Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0106/20.0BEMDL |
| Data do Acordão: | 02/08/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO JUDICIAL FALTA FUNDAMENTO DA SENTENÇA |
| Sumário: | I - O Tribunal a quo julgou procedente o presente recurso, no entendimento de que o Serviço de Finanças deveria ter organizado um único processo (ou procedido à apensação dos processos) e proferido apenas uma decisão de aplicação de coima (única), até para poder aferir se está na presença de uma infracção de carácter continuado, verificando, desde logo, se existiu uma determinação psicológica semelhante no cometimento de cada uma das infracções e se existiu um mesmo quadro externo que diminua consideravelmente a culpa do arguido/Recorrente ou então dar cumprimento ao disposto no artigo 25º do R.G.I.T., apontando que o presente recurso integra-se num lote de dezenas de contra-ordenações, todas recebidas na mesma semana e por factos idênticos, a cada qual correspondendo uma coima aplicada e respectivas custas. II - A partir daqui, se é possível encontrar nas alegações da Recorrente, consideradas em toda a sua latitude, uma crítica dirigida ao alcance da decisão proferida nos autos, com referência ao facto de o Serviço de Finanças poder aferir se está na presença de uma infracção de carácter continuado, verificando, desde logo, se existiu uma determinação psicológica semelhante no cometimento de cada uma das infracções e se existiu um mesmo quadro externo que diminua consideravelmente a culpa do arguido/Recorrente ou então dar cumprimento ao disposto no artigo 25º do R.G.I.T., não é possível vislumbrar nas alegações apresentadas pela Recorrente, qualquer reparo ao decidido, no essencial, e que se prende com a necessidade de, na situação dos autos, perante o facto acima descrito (que não é posto em crise), o Serviço de Finanças deveria ter organizado um único processo (ou procedido à apensação dos processos) e proferido apenas uma decisão de aplicação de coima (única). III - Tal equivale a dizer que a decisão recorrida não foi posta em crise na sua essência, estando este Tribunal Superior impedido de alterar a decisão recorrida, pois que não constitui objecto do recurso a questão de saber se ocorre ou não a necessidade de ser organizado um único processo, impondo-se ainda notar que a incontornável apensação de processos (dezenas de contra-ordenações, todas recebidas na mesma semana e por factos idênticos), face ao desconhecimento (que a Recorrente em nada contribuiu para ultrapassar) da fase em que se encontram (administrativa ou judicial), não poder deixar de ser remetida para a responsabilidade e actuação da entidade administrativa/Serviço de Finanças, de modo que, perante o que ficou exposto, tem de ser mantida a decisão recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30531 |
| Nº do Documento: | SA2202302080106/20 |
| Data de Entrada: | 01/13/2023 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A... LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |