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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02326/14.7BEPRT
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:RECURSO
COMPETÊNCIA
HIERARQUIA
ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Sumário:I - Em regra, a competência em razão da hierarquia para conhecer recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe aos Tribunais Centrais Administrativos, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas goza dessa competência quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito [artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF e 280.º, n.º 1, do CPPT].
II - Quando no recurso se questionam os factos incluídos no probatório e/ou juízos fácticos formulados na sentença, pretendendo em qualquer dos casos daí extrair relevante consequência jurídica, é de considerar que o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito.
Nº Convencional:JSTA000P28498
Nº do Documento:SA22021111002326/14
Data de Entrada:11/02/2020
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. “A…………, Lda.”, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida contra as liquidações de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 2.288.725,27, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal.

1.2. Admitido o recurso e apresentadas alegações, passamos a transcrever destas as seguintes conclusões:

«1. A Sentença recorrida errou na aplicação do direito subsumível ao caso vertente, na medida em que entendeu ser aplicável uma taxa de direitos antidumping de 85% (“todas as outras empresas”) quando a regulamentação legal que instituiu essa mesma tributação fixou, para a empresa alegadamente fornecedora da Recorrente, uma taxa reduzida de 64,4%.

2. Não é acertado o entendimento segundo o qual a errada indicação de proveniência dos produtos importados importa a aplicação da taxa geral.

3. Na determinação da taxa de direitos antidumping a aplicar há que atender às margens de dumping apuradas no decurso do processo de inquérito levado a cabo pela Comissão Europeia, entendendo-se estas como sendo o montante em que o valor normal do produto excede o preço de exportação.

4. As medidas antidumping não podem exceder a margem de dumping apurada e deverão ser inferiores a essa mesma margem se uma medida inferior for suficiente para neutralizar os efeitos prejudiciais causados à indústria da União (“Lesser Duty Rule”).

5. Se é certo que a aplicação de direitos antidumping se destina a combater e a neutralizar práticas concorrenciais desleais (dumping, in casu) suscetíveis de causar prejuízos à indústria da União, não é menos certo que a quantificação daqueles direitos deve garantir um justo equilíbrio entre os diferentes e legítimos interesses de importadores e de produtores da União, em termos tais que as taxas efetivamente calculadas não conduzam ao pagamento de montantes de direitos antidumping superiores ao estritamente necessário. É justamente nisto que se traduz a Lesser Duty Rule.

6. Não podem ser cobrados direitos antidumping em valor superior ao estritamente necessário para efeitos de correção de distorções no mercado.

7. A tributação antidumping é instituída caso a caso e as medidas a aplicar são específica e concretamente fixadas para cada fornecedor do produto objeto de dumping.

8. No caso em análise, a Autoridade Tributária e Aduaneira concluiu que as mercadorias importadas pela Recorrente são originárias da China e não da Indonésia, e o Tribunal recorrido corroborou esse mesmo entendimento.

9. Ademais, apurou-se igualmente que a empresa que fabricou os produtos importados pela Recorrente é a empresa B............Co., Ltd.

10. O Regulamento que impôs as medidas antidumping definitivas na importação dos produtos em causa (Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho de 26 de janeiro de 2009), estipulou para a empresa B............Co., Ltd. uma taxa de direitos reduzida de 64,4% por entender que a mesma seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União.

11. A liquidação de direitos antidumping em valor superior à taxa fixada pelo citado Regulamento constitui uma ofensa grosseira ao Regulamento de Base e ao Acordo antidumping da OMC.

12. Do mesmo modo, o recurso à taxa geral de direitos (todas as restantes empresas), porque se afasta da realidade tributária subjacente ao caso em apreço, importa, ainda, um desvio intolerável aos princípios da legalidade tributária e da verdade material.

13. A tributação antidumping não tem por objeto a repressão/punição de condutas.

14. Tem em vista, isso sim, a correção de distorções identificadas no mercado e a tutela da concorrência.

15. A aplicação da taxa geral de 85% às importações efetuadas pela Recorrente consubstancia a aplicação de uma sanção de natureza pecuniária pela alegada evasão ao pagamento dos direitos antidumping, o que é intolerável porque dos procedimentos tributários apenas poderão resultar a liquidações de tributos e direitos aduaneiros e nunca a aplicação de sanções.

1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da interposição do recurso, veio contra-alegar, condensando as suas objecções ao provimento do recurso nas premissas que infra se reproduzem:

«I. O objeto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.05.2020, proferida nos autos em epígrafe, a qual julga improcedente a impugnação apresentada pela empresa “A…………, Lda.”

II. Alega a Recorrente que a sentença ao decidir nos termos em que decidiu fez errada interpretação da lei;

III. Acontece que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura;

IV. Com efeito, na douta sentença recorrida encontra-se vertida toda a fundamentação de direito da decisão proferida pelo Tribunal recorrido;

V. A AT ao liquidar os direitos antidumping à taxa de 85% não se pautou senão por critérios de legalidade;

VI. E assim o procedimento de liquidação não revela qualquer falha que mereça censura;

VII. Conforme refere a douta sentença recorrida, resulta da pauta de serviço em vigor à data – Regulamento (CE) nº 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro, que a errada proveniência das mercadorias importa o pagamento dos direitos antidumping à taxa de 85 %;

VIII. Pretende a Recorrente agora que lhe seja aplicada a taxa reduzida de direito antidumping de 64,4 % fixada nos termos do nº 2 do art. 1º do Regulamento (CE) nº 91 / 2012, para a empresa chinesa “B............Co., Ltd”, por, alegadamente, ser esta a empresa fabricante e fornecedora das mercadorias importadas pela Recorrente;

IX. No entanto, apesar da Recorrente alegar que o OLAF concluiu que as mercadorias haviam sido produzidas por essa empresa, tal como decorre do Relatório Final de Missão do OLAF que o Tribunal recorrido deu como reproduzido, trata-se de facto que não tem suporte na decisão recorrida;

X. Pelo que o presente recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito, uma vez que a recorrente invoca, como suporte da sua pretensão, factos que não foram provados na decisão recorrida;

XI. Em face do que se suscita a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, desse Supremo Tribunal Administrativo.

Nestes termos e nos demais de direito que V.Exa. doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e em consequência ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais.

1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, e aberto “termo de vista” à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, foi emitido parecer no sentido de ser declarada a incompetência da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, extraindo-se da douta fundamentação exarada, o seguinte: da «leitura e análise das conclusões das presentes alegações de recurso somos levados a concluir que na matéria nelas vertida, a Recorrente não pretende ver discutida somente matéria de direito», mas, sim, retirar da factualidade constante do probatório, «apoio para a sua pretensão, com consequência jurídica diversa da assente na decisão recorrida, ou seja pretende com este recurso ver novamente discutidos os factos que entende serem pertinentes para obter o desiderato por si pretendido ou seja ver alterado o seu enquadramento legal, dando-lhes outra valorização, o que ressalta, nomeadamente, nos pontos 8 e 9.».

Tudo para concluir, invocando em abono do sentido do seu parecer diversa jurisprudência deste Supremo Tribunal, que deve ser julgada procedente a suscitada questão de incompetência hierárquica e declarada competente para conhecer do mérito do recurso «a secção do contencioso tributário do TCA/N de acordo com o disposto nos artigos 280º, nº 1, 1ª parte, do CPPT e 31º e 38º, al. a) do ETAF, pois está também em discussão matéria de facto, além de matéria de direito».

1.5. Determinada a notificação da Recorrente veio esta opor-se à excepção suscitada, alegando, fundamentalmente, que, face ao teor dos factos apurados, particularmente a factualidade vertida nos pontos 3 e 4 do probatório - em que se deram por reproduzidos, sem ressalva, os teores do Relatório Final da Missão do OLAF AM 05.20.12 na Indonésia e a Recomendação Final daquele Organismo Europeu de Luta Antifraude, deve concluir-se que que o Tribunal deu como provado (…) que os produtos vendidos pela empresa indonésia C………… (fornecedora da aqui Recorrente) são de origem chinesa, tendo apenas sofrido um mero transbordo na Indonésia antes de serem exportados para a União Europeia, e (…) que os mesmos foram produzidos pela empresa chinesa B………… Co. Ltd.».

Assim, conclui, não pretendendo a Recorrente colocar em causa tal factualidade, nem as conclusões ínsitas em tais documentos, que o Tribunal a quo nos pontos 3. e 4. declarou provados, ou seja, não pretendendo demonstrar que os produtos não tinham origem chinesa ou que não haviam sido produzidos pela empresa chinesa B………… Co. Ltd., mas apenas discutir o direito aplicável face a essa factualidade apurada (designadamente a violação da disciplina legal aplicável aos conceitos de “dumping”, “margem de dumping”, “valor normal”, “preço de exportação”, “direitos e taxas antidumping”, disciplina legal que o Tribunal recorrido desconsiderou quando decidiu manter em vigor a taxa de direitos antidumping aplicável a todas as empresas (de 85%) e que decorria já do ato de liquidação impugnado) é este Supremo Tribunal Administrativo, e não o Tribunal Central Administrativo, o Tribunal hierarquicamente competente para apreciar o mérito do recurso, sem prejuízo de melhor decisão que este Supremo Tribunal entenda dever ser tomada.

1.6. Colhidos os vistos dos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, vem os autos à conferência para julgamento.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, são duas as questões que temos que apreciar e decidir.

A primeira, que se impõe como prévia, traduz-se em saber se a competência para apreciar o mérito do presente recurso é desta Secção de Contencioso Tributário ou, ao invés, da Secção de Contencioso do Tribunal Central (no caso, Tribunal Central Administrativo Norte por força da delimitação legal da sua área territorial de competência).

A segunda, confirmada a nossa competência, consiste em decidir - partindo do pressuposto que os produtos vendidos pela empresa indonésia C............ (fornecedora da aqui Recorrente) de origem chinesa, e tendo apenas sofrido um mero transbordo na Indonésia antes de serem exportados para a União Europeia, e tendo sido produzidos pela empresa chinesa B………… Co. Ltd.» - o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação das disciplinas legais aplicáveis aos conceitos de “dumping”, “margem de dumping”, “valor normal”, “preço de exportação”, “direitos e taxas antidumping” e, consequentemente, decidiu mal ao julgar que o acto de liquidação impugnado, que aplicou a taxa de direitos antidumping, de 85%, aplicável a todas as empresas, não padecia de erro nos pressupostos de facto e de direito.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os factos que se transcrevem na íntegra:

1. A Impugnante encomendou à sociedade comercial “C…………” as mercadorias mencionadas no documento 18 junto com o seu articulado, a saber: Encomenda n° 120/2011, de 3/3/2011, confirmada em 7/3/2011, que deu origem aos DAU nos processos de cobrança PC-020/2014 a PC-027/2014; Encomenda n° 325/2011, de 19/12/2011, confirmada em 20/12/2011, que deu origem aos DAU nos processos de cobrança PC-028/2014 a PC-031/2014; Encomenda n° 155/2012, de 23/3/2012, confirmada em 27/3/2012, que deu origem aos DAU nos processos de cobrança PC-032/2014 a PC-035/2014; importações efectuadas ao abrigo dos certificados de origem “FORM A” - sistema de preferência generalizado, emitidos pela competente Autoridade Indonésia em Batan.

2. A Direcção de Serviços Antifraude Aduaneira remeteu à Alfândega de Leixões o ofício que consta a fls. 431 e seguintes do processo administrativo apenso, que deu entrada em 8/5/2014, do qual se extracta “Junto se envia o Relatório Final e respectiva Recomendação recebidos do OLAF (...) o OLAF recomenda a Portugal que, de acordo com as conclusões emitidas neste Relatório Final, proceda à liquidação e cobrança de € 2.511.795,92 em direitos convencionais e anti dumping (...) embora aquando da visita à Indonésia ainda não estivesse em posse dessa informação e, portanto, não conste do relatório da respectiva missão), a carta das autoridades indonésias onde se confirma que também estes certificados são inválidos (...) estará provada, pelas peças e conclusões apresentadas no Relatório Final, a origem chinesa das mercadorias”.

3. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 434 e seguintes do processo administrativo apenso, que constitui cópia do Relatório Final do OLAF, mencionado em 2, do qual se extracta “(...) the non preferential Chinese origin of the Steel fasteners has been proven in relation whit the company C………… (...) Legal evaluation concerning the company C............ (...) Except for 71 tonnes of Steel (…) Chineses fasteners were imported and merely transhipped in the FZ of Batam (...) In addition, C………… was not an undertaking equipped for the purpose of working or processing”.

4. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 446 e seguintes do processo administrativo apenso, que constitui cópia da Recomendação Final do OLAF, e “print” do qual consta a taxa de 85% aplicável de direitos antidumping.

5. Na Alfândega de Leixões, em 27/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2011PT000340217105.25, de 24/6/2011, nos termos exarados no documento de fls. 448 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 454, no montante de € 130.287,88.

6. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 457 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 5.

7. A Impugnante, em 12/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

8. Na Alfândega de Leixões, em 16/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2011PT000340217105.25, de 24/6/2011, nos termos exarados no documento de fls. 466 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 130.287,88.

9. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 476 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 8 e pagamento do montante de € 130.287,88.

10. Na Alfândega de Leixões, em 27/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2011PT000340217337.30, de 28/6/2011, nos termos exarados no documento de fls. 430 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 436, no montante de € 126.519,15.

11. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 439 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 10.

12. A Impugnante, em 12/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

13. Na Alfândega de Leixões, em 16/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2011PT000340217337.30, de 28/6/2011, nos termos exarados no documento de fls. 451 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 126.519,15.

14. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 461 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 13 e pagamento do montante de € 126.519,15.

15. Na Alfândega de Leixões, em 27/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2011PT000340217826.08, de 1/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 430 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 436, no montante de € 125.991,99.

16. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 439 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 15.

17. A Impugnante, em 12/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

18. Na Alfândega de Leixões, em 16/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2011PT000340217826.08, de 1/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 449 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 125.991,99.

19. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 459 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 18 e pagamento do montante de € 125.991,99.

20. Na Alfândega de Leixões, em 27/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2011PT000340218130.94, de 5/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 440 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 446, no montante de 6 323.466,70.

21. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 448 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 20.

22. A Impugnante, em 12/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

23. Na Alfândega de Leixões, em 16/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2011PT000340218130.94, de 5/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 458 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 323.466,70.

24. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 468 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 23 e pagamento do montante de € 323.466,70.

25. Na Alfândega de Leixões, em 28/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2011PT000340219684.50, de 20/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 436 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela "C............”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 441, no montante de € 254.473,56.

26. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 443 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 25.

27. A Impugnante, em 17/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

28. Na Alfândega de Leixões, em 18/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2011PT000340219684.50, de 20/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 453 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 254.473,56.

29. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 463 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 28 e pagamento do montante de €254.473,56.

30. Na Alfândega de Leixões, em 28/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2011PT000340220136.91, de 25/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 432 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............", que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 438, no montante de € 194.249,85.

31. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 440 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 30.

32. A Impugnante, em 17/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

33. Na Alfândega de Leixões, em 18/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2011PT000340220136.91, de 25/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 450 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 194.249,85.

34. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 460 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 33 e pagamento do montante de € 194.249,85.

35. Na Alfândega de Leixões, em 28/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2011PT000340220441.41, de 27/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 432 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA ”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 454, no montante de € 131.325,37.

36. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 440 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 35.

37. A Impugnante, em 19/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

38. Na Alfândega de Leixões, em 23/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2011PT000340220441.41, de 27/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 462 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 131.325,37.

39. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 472 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 38 e pagamento do montante de € 131.325,37.

40. Na Alfândega de Leixões, em 30/5/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2011PT000340223357.01, de 2/9/2011, nos termos exarados no documento de fls. 426 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 432, no montante de € 58.404,39.

41. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 434 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 40.

42. A Impugnante, em 19/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

43. Na Alfândega de Leixões, em 23/6/2014, foi lavrado a decisão final em relação à DAU n° 2011PT000340223357.01, de 2/9/2011, nos termos exarados no documento de fls. 455 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 58.404,39.

44. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 465 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 43 e pagamento do montante de €58.404,39.

45. Na Alfândega de Leixões, em 2/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2011PT000340209167.10, de 27/4/2012, nos termos exarados no documento de fls. 431 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 437, no montante de € 127.947,57.

46. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 439 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 45.

47. A Impugnante, em 19/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

48. Na Alfândega de Leixões, em 23/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2011PT000340209167.10, de 27/4/2012, nos termos exarados no documento de fls. 448 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos anti dumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 127.947,57.

49. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 458 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 48 e pagamento do montante de € 127.947,57.

50. Na Alfândega de Leixões, em 2/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2012PT000340209407.73, de 2/5/2012, nos termos exarados no documento de fls. 427 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 433, no montante de € 65.175,34.

51. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 435 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 50.

52. A Impugnante, em 23/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

53. Na Alfândega de Leixões, em 3/7/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2012PT000340209407.73, de 2/5/2011, nos termos exarados no documento de fls. 451 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 65.175,34.

54. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 461 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 53 e pagamento do montante de €65.175,34.

55. Na Alfândega de Leixões, em 3/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2012PT000340211106.08, de 22/5/2012, nos termos exarados no documento de fls. 428 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 434, no montante de € 133.911,40.

56. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 436 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 55.

57. A Impugnante, em 20/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

58. Na Alfândega de Leixões, em 3/7/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2012PT000340211106.08, de 22/5/2011, nos termos exarados no documento de fls. 460 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 133.911,40.

59. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 470 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 58 e pagamento do montante de € 133.911,40.

60. Na Alfândega de Leixões, em 4/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2012PT000340211625.98, de 28/5/2012, nos termos exarados no documento de fls. 430 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 436, no montante de € 133.243,42.

61. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 438 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 60.

62. A Impugnante, em 20/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

63. Na Alfândega de Leixões, em 3/7/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2012PT000340211625.98, de 28/5/2011, nos termos exarados no documento de fls. 462 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 133.243,42.

64. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 470 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 63 e pagamento do montante de € 133.911,40.

65. Na Alfândega de Leixões, em 5/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2012PT000340214148.21, de 2/7/2012, nos termos exarados no documento de fls. 435 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............", que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data — Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 441, no montante de € 133.482,20.

66. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 443 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 65.

67. A Impugnante, em 24/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

68. Na Alfândega de Leixões, em 25/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2012PT000340214148.21, de 2/7/2011, nos termos exarados no documento de fls. 452 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 133.482,20.

69. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 460 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 68 e pagamento do montante de € 133.482,20.

70. Na Alfândega de Leixões, em 5/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2012PT000340215425.80, de 17/7/2012, nos termos exarados no documento de fls. 440 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA ”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 446 verso, no montante de € 205.368,17.

71. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 449 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 70.

72. A Impugnante, em 26/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

73. Na Alfândega de Leixões, em 3/7/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2012PT000340215425.80, de 17/7/2012, nos termos exarados no documento de fls. 472 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 205.368,17.

74. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 482 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 73 e pagamento do montante de €205.368,17.

75. Na Alfândega de Leixões, em 6/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2012PT000340216530.63, de 1/8/2012, nos termos exarados no documento de fls. 433 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............”, que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA ”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 433, no montante de € 70.940,70.

76. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 442 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 75.

77. A Impugnante, em 26/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

78. Na Alfândega de Leixões, em 27/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2012PT000340216530.63, de 1/8/2012, nos termos exarados no documento de fls. 449 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 70.940,70.

79. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 450 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 78 e pagamento do montante de € 70.940,70.

80. Na Alfândega de Leixões, em 6/6/2014, foi lavrado o projecto de decisão em relação à DAU n° 2012PT000340217698.72, de 20/8/2012, nos termos exarados no documento de fls. 435 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que as mercadorias mencionadas em 1 - parafusos de aço - não foram fabricadas pela “C............", que nunca fabricou parafusos de aço em Batam - Indonésia, e inclusivamente reenviava as encomendas de clientes europeus para as empresas chinesas pois não dispunha de capacidade para fabrico daquelas mercadorias, que são de origem chinesa, mas foram exportadas para a Europa com recurso a certificados “Form A” emitidos pelas Autoridades Indonésias (Batam Free Zone Autority “BIFZA”), e portanto não podem beneficiar do regime preferencial SPG, tendo de pagar os direitos antidumping à taxa de 85%, conforme pauta de serviço em vigor à data - Regulamento (CE) n° 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro, de que resultou a liquidação adicional de fls. 441, no montante de € 73.937,58.

81. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 444 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, a fim de se pronunciar sobre o projecto mencionado em 80.

82. A Impugnante, em 26/6/2014, exerceu o direito de audição no qual declarou não prescindir da versão em língua portuguesa do Relatório do OLAF, apontou a falta dos 48 anexos referidos no “Mission Report”, e invocou a falta de fundamentação dos direitos antidumping e de fundamento legal para aplicação de uma taxa de 85%.

83. Na Alfândega de Leixões, em 27/6/2014, foi lavrada a decisão final em relação à DAU n° 2012PT000340217698.72, de 20/8/2012, nos termos exarados no documento de fls. 451 e seguintes do processo administrativo apenso do qual consta que o projecto de decisão está fundamentado, em língua portuguesa, a mercadoria em causa é chinesa, e de acordo com a pauta em vigor na data do DAU, e Regulamento (CE) n° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro, são devidos direitos antidumping à taxa de 85%, sendo devido o montante global de € 73.937,58.

84. A Autoridade Tributária remeteu à Impugnante, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 460 e seguintes do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, com vista à notificação final da decisão mencionada em 83 e pagamento do montante de €73.937,58.

85. A Impugnante, em 21/8/2012, celebrou com a sociedade comercial “D…………”, sedeada em Pulau Pinang, Malásia, o contrato de aquisição das mercadorias mencionadas nos documentos 19 a 20 juntos com o seu articulado.

86. Dão-se por reproduzidos os documentos 21 a 27 juntos com o articulado da Impugnante relativos às mercadorias que adquiriu à sociedade comercial “C............”.

87. Dão-se por reproduzidos os documentos 29 a 31 juntos com o articulado da Impugnante, datados de 2010 e 2011, relativos à actividade da sociedade comercial “C............”.

88. Dá-se por reproduzido o documento 32 junto com o articulado da Impugnante, datado de 11 de Junho de 2013, assinado por “…………”, na qualidade de “general manager” da “C............ ”.

89. Na sequência da investigação do OLAF os certificados “Form A” mencionados em 5 foram anulados pelas Autoridades Indonésias.

90. A Impugnante pagou os direitos antidumping liquidados pela Alfândega de Leixões que esta considerou devidos pela importação das mercadorias mencionadas em 1, tendo em conta a sua origem chinesa.

91. A presente impugnação judicial foi apresentada em 29/9/2014.

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Atenta a delimitação do objecto do recurso realizada no ponto 2. do presente acórdão e a circunstância, que deixámos expressa, de que o conhecimento do mérito do recurso por este Supremo Tribunal estava dependente da decisão que viéssemos a tomar quanto à nossa própria competência hierárquica para o apreciar, é, naturalmente, por esta questão que iremos iniciar o nosso julgamento.

3.2.2. Nesse sentido, sublinhamos que, como é sabido, nos termos dos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º, n.º 1 do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos Tribunais Centrais Administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º».

3.2.3. Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou, pelo contrário, se implicam a necessidade de dirimir questões de facto, designadamente para o que ora nos interessa, em face de uma divergência do juízo ou ilação retirada pelo julgador da factualidade que se encontra fixada ou em face da formulação pelo recorrente de um juízo ou ilação a extrair de factualidade que considera dever ter sido dada como provada ou valorada.

3.2.4. No caso concreto, ressalta, a nosso ver claro, quer do corpo das alegações e das contra-alegações, quer das conclusões, em especial das conclusões 8. e 9. das alegações de recurso, que a Recorrente suporta toda a sua tese e, consequentemente a censura ao julgado, no pressuposto de que o Tribunal a quo deu como provado que os produtos vendidos pela empresa indonésia C............ (fornecedora da aqui Recorrente) são de origem chinesa, tendo apenas sofrido um mero transbordo na Indonésia antes de serem exportados para a União Europeia, e que os mesmos foram produzidos pela empresa chinesa B………… Co. Ltd.».

3.2.5. Alicerçando esta sua convicção no entendimento de que, constando tal alegação do Relatório Final da Missão do OLAF AM 05.20.12 na Indonésia e da Recomendação Final daquele Organismo Europeu de Luta Antifraude, que o Tribunal deu integralmente por reproduzidos, outra conclusão não pode ser extraída que não seja a de que tais factos estão dados como provados.

3.2.6. É com estas ilações extraídas do probatório que a Recorrida se não conforma, entendendo que da mera reprodução dos documentos em causa se não pode concluir que foi efectivamente realizada a prova de tais factos mas, tao só, que tais documentos foram emitidos com esse concreto conteúdo.

3.2.7. Ora, como está bem de ver, é manifesto o dissidio entre as partes quanto ao probatório, sendo que, como bem adianta a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, é na particular valoração desses factos e no que, face a ela, constitui a correcta interpretação e aplicação do direito em matéria de violação da disciplina legal aplicável aos conceitos de “dumping”, “margem de dumping”, “valor normal”, “preço de exportação”, “direitos e taxas antidumping”, que a Recorrente suporta a sua pretensão de ver revogada a decisão recorrida.

3.2.8. Em suma, estando em causa apreciar e decidir se tais factos estão ou não provados e que ilações, nos exactos termos em que ficou fixado o probatório, podem ser extraídas, é inquestionável que não estão em causa apenas questões de direito mas, sim, também, questões de facto.

3.2.9. E, sendo assim, não é, no quadro legal que supra deixámos definido, possível concluir, como pretende a Recorrente, que esta Secção de Contencioso Tributário é competente para apreciar o mérito do recurso jurisdicional que lhe vem dirigido, antes se impondo concluir e declarar hierarquicamente competente para a sua apreciação a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, para onde os autos devem ser remetidos após o trânsito em julgado da presente decisão.

4. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, declarar hierarquicamente incompetente para conhecer do mérito do presente recurso este Supremo Tribunal e competente para esse efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), para o qual os autos devem ser remetidos, após trânsito da presente decisão.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 10 de Novembro de 2021. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.