Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0350/09 |
Data do Acordão: | 09/30/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL AUTO SUSPENSÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NULIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO |
Sumário: | I - Para além das diligências de prova requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer. II - Ao valorar na improcedência da requerida suspensão dos autos a falta de demonstração de outro processo instaurado pelo mesmo oponente em que alegadamente se discutia a situação tributária que terá originado o presente, sem que antes tenha ordenado a notificação do oponente para juntar o documento em falta e que ele na petição inicial protestara juntar ou indagado oficiosamente da sua existência juntos dos serviços competentes, violou o Mmo. Juiz “a quo” os princípios da oficialidade e do inquisitório, princípios estruturantes do processo judicial tributário e consagrados nos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT. III - Tal omissão, com manifesta influência no exame e na decisão da causa, configura nulidade prevista no artigo 201.º do CPC, que implica a anulação dos termos subsequentes a essa omissão, incluindo a própria decisão recorrida. |
Nº Convencional: | JSTA000P10901 |
Nº do Documento: | SA2200909300350 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |