Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0784/10
Data do Acordão:11/03/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
NOTIFICAÇÃO
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
PENHORA
Sumário:I - A fundamentação do acto tributário ou de acto «praticado em matéria tributária» que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação).
II - Segundo decorre do nº 3 do art. 169º do CPPT, indeferido que seja o pedido de isenção de prestação de garantia, a execução prossegue os seus usuais trâmites, nada obstando que se proceda de imediato à penhora, independentemente da notificação daquele despacho.
III - O despacho que ordena a penhora não é afectado por eventuais vícios que sejam próprios desta.
Nº Convencional:JSTA00066670
Nº do Documento:SA2201011030784
Data de Entrada:10/12/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF AVEIRO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CONST76 ART268 N3.
LGT98 ART77 N1 ART52 N4 ART103 N2.
CPA91 ART125.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A C.
CPPTRIB99 ART276 ART169 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC667/10 DE 2010/10/06.; AC STA PROC1114/05 DE 2006/02/02.; AC STA PROC1486/02 DE 2002/12/11.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 PAG936.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1990 PAG53 PAG239.
Aditamento: