Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0350/09
Data do Acordão:09/30/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
AUTO
SUSPENSÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário: I - Para além das diligências de prova requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
II - Ao valorar na improcedência da requerida suspensão dos autos a falta de demonstração de outro processo instaurado pelo mesmo oponente em que alegadamente se discutia a situação tributária que terá originado o presente, sem que antes tenha ordenado a notificação do oponente para juntar o documento em falta e que ele na petição inicial protestara juntar ou indagado oficiosamente da sua existência juntos dos serviços competentes, violou o Mmo. Juiz “a quo” os princípios da oficialidade e do inquisitório, princípios estruturantes do processo judicial tributário e consagrados nos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT.
III - Tal omissão, com manifesta influência no exame e na decisão da causa, configura nulidade prevista no artigo 201.º do CPC, que implica a anulação dos termos subsequentes a essa omissão, incluindo a própria decisão recorrida.
Nº Convencional:JSTA000P10901
Nº do Documento:SA2200909300350
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: