Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0195/18.7BEPNF |
Data do Acordão: | 02/01/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
Descritores: | MEMBRO ÓRGÃO ESTATUTO PENSÃO DE VELHICE PRAZO DE GARANTIA DESCONTO SEGURANÇA SOCIAL CASO JULGADO PENAL PRESUNÇÃO REGISTO REMUNERAÇÃO DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL |
Sumário: | I - Dando-se como provado o erro no enquadramento da situação laboral por parte da entidade empregadora, por, ao contrário do que a mesma declarara perante a Segurança Social, a Recorrente não integrar a qualidade de membro de órgão estatutário (MOE), nunca tendo exercido as funções de gerente, não deixou de se provar a sua qualidade de trabalhadora por conta de outrem e de terem sido realizados os respetivos descontos para a Segurança Social. II - O ato declarativo da nulidade do enquadramento da Autora no regime dos membros de órgãos estatutários, não afeta o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem, facto este que foi demonstrado judicialmente e que o acórdão recorrido olvidou. III - A nulidade do enquadramento da Autora no regime dos membros de órgãos estatutários não tem a aptidão para eliminar a carreira contributiva da Autora, quanto aos respetivos descontos para a Segurança Social que hajam sido efetuados ou para tornar inexistentes tais descontos. IV - Tanto mais que a Entidade Recorrida não devolveu ou restituiu quaisquer descontos que foram efetuados pela entidade empregadora ou pela Autora. V - Não pode é a Segurança Social anular a situação de enquadramento da Autora como membro de órgão estatutário, manter na sua esfera jurídica os respetivos descontos realizados e não reconhecer a sua situação como trabalhadora por conta de outrem, como se encontra provado em sede judicial. VI - À decisão judicial, transitada em julgado, que verse sobre a relação material controvertida, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, como preceituado nos artigos 619.º, n.º 1 e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o caso julgado material. VII - O n.º 1, do artigo 624.º, do CPC, estabelece que a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova do contrário. VIII - A presunção prevista no disposto no artigo 624.º do CPC pressupõe a prova em processo-crime de que os factos não foram praticados, não se verificando no caso em que o tribunal haja absolvido o arguido por falta de prova ou com base no princípio in dúbio pro reo. IX- A factualidade provada no âmbito do processo penal em que a Autora, ora Recorrida, foi absolvida, não é apta a constituir uma certeza absoluta e irrefutável no âmbito da presente instância administrativa, mas não deixa de constituir uma presunção em relação aos factos que aí hajam sido julgados, que a Entidade Recorrida não ilidiu. X - Não sendo o direito à segurança social um direito uno, nem homogéneo, antes abrangendo no seu seio diversos direitos e faculdades, contempla a refração constante do disposto no n.º 4, do artigo 63.º da Constituição, referente à consideração do tempo total de serviço prestado pelo trabalhador. XI - Constitui o direito à pensão um direito social que obriga o Estado e as instituições de segurança social a assegurar o seu respetivo acesso, no seu papel de garante de um sistema nacional de proteção social, designadamente, na fase de aposentação ou reforma, considerando “todo o tempo de trabalho (…) independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, como estabelecido no n.º 4, do artigo 63.º da Constituição. XII - A admitir-se a atuação da Entidade Recorrida, a norma constitucional ficaria esvaziada no seu sentido e o direito à contagem de todo o tempo de serviço seria afetado no seu núcleo essencial, o que está vedado pelo n.º 3, do artigo 18.º da Lei fundamental, pois eliminando uma parte do tempo de trabalho prestado pela Recorrente, já não seria todo o tempo de trabalho a contribuir para efeito do direito à pensão, mas apenas uma parte dele. |
Nº Convencional: | JSTA000P31864 |
Nº do Documento: | SA1202402010195/18 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |