Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0841/02 |
Data do Acordão: | 10/16/2002 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. TAXA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. |
Sumário: | I - É de interpretar uma petição inicial que foi entregue nos serviços de uma Câmara Municipal e erradamente endereçada ao seu Presidente como uma impugnação judicial das taxas nela indicadas se do contexto do articulado, conjugado com os meios de defesa do administrado legalmente possíveis, resulta que o interessado quis impugnar judicialmente a liquidação daqueles tributos. II - No domínio da Lei das Finanças Locais Lei n.º 42/98, de 6/8 e do art.º 103º do CPPT, na versão anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, essa petição só poderia ser apresentada nos Serviços da Câmara Municipal. |
Nº Convencional: | JSTA00058230 |
Nº do Documento: | SA2200210160841 |
Data de Entrada: | 05/16/2002 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CM DO BARREIRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | DL 42/98 DE 1998/08/06 ART30. DL 433/99 DE 1999/10/26 ART7 ART10. CPPTRIB99 ART103 ART111 ART112. CPC96 ART137. CCIV66 ART236. |
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/06/28 IN CJ AC STJ ANO1994 TII PAG15.; AC STJ DE 1997/01/28 IN CJ AC STJ ANO1997 TI PAG83.; LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO. |
Aditamento: | |