Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01846/17.6BEPRT |
Data do Acordão: | 01/09/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | DIREITO À HABITAÇÃO OFENSA DE CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ANULABILIDADE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
Sumário: | I - Ainda que se admita que um ato administrativo possa ser nulo, nos termos do art. 161º nº 2 d) do CPA, por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental social, como o direito à habitação, a indeterminabilidade constitucional e a inerente liberdade político-legislativa do legislador ordinário na conformação da sua regulamentação, ocasionam que - diferentemente do que se passa relativamente à ofensa a um direito, liberdade e garantia, ou a direito de natureza análoga - só através de uma desconformidade flagrante entre a lei produzida (e aplicável ao caso) e a imposição programática constitucional - ou seja, só através de uma patente inconstitucionalidade – poderá conceber-se que um ato administrativo, de estrita aplicação dessa lei, ofenda o conteúdo essencial desse direito social. II - Afastada eventual inconstitucionalidade das normas legais aplicáveis – intermediadoras do direito fundamental social em questão (direito à habitação, tal como previsto e garantido programaticamente no art. 65º da CRP) -, inconstitucionalidade que nem sequer vem sugerida -, afastada está, inerentemente, por imposição lógica, qualquer ofensa ao conteúdo essencial desse direito social através de um ato administrativo aplicador de tais normas legais. Em causa permanece, tão só, eventual vício de violação destas normas legais, pelo(s) alegado(s) erro(s) nos pressupostos de facto, o que poderá acarretar, sendo o caso, a anulabilidade do ato impugnado. III - Assente que a hipotética existência dos vícios invocados, encarados segundo a única perspectiva possível e adequada (e não na perspectiva da Autora, que o tribunal não tem que atender), só poderá acarretar a anulação do acto contenciosamente recorrido, é inequívoco, face à inobservância do prazo legal de instauração da acção impugnatória, que esta é intempestiva. (art. 663º nº 7 do CPC) |
Nº Convencional: | JSTA000P25400 |
Nº do Documento: | SA12020010901846/17 |
Data de Entrada: | 09/03/2019 |
Recorrente: | CM DO PORTO |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |