se alude em 1), mediante a prestação de garantia através de termo de fiança pela sociedade garante Grupo A………., SGPS, por pretender apresentar meio gracioso ou judicial de discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida – cfr. Doc. de fls. 38 a 49 do processo físico.

3. Em 19/07/2016, foi determinada a suspensão da execução fiscal a que se alude em 1), com fundamento na apresentação da garantia sob a forma de fiança e manifestação da executada em deduzir contencioso contra a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda – cfr. Doc. de fls. 51 a 53 verso do processo físico.

4. Nos termos em que consta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, em ficheiro - Gestão de Devedores/Gestão Processual (…) Pesquisar Processos/Consulta de Processos/Tramitação do Processo/ (…) N.º Processo: 2720201601118617‖, em 20/07/2016, foi registada a associação de garantia e a fase de “Suspensão por aguardar Meio Gracioso ou Judicial” – cfr. print informático, de fls. 55 do processo físico.

5. Nos termos em que consta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, em ficheiro – Gestão de Devedores/Gestão Processual (…) Pesquisar Processos/Consulta de Processos/Tramitação do Processo/ (…) N.º Processo: 2720201601118617‖, em 12/10/2016, após registo em 07/10/2016 da fase “Mandado de Penhora”, foi novamente averbada a fase de “Suspensão por aguardar Meio Gracioso ou Judicial” – cfr. print informático, de fls. 55 do processo físico.

6. No seguimento de indeferimento de Reclamação Graciosa apresentada em 09/06/2016, pela Reclamante, contra a liquidação de IRC em dívida a que se alude em 1), em 04/01/2017, a Reclamante, apresentou pedido de pronúncia arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa, o qual ali correu termos com o n.º 10/2017-T – facto não controvertido e cfr. Doc. n.º 1 da petição inicial, de fls. 61 a 109 verso, do processo físico.

7. Em 03/09/2017, foi pelo Tribunal Arbitral proferida decisão de improcedência total do pedido formulado – cfr. cópia da decisão junta como Doc. n.º 1 da resposta da Exequente, de fls. 145 verso a 169 verso, do processo físico.

8. Na sequência de recurso interposto pela Reclamante da decisão a que se alude em 7) para o Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o n.º 692/2017, da qual foi apresentada reclamação para a conferência, que foi julgada indeferida por Acórdão do Tribunal Constitucional, de 09/01/2018, com o n.º 6/2018 – cfr. cópia do Acórdão n.º 6/2018 do Tribunal Constitucional junta como Doc. n.º 2 da petição inicial, de fls. 110 a 119 verso do processo físico.

9. Por carta registada de 10/01/2018, dirigida pelo Tribunal Constitucional ao Mandatário à data da aqui Reclamante, foi remetido o Acórdão n.º 6/2018 a que se alude em 8), a qual foi recepcionada – facto admitido e Doc. n.º 2 junto com a petição inicial, a fls. 110 do processo físico.

10. Em 14/02/2018, a Reclamante apresentou junto da Direcção de Finanças de Viseu, ao abrigo do artigo 78.º da LGT, pedido de revisão do acto de liquidação de IRC do exercício de 2011, em dívida no processo de execução fiscal a que se alude em 1) – cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial, de fls. 120 a 134 do processo físico.

11. Nos termos em que consta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, em ficheiro – Gestão de Devedores/Gestão Processual (…) Pesquisar Processos/Consulta de Processos/Tramitação do Processo/ (…) N.º Processo: 2720201601118617‖, em 26/04/2018, o processo de execução fiscal passou da fase de “Suspensão por Aguardar Meio Gracioso ou Judicial”, para a fase de “Mandado de Penhora”, seguindo-se o averbamento em 02/05/2018, de “Pedido de pagamento em prestações – Art. 196.º do CPPT” – cfr. print informático, de fls. 55 do processo físico.

12. Em 02/05/2018, foi apresentado pela Reclamante junto do Serviço de Finanças de Viseu, no âmbito do processo de execução fiscal a que se alude em 1), pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações onde refere no artigo 44.º do requerimento que – o presente processo executivo esteve suspenso até há dias‖, solicitando que fosse considerada a garantia já prestada nos autos – cfr. Doc. de fls. 193 a 198 do processo físico.

13. Em 07/05/2018, foi apresentada via fax, junto do Serviço de Finanças de Viseu, e remetida na mesma data via postal sob registo, a petição inicial que deu origem à presente Reclamação – cfr. Docs. de fls. 3 a 24 do processo físico.

14. Em 17/05/2018, o pedido de pagamento em prestações da quantia exequenda, a que se alude em 12), foi deferido – cfr. cópia do despacho, de fls. 200 a 202 verso, do processo físico.

15. Em 30/05/2018, a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Viseu, requerimento solicitando que fosse dado sem efeito o pedido de pagamento em prestações a que se alude em 12), com fundamento em que os autos continuam suspensos atento o pedido de revisão do acto tributário e a garantia já prestada nos autos e a presente reclamação, o qual foi indeferido por despacho do Director de Finanças comunicado à Reclamante pelo ofício n.º 4096 de 16/07/2018 e recepcionado em 18/07/2018 – cfr. requerimento de fls. 135 verso a 136 verso, e cópia do oficio e aviso de recepção, de fls. 183 a 184, todas do processo físico.

16. A Reclamante efectuou o pagamento das duas primeiras prestações do plano prestacional deferido a que se alude em 14), em 28/06/2018 e 30/07/2018 – cfr. Doc. de fls. 181 a 182 do processo físico.

Factos não provados

Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa, nomeadamente não se provou:

a) a data concreta do conhecimento da Reclamante do acto que vem reclamado;

b) que a Reclamante tivesse solicitado ao Serviço de Finanças de Viseu, emissão de certidão sobre a sua situação financeira e abstenção de prática de actos no processo de execução fiscal (cfr. artigo 25.º da petição inicial)».


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR: DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE REVISÃO

A questão que ora cumpre apreciar é tão-só se a formulação do pedido de revisão tem, ou não, efeito suspensivo da execução fiscal, melhor, se a sentença recorrida fez errado julgamento ao considerar que o pedido de revisão não constitui fundamento de suspensão da execução fiscal, ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido.
Essa questão tem-se colocado repetidamente a este Supremo Tribunal, designadamente em recentes recursos interpostos por sociedades que integram o mesmo grupo económico que a ora Recorrente, e tem vindo a merecer resposta unânime.
Assim, porque concordamos com o que tem vindo a ser decidido e porque, em face do disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, se nos impõe o respeito por essa orientação jurisprudencial, cumpre julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação expendida no acórdão que decidiu o primeiro dos referidos recursos – proferido em 5 de Dezembro de 2018, no processo com o n.º 261/18.9BEVIS (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1039d4aa5a109ab180258362004097c1.) –, para a qual ora remetemos, ao abrigo da faculdade que nos é concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.

2.2.2 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, da mesma lei e o art. 196.º do CPPT, ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido, a menos que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa, caso em que equivale a esta e, por isso, pode ser considerado como “reclamação” para efeitos de suspensão da execução fiscal.
II - Esta solução legislativa – de não conferir efeito suspensivo ao pedido de revisão efectuado para além do referido prazo, mesmo que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido esteja garantido –, não só resulta da falta de previsão do pedido de revisão oficiosa no texto da lei (art. 52.º, n.º 1, da LGT e art. 196.º, n.º 1, do CPPT), como também se mostra conforme a outras soluções legislativas, designadamente a que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 4, alínea b), do art. 49.º da LGT.
III - Por outro lado, essa solução não se mostra desajustada, na medida em que, enquanto os meios impugnatórios indicados no art. 52.º da LGT e no art. 196.º do CPPT têm de ser deduzidos dentro de prazos relativamente curtos, o pedido de revisão oficiosa pode ser apresentado até quatro anos após a liquidação ou até a qualquer momento, se não tiver havido pagamento do tributo (cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT), o que significa que, a ser-lhe concedido efeito suspensivo da execução fiscal, existiriam consequências negativas relevantes ao nível da segurança jurídica e da celeridade na cobrança das receitas tributárias prosseguida pela execução fiscal.

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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Dispensa-se a junção do acórdão para o qual remetemos, por o mesmo estar já disponível em www.dgsi.pt (vide nota 1 supra).

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Lisboa, 23 de Janeiro de 2019. - Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva - Ana Paula Lobo.