Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 025432 |
Data do Acordão: | 11/15/2000 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. ISENÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
Sumário: | I - As isenções de Cont. Autárquica a que se refere o artº 50° do E.B.F., tendo de ser requeridas, não estão dependentes de um mero juízo declarativo mas, antes, de um juízo que, embora vinculado à lei, tem eficácia constitutiva, quer dizer, a respectiva decisão é, ela própria, condição legal da isenção. II - Pelo que, não se tendo obtido, por decisão administrativa, ou em via de recurso contencioso, a pretendida isenção, não se poderá, impugnar, com fundamento nesta, o consequente acto tributário da liquidação. III - Pois tal iria ferir o caso decidido ou resolvido, com efeitos semelhantes ao do caso julgado, do acto administrativo denegador da isenção, à míngua da respectiva impugnação, graciosa ou contenciosa. |
Nº Convencional: | JSTA00054831 |
Nº do Documento: | SA220001115025432 |
Data de Entrada: | 09/20/2000 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | CASA DO POVO DE S MARTINHO DA GUARDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST DE VIANA DO CASTELO DE 1999/12/20. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB AUTÁRQUICA. |
Legislação Nacional: | EBF89 ART50. DL 215/89 DE 1989/07/01 ART2 N1 D. |
Referência a Doutrina: | RUBEN DE CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED VI PAG81-82. |
Aditamento: | |