Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01028/17.7BALSB
Data do Acordão:01/30/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
DISPENSA DO PAGAMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24164
Nº do Documento:SAP2019013001028/17
Data de Entrada:09/27/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – Notificada do nosso Acórdão do passado dia 26 de Setembro de 2018, proferido nos presentes autos, veio a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira – AT requerer a respectiva reforma quanto a custas, no sentido de contemplar a dispensa de pagamento da taxa de justiça oportunamente requerida pela recorrente.
Invoca a recorrente, em síntese, que tendo em conta que o valor do recurso é superior a 275.000,00€ (…) e uma vez que, estamos em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, não houve por oposição de acórdãos, não lugar à produção de prova testemunhal e o tribunal analisou e decidiu sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade tendo, aliás, acabado por não tomar conhecimento do recurso e assim não se ultrapassou a fase da admissibilidade do recurso (…) se justifica a requerida dispensa.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.

4 - Cumpre apreciar e decidir.
4. 1 Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que: «Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Entende-se, com a requerente, que no caso dos autos se justifica a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça, atendendo ao valor da causa – 778.769,52 € -, e ao facto de o acórdão recorrido não ter entrado na apreciação do mérito do recurso, por ter concluído não se verificarem os pressupostos legais para tal conhecimento, podendo, por isso, ser considerada de complexidade inferior à comum.

Vai, pois, deferida a requerida reforma do acórdão quanto a custas, concedendo-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.
- Decisão -
5 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em reformar o Acórdão quanto a custas, concedendo a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

Sem custas.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2019. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Pedro Manuel Dias Delgado.