Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024/10
Data do Acordão:05/26/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
DÍVIDA EXEQUENDA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INTERESSE EM AGIR
Sumário:I - Procedendo o responsável subsidiário ao pagamento da dívida exequenda, para além do prazo de dedução da oposição, a execução extinguir-se-á, implicando, consequentemente, a extinção da instância na própria oposição, por inutilidade superveniente desta lide.
II - Mas porque o pagamento voluntário pelo revertido, dentro do prazo da oposição, mesmo depois da instauração desta, parece ter guarida no nº 3 do art. 9º da LGT, em vista da isenção de juros e custas, então, ao menos nos casos em que a oposição possa servir como meio adequado para impugnar a liquidação subjacente à dívida exequenda constante do título dado à execução, já não pode a afirmar-se que este pagamento implique a inutilidade superveniente da lide, na oposição que, eventualmente, esteja pendente.
Nº Convencional:JSTA00066451
Nº do Documento:SA220100526024
Data de Entrada:01/18/2010
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART102 N1 C ART160 N3 ART203 N5 ART204 N1 A B H I N2 ART264 N1 ART269 ART272 A.
LGT98 ART22 N4 ART23 N5 N6 ART24.
CPTRIB91 ART13.
RJIFNA90 ART7-A.
RGIT01 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC532/09 DE 2009/10/07.; AC STA PROC20125 DE 1998/02/25.; AC STA PROC1022/03 DE 2004/06/02.; AC STA PROC638/07 DE 2007/12/05.; AC STA PROC946/09 DE 2009/12/09.; AC STA PROC1134/09 DE 2010/03/10.; AC TC 154/02 DE 2002/04/17 PROC478/2001 IN DR IIS DE 2002/05/31.; AC STA PROC985/08 DE 2009/03/25.; AC STA PROC714/09 DE 2009/10/07.; AC TC 681/99.; AC TC 467/99.; AC TC 400/01.; AC TC 552/01.; AC TC 396/02.
Referência a Doutrina:RUI MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL PAG65 PAG66.
DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 2ED PAG66 ANOTAÇÃO12.
JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG89.
Aditamento: