Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0424/10
Data do Acordão:01/26/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:Suscitando o recorrente questão de facto da qual pretende extrair consequências jurídicas, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para dele conhecer o TCA e não o STA.
Nº Convencional:JSTA000P12533
Nº do Documento:SA2201101260424
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada que lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IVA respeitante ao ano de 2004, acrescida de juros, no montante 14.171,11 Euros.
1.2. A recorrente termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes:
A) Recorrente apresentou impugnação judicial contra acto da Fazenda Publica, em virtude da alegada falta de liquidação do IVA sobre o valor dos subsídios, no âmbito do projecto INGA, recebidos no ano de 2004.
B) A douta sentença ora recorrida confirma este entendimento, razão pela qual se recorre.
C) O juiz a quo conclui que “se por cada bem ou serviço que é vendido se concede determinada subvenção, então no preço real de cada produto vendido deverá ser incorporada essa subvenção. (...) Ora, parece que tais condicionalismos se verificam no presente caso já que a subvenção é atribuída com referência ao preço final dos bens transmitidos, sendo calculada em função das vendas.”
D) Padecendo de erro de julgamento.
E) O juiz a quo, limitou-se a decompor o artigo do CIVA aqui em causa, aplicando discricionariamente ao caso em apreço.
F) A questão primordial que aqui está em causa é a de saber se esta incidência está prevista na disposição legal contida no art. 16° nº 5, al. c) do Código do IVA (CIVA).
G) Ou seja, apenas serão tributadas as subvenções que digam respeito e que estejam directamente ligadas ao preço de cada operação, determinadas em função das unidades transmitidas/vendidas.
H) Isto é, serem estabelecidas com referência ao preço ou às quantidades transmitidas.
I) O douto tribunal relativiza a questão da inclusão dessa norma de Tributação no art. 34° nº 4 da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 1998 afirmando que o argumento “nem convence nem adianta grande coisa na procura da solução correcta”.
J) Esta norma de tributação, sendo de aplicação às pescas, não pode ser aplicada aos subsídios do azeite.
K) Acresce que, ainda assim, a norma aqui em causa é uma norma de aplicação temporal limitada, uma vez que tem uma vigência anual, correspondente à vigência do respectivo Orçamento de Estado, neste caso para 1998.
L) A mesma não estaria em vigor no ano em causa, ou seja, 2004.
M) Os subsídios constituem intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas.
N) São destinatários destas acções (...) os operadores do sector da transformação afectados pelos custos suplementares do escoamento impostos pela situação gerada pela ultraperificidade.
O) Subjacente à atribuição dessa subvenção é a da protecção da indústria do azeite, de modo a beneficiar a empresa a que o mesmo se destina, e subsidiando uma actividade agrícola nacional.
P) Este é um subsídio à agricultura, ainda que seja utilizado na indústria transformadora.
Q) Os subsídios são concedidos à produção.
R) Ora, se estes são concedidos à produção, ficam fora da previsão do art. 16° do CIVA, bem como do art. 34° da Lei do OE para 1998.
S) É com base na necessidade de matéria-prima e sua aquisição que são calculados os subsídios em apreço.
T) O que nada tem a ver com o preço de venda praticado.
U) O subsídio é atribuído à produção, e para as necessidades dessa produção.
V) Assim também tem entendido o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
W) Em suma, as subvenções que cobrem uma parte dos custos de funcionamento e impliquem uma diminuição do preço do bem são tributadas, havendo a tributação quando estejam em causa o preço da operação.
1. Ao ser aplicado o IVA a este subsídio, as entregas desses montantes sem mais indicação, teriam já incluído o respectivo valor.
X) Ou seja, a Administração Fiscal reduz o benefício atribuído pela Comunidade Europeia sem que para tal tenha poder nem competência
Y) Violando o principio constitucional vigente no nosso ordenamento do intitulado primado do direito comunitário, previsto no art. 8° da Constituição da República Portuguesa.
Z) Consta do próprio impresso oficial de candidatura: “restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de conservas de peixe.
AA) O subsídio é apurado tendo em conta a utilização do azeite na produção de conservas de peixe.
BB) Após análise por parte dos serviços, é pago o valor do subsídio.
CC) O INGA acedeu em pagar o subsídio sem sequer ter solicitado a respectiva factura ou documento equivalente em termos de IVA.
DD) E sem sequer ter informado a Recorrente dessa implicação fiscal.
EE) Em caso de se considerar devidos estes montantes, torna-se necessário proceder à correcção do IRC relativo ao ano de 2004, uma vez que os proveitos do exercício a ter em conta são em número inferior.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Sul, este Tribunal veio, por acórdão de 13/4/2010 (fls. 149 e sgts.) a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, com fundamento em que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, declarando, consequentemente, competente este STA.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram com Vista ao MP, o qual suscitou, desde logo, a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, deste mesmo STA, nos termos seguintes:
«QUESTÃO PRÉVIA: Incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia.
O TCA Sul, por douto acórdão de 30 de Março de 2010, declarou-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, por entender não ter sido posta em causa a matéria de facto mas, exclusivamente, matéria de direito, como resulta do teor das conclusões das alegações de recurso.
A matéria de facto dada como assente no Tribunal recorrido resume-se ao seguinte:
“Referem-se os factos que importam à decisão e que decorrem do acordo sobre os mesmos que resulta do teor dos articulados, bem como da análise dos documentos juntos ao processo
A Administração Fiscal procedeu a liquidação adicional de IVA, no montante de 13.609,56 €, acrescido de 561,55 € de juros, relativo ao valor de subsídios recebidos no ano de 2004 pela impugnante, no âmbito do INGA (aquisições de azeite).
Notificada de tal liquidação, a impugnante apresentou oportunamente reclamação, que veio a ser indeferida.”
Nas conclusões das alegações de recurso a Recorrente afirma factos que não constam do probatório, tais como os que se passam a reproduzir:
- No ponto Q) alega que “os subsídios são concedidos à produção”.
- No ponto U) alega que “o subsídio é atribuído à produção e para as necessidades dessa produção.”
- No ponto Z) afirma que “consta do próprio impresso oficial de candidatura: “restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de conservas de peixe.”
- No ponto CC) alega que “o INGA acedeu em pagar o subsídio sem sequer ter solicitado a respectiva factura ou documento equivalente em termos de IVA.”
- E, no ponto DD) conclui afirmando “nem sequer ter informado a Recorrente dessa implicação fiscal.”
- No ponto 8 da alegação de recurso refere-se que a sentença “relativizou todas as outras questões colocadas pela ora recorrente, fazendo tábua rasa dos argumentos e extensa documentação junta aos autos.”
- No ponto 9 conclui que “se essa documentação tivesse sido devidamente analisada, a decisão final do presente processo teria, necessariamente, de ser outra.”
Salvo o merecido e devido respeito por opinião contrária, entendemos que a Recorrente põe em causa questões atinentes à prova, nomeadamente quando refere a existência de défice instrutório condicionador da prolação de sentença.
Recentemente, este STA, por acórdão de 28/10/2009, decidiu que "se nas conclusões das alegações de recurso o recorrente controverte o julgamento de facto levado a efeito pelo M.mo juiz., retirando daí relevantes consequências jurídicas, é competente para conhecer do recurso o Tribunal Central Administrativo.”
No caso concreto a Recorrente procede à afirmação de factos que não foram estabelecidos pelo Tribunal a quo, pretendendo daí retirar ilações e apoio para a posição que defende.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da sua competência em relação a do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo dos mesmos para o julgamento da causa.
Verifica-se, portanto, em nosso entender, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecimento do recurso, já que versando matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo do Sul - artigos 280°, nº 1 do CPPT e 26°, alínea b) e 38°, alínea a) do ETAF.
O facto de já existir no processo uma decisão do TCA Sul sobre a questão da competência hierárquica, não impede agora uma tomada de posição em sentido divergente, porquanto, nessas situações, prevalece a decisão do Tribunal de hierarquia superior, como estabelece o nº 2 do artigo 5° do ETAF.
Nestes termos, é nosso parecer, dever este Supremo Tribunal declarar-se incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento deste recurso.»
1.5. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão prévia suscitada pelo MP, nada disseram.
1.6. Foram colhidos os Vistos legais.
1.7. Face ao teor das conclusões da alegação de recurso e face à questão suscitada pelo MP, importa, prioritariamente, apreciar a questão da competência do STA para conhecer do presente recurso.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A Administração Fiscal procedeu a liquidação adicional de IVA, no montante de 13.609,56 €, acrescido de 561,55 € de juros, relativo ao valor de subsídios recebidos no ano de 2004 pela impugnante, no âmbito do INGA (aquisições de azeite).
- Notificada de tal liquidação, a impugnante apresentou oportunamente reclamação, que veio a ser indeferida.
3. Apreciando:
3.1. Enunciando como questão a decidir a de saber se estão, ou não, sujeitos a IVA os subsídios recebidos pela autora e atribuídos pelo INGA, reportados às aquisições de azeite, e, mais concretamente, saber se estes integram a previsão do art. 16º, nº 5, alínea c) do CIVA, que inclui no valor tributável das transmissões sujeitas àquele imposto «as subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações», a sentença recorrida veio a concluir que, no caso, dado que «a subvenção é atribuída com referência ao preço final dos bens transmitidos, sendo calculada em função das vendas», cai na previsão da al. c) do nº 5 do art. 16º do CIVA. e, consequentemente, julgou improcedente a impugnação.
Discordando do assim decidido, a recorrente interpôs, como acima se disse, para o TCA Sul, o presente recurso, com as respectivas alegações e as Conclusões acima transcritas, o qual se julgou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por versar exclusivamente matéria de direito. E subidos os autos a este STA, o MP logo suscitou, face ao teor das Conclusões do recurso, a incompetência, em razão da hierarquia, do STA, por entender que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Importa, assim, apreciar desde já esta questão prévia da incompetência, pois que a sua eventual procedência prejudicará, precisamente, o conhecimento de qualquer outra (cfr. nº 2 do art. 16° do CPPT e arts. 101º e segts. do CPC), sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
Vejamos, pois:
3.2. Ora, tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
E embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs 1 e 3 do art. 690°, ambos do CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as Conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão.
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 684°-A do CPC.
3.3. No caso vertente, como aponta o Exmo. PGAdjunto, a recorrente, nas conclusões das alegações de recurso, afirma factos que não constam do probatório, nomeadamente:
- Na Conclusão Q) alega que “os subsídios são concedidos à produção”.
- Na Conclusão U) alega que “o subsídio é atribuído à produção e para as necessidades dessa produção.”
- Na Conclusão Z) afirma que “consta do próprio impresso oficial de candidatura: “restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de conservas de peixe.”
- Na Conclusão CC) alega que “o INGA acedeu em pagar o subsídio sem sequer ter solicitado a respectiva factura ou documento equivalente em termos de IVA.”
- E na Conclusão DD) conclui afirmando “nem sequer ter informado a Recorrente dessa implicação fiscal.”
Por outro lado, no Item nº 8 da alegação de recurso, a recorrente refere que a sentença “relativizou todas as outras questões colocadas pela ora recorrente, fazendo tábua rasa dos argumentos e extensa documentação junta aos autos.”
E no Item nº 9 conclui que “se essa documentação tivesse sido devidamente analisada, a decisão final do presente processo teria, necessariamente, de ser outra.”
Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a Recorrente, por um lado, afirma factos que nem foram estabelecidos pelo Tribunal a quo (pois que não estão contemplados no Probatório da sentença recorrida, como dele se vê claramente), nem têm suporte na mesma decisão e, por outro lado, suscita, mesmo, nos excertos indicados, questões atinentes à prova, nomeadamente quando refere a existência de défice instrutório condicionador da prolação de sentença, juntando, aliás, com as próprias alegações, extensa documentação (fls. 118 a 133), pretendendo daí retirar ilações e apoio para a posição que defende, no sentido de que a subvenção não é atribuída com referência ao preço final dos bens transmitidos nem é calculada em função das vendas, mas, ao contrário (configurando-se como um subsídio à agricultura e à produção da indústria de azeite e beneficiando a empresa a que se destina) é concedido à produção e calculado com base nas necessidades de matéria prima, em vez de o ser com referência ao preço final do produto conservas de peixe.
Ou seja, estas questões substanciam-se em alegação que envolve a apreciação de matéria de facto que não vem estabelecida no Probatório e que tem de ser decidida primacialmente à face dos pertinentes elementos de prova, e não da mera interpretação de normas jurídicas.
Por isso, em suma, também terá de se concluir que, no caso, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, a tanto não obstando o facto de já existir no processo decisão do TCA Sul sobre a questão da competência hierárquica.
Com efeito, tal não é impeditivo da presente decisão em sentido divergente, sendo que, nessas situações, prevalece a decisão do Tribunal de hierarquia superior, como estabelece o nº 2 do artigo 5° do ETAF e sendo, ainda, que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
Procede, portanto, a questão suscitada pelo MP, ficando, nesta medida, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.
DECISÃO
Termos em que se acorda em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e em declarar (nº 3 do art. 18° do CPPT) competente o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para o qual a Recorrente poderá requerer a remessa do processo, de harmonia com o preceituado no nº 2 daquele mesmo artigo.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) - Dulce Neto - António Calhau.