Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 024/10 |
Data do Acordão: | 05/26/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA DÍVIDA EXEQUENDA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INTERESSE EM AGIR |
Sumário: | I - Procedendo o responsável subsidiário ao pagamento da dívida exequenda, para além do prazo de dedução da oposição, a execução extinguir-se-á, implicando, consequentemente, a extinção da instância na própria oposição, por inutilidade superveniente desta lide. II - Mas porque o pagamento voluntário pelo revertido, dentro do prazo da oposição, mesmo depois da instauração desta, parece ter guarida no nº 3 do art. 9º da LGT, em vista da isenção de juros e custas, então, ao menos nos casos em que a oposição possa servir como meio adequado para impugnar a liquidação subjacente à dívida exequenda constante do título dado à execução, já não pode a afirmar-se que este pagamento implique a inutilidade superveniente da lide, na oposição que, eventualmente, esteja pendente. |
Nº Convencional: | JSTA00066451 |
Nº do Documento: | SA220100526024 |
Data de Entrada: | 01/18/2010 |
Recorrente: | A... E B... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART102 N1 C ART160 N3 ART203 N5 ART204 N1 A B H I N2 ART264 N1 ART269 ART272 A. LGT98 ART22 N4 ART23 N5 N6 ART24. CPTRIB91 ART13. RJIFNA90 ART7-A. RGIT01 ART8. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC532/09 DE 2009/10/07.; AC STA PROC20125 DE 1998/02/25.; AC STA PROC1022/03 DE 2004/06/02.; AC STA PROC638/07 DE 2007/12/05.; AC STA PROC946/09 DE 2009/12/09.; AC STA PROC1134/09 DE 2010/03/10.; AC TC 154/02 DE 2002/04/17 PROC478/2001 IN DR IIS DE 2002/05/31.; AC STA PROC985/08 DE 2009/03/25.; AC STA PROC714/09 DE 2009/10/07.; AC TC 681/99.; AC TC 467/99.; AC TC 400/01.; AC TC 552/01.; AC TC 396/02. |
Referência a Doutrina: | RUI MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL PAG65 PAG66. DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 2ED PAG66 ANOTAÇÃO12. JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG89. |
Aditamento: | |