Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01159/05 |
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Data do Acordão: | 05/21/2008 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
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Descritores: | PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL AUDIÊNCIA DO INTERESSADO DISCUSSÃO PÚBLICA |
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Sumário: | I - Salvo standards urbanísticos previstos em instrumento normativo hierarquicamente superior, que obrigatoriamente deva conter, o conteúdo do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, decorre de alargada discricionariedade da entidade planificadora na escolha das soluções de uso, ocupação e transformação do solo mais adequadas a salvaguardar “os recursos e valores naturais” e a assegurar “a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território” (arts. 42º/2 e 44º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro). II - Nos termos previstos no art. 65º da Constituição da Republica Portuguesa “é garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território”. III - E, de acordo com o regime legal do direito ordinário, concretizador da garantia de participação procedimental (arts. 6º, 7º e 48º do DL nº 380/99 de 22 de Setembro e 4º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), o momento privilegiado para assegurar a participação consciente, informada e eficaz dos interessados é a fase de discussão pública, período durante o qual podem formular reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento. IV - Para assegurar a eficácia da participação procedimental, a proposta de plano submetida a discussão pública deve estar aberta a modificações, maxime às que resultem dos contributos dos interessados. V - Sob pena de a fase de audição se tornar impraticável e interminável, nem toda a alteração da proposta determina a reabertura da discussão pública. VI - Esta, só se torna imperativa, à luz da garantia de participação procedimental, se a modificação introduzida consubstanciar uma inovação normativa essencial que represente a negação dos pontos nucleares que formaram a substância do texto legal participado, com consagração de soluções fundamentalmente diferentes. |
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Nº Convencional: | JSTA00065056 |
Nº do Documento: | SA12008052101159 |
Data de Entrada: | 11/21/2005 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CM |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
Objecto: | RCM 141 DE 2005/06/23 IN DR 161 ISB 2005/08/23. |
Decisão: | IMPROCEDENTE. |
Área Temática 1: | DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS. |
Legislação Nacional: | DL 380/99 DE 1999/09/22 ART42 N2 ART44 ART48 ART6 ART7. DL 85/2005 DE 2005/04/28. CONST ART65 N5. L 48/98 DE 1998/08/11 ART5. L 83/95 DE 1995/08/31 ART4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1167/05 DE 2007/10/11.; AC STA PROC44087 DE 1999/02/23. |
Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA MANUAL DE DIREITO DO URBANISMO PAG402 PAG424-426. |
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Aditamento: | ![]() |
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