Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0154/10
Data do Acordão:06/02/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
Sumário:I - Nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que, julgada verificada uma excepção desta natureza, o Tribunal tinha apenas de absolver da instância o recorrido, estando-lhe vedado o conhecimento do mérito da impugnação.
II - Ao ter também conhecido do mérito da impugnação, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento (cfr. a parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil), o que fere a sentença recorrida de nulidade por excesso de pronúncia, nulidade cujo suprimento, ex vi do n.º 1 do artigo 731.º do Código de Processo Civil, impõe que se modifique a decisão recorrida, mantendo-a apenas na medida da absolvição da instância.
III - Em face do teor na notificação recebida pela recorrente quanto aos meus de defesa de que dispunha, e em face do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, poderá a ora recorrente ainda deduzir, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, a reclamação administrativa do acto sindicado de que a Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro faz depender a respectiva impugnação judicial.
Nº Convencional:JSTA00066463
Nº do Documento:SA2201006020154
Data de Entrada:03/01/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DO MONTIJO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF ALMADA DE 2009/11/09 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:L 53-E/2006 DE 2006/12/29 ART16 N5.
CPC96 ART493 N2 ART668 N1 ART731 N1.
CPPTRIB99 ART37 N4.
Aditamento: