Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0568/12
Data do Acordão:10/24/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:CADUCIDADE DE GARANTIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
ACTO DECLARATIVO
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - Nos termos do artigo 183º-A do CPPT, a demora na resolução da reclamação por mais de um ano tem por consequência jurídica a não exigibilidade da prestação de garantia idónea para obtenção do efeito suspensivo da reclamação e da consequente suspensão da execução.
II - Se a caducidade opera no termo de um ano após a interposição da reclamação graciosa, a verificação dessa situação jurídica apenas ocorre quando o executado a requerer ao órgão com competência para decidir a reclamação.
III - O acto de verificação da caducidade é um acto de conteúdo declarativo, que assenta no reconhecimento de que o requerente já é titular de uma situação jurídica que se constituiu em momento anterior.
IV - Por isso, não é de aceitar a posição, segundo a qual não se pode declarar caduca uma garantia que deixou de ser válida antes de se ter requerido o reconhecimento da sua caducidade.
Nº Convencional:JSTA00067876
Nº do Documento:SA2201210240568
Data de Entrada:05/22/2012
Recorrente:MFIN
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART183-A.
L 15/2001 DE 2001/06/05.
L 30-B/2002 DE 2002/12/15.
Referência a Doutrina:RUI DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL PAG89.
Aditamento: