Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032172
Data do Acordão:10/20/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE INACTIVIDADE
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DE PENA
PODER DISCRICIONÁRIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PODERES DE COGNIÇÃO
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
ERRO MANIFESTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - Quer a atenuação extraordinária (art. 30 do E.D. de 1984), quer a suspensão da execução da pena disciplinar (art. 33, n. 1, ibidem) envolvem o exercício de poder discricionário, para o qual o superior hierárquico ou autoridade decidente se encontram especialmente vocacionados, por se encontrarem num particular posicionamento, decorrente do contacto pessoal com o funcionário ou agente ou dum pressuposto conhecimento esclarecido quanto às necessidades ou interesses do Serviço;
II - Daí que, nesse âmbito, não deva o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida de poder disciplinar, reservando antes a sua intervenção aos casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos citados preceitos, revele erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção infligida e a falta cometida, em clara violação do princípio de proporcionalidade (art. 266, n. 2 da CRP), o qual necessariamente preside ao exercício de poderes discricionários da Administração, funcionando como seu limite interno.
Nº Convencional:JSTA00040701
Nº do Documento:SA119941020032172
Data de Entrada:05/04/1993
Recorrente:PORTO , JOSE
Recorrido 1:SSEA DO MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DO MINAGR DE 1993/03/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST76 ART266 N2.
EDF84 ART12 N1 D F ART24 N1 A ART25 N1 ART26 N1 F ART28 ART30 ART33 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/05/26 IN AD N322 PAG1276.
AC STA PROC17982 DE 1990/01/16.
AC STA PROC27849 DE 1990/06/03.