Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0636/13.0BEALM |
Data do Acordão: | 05/10/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | COSTA REIS |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P24530 |
Nº do Documento: | SA1201905100636/13 |
Data de Entrada: | 02/01/2019 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A………. intentou, no TAF de Almada, contra o Reitor da Universidade Nova de Lisboa, acção administrativa especial impugnando a decisão que declarou nula a deliberação do júri que o aprovou nas suas provas de doutoramento e lhe atribuiu o grau de Doutor. Aquele Tribunal julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado. O TCA Sul, para onde o Demandado apelou, concedendo provimento ao recurso, manteve aquele acto. O Autor interpôs recurso de revista desse Acórdão mas o mesmo não foi admitido. Inconformado, vem arguir a sua nulidade por o mesmo não se ter pronunciado sobre dois dos vícios imputados ao julgamento do TCA que justificavam a admissão da revista: a) ter-se servido de factos que não foram julgados provados pelo Tribunal de 1.ª instância e b) ter ignorado a argumentação constante da reclamação para a conferência. Notificado, o Recorrido sustenta que o Reclamante carece de razão na sua crítica. 2. Repetindo-se o que já foi dito no Acórdão sob censura, a decisão relativa à verificação dos pressupostos de admissão da revista deve ser uma «apreciação liminar sumária», o que significa que a Formação que a admite deve, apenas e tão só, pronunciar-se de uma forma breve sobre o preenchimento daqueles pressupostos não lhe cabendo apreciar todos os fundamentos da sua admissão ou da sua rejeição (art.º 150.º/4 do CPTA). Por ser assim é que, admitida a revista, o Tribunal que a vai apreciar não está limitado pelo que foi entendido nessa apreciação liminar, dispondo de total liberdade de apreciação e decisão. Nesta conformidade, a admissão do recurso é, necessariamente, uma decisão sumária onde, de forma breve, se discorre sobre a verificação dos referidos pressupostos e sobre as circunstâncias que justificam, ou não, aquela admissão. 3. No caso, a decisão que o Recorrente critica fundou-se numa factualidade claramente definida - o Autor omitiu algumas referências bibliográficas na tese que entregou ao júri, as quais era obrigatório mencionar – omissão essa que tinha como consequência jurídica directa não só a nulidade do acto que aprovou as suas provas de doutoramento e lhe atribuiu o grau de doutor como a impossibilidade da sua sanação. Decisão que o Acórdão do TCA sufragou ainda que reconhecesse que a mesma não fora precedida de audiência prévia e, portanto, proferida com violação de uma formalidade essencial, uma vez que havia razões que justificavam a sua dispensa e a utilização do princípio do aproveitamento do acto. Foi com base neste circunstancialismo – factual e jurídico – que o Acórdão ora sob censura concluiu que tudo indicava que o Acórdão recorrido decidiu com acerto e que, por isso, a admissão do recurso não era necessária para uma melhor aplicação do direito, tanto mais quanto era certo não estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revestisse de importância fundamental. Deste modo, ao contrário do que o Reclamante parece supor, aquele Aresto não tinha que se pronunciar sobre todos os fundamentos de admissão do recurso visto lhe cumprir apenas pronunciar-se de uma forma breve sobre os requisitos que justificam a não admissão da revista. E foi isso que foi feito. Nesta conformidade, o Acórdão sob censura não incorreu em qualquer vício ainda que, porventura, possa não ter analisado todos os argumentos em que o Reclamante fundou o seu recurso. Ou seja, e dito de forma diferente, tendo a decisão reclamada concluído que tudo indicava que o Acórdão do TCA decidiu bem as questões que poderiam justificar a admissão do recurso e que não estava em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revestisse de importância fundamental, é improcedente a afirmação de que o Aresto reclamado é nulo com fundamento em omissão de pronúncia. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir o peticionado pela Reclamante. Custas pelo Reclamante. Porto, 10 de Maio de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos - São Pedro. |