Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 062/19.7BALSB |
Data do Acordão: | 02/01/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS CONCURSO PARA JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE EM AGIR VALORAÇÃO PUBLICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - O interesse em agir deve ser aferida relativamente a cada um dos vícios (ilegalidades) imputados ao acto impugnado. Não tem interesse em agir quem não retira qualquer utilidade (benefício) com o reconhecimento do vício gerador da anulação do acto. II - Não tem, assim, interesse em agir o interessado que através da aplicação de um critério ilegal obteve, nesse ponto, a melhor graduação possível e não demonstra que, do reconhecimento dessa ilegalidade, resulta qualquer vantagem para si. III - Não é ilegal a (i) valoração da valia de trabalhos científicos publicados e a (ii) valoração do grau académico obtidos com os mesmos trabalhos, se o Aviso de Abertura a não excluía expressamente. IV - Não existe fundamentação quando a mesma não seja expressa, suficiente e congruente, designadamente, quando a deliberação impugnada considera haver excelente capacidade de trabalho e os elementos estatísticos evidenciam atrasos muito significativos em processos urgentes, ou quando um relatório de inspecção considera haver produtividade “inferior ao normalmente exigível. |
Nº Convencional: | JSTA000P31861 |
Nº do Documento: | SA120240201062/19 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |