Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0438/03
Data do Acordão:10/22/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE.
INFARMED.
IMPOSTO.
TAXA.
INCIDÊNCIA.
DIREITO COMUNITÁRIO.
Sumário:I - As taxas sobre comercialização de produtos de saúde criada pelo referido preceito da Lei do Orçamento de 2000 têm natureza de impostos, pois constituem prestações pecuniárias sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas por ente público com vista à realização de fins públicos.
II - Incidindo sobre o volume de vendas de cada produto e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de venda mensais, a referência ao preço de venda ao consumidor final levada ao n.º 3 do dito art.º 72º surge apenas de modo subordinado, não constituindo mais do que mero limite à tributação.
III - As imposições correspondentes não são proibidas pelo direito comunitário (art. 33º da 6ª Directiva, n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17.05.77, na redacção que lhe deu o Directiva n.º 91/680/CEE, do Conselho, de 16 Dez 91), por não constituírem impostos sobre o volume de negócios na acessão daquela directiva, isto é, não oneram a circulação dos bens e dos serviços de modo equiparável ao do IVA.
Nº Convencional:JSTA00059739
Nº do Documento:SA2200310220438
Data de Entrada:02/25/2003
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISCAL - TAXA COM PRODUTOS SAUDE.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:L 3-B/2000 DE 2000/04/04 ART72 N1.
DL 455/99 DE 1999/11/18 ART6.
LGT98 ART44 N2.
Legislação Comunitária:DIR CONS 77/328 DE 1977/05/17 ART33.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC61/03 DE 2003/07/09.; AC STA PROC439/03 DE 2003/07/09.; AC STA PROC1063/03 DE 2003/10/15.
Jurisprudência Internacional:AC TJCE PROC C-28/96 DE 1997/09/17.
AC TJCE PROC C-347/95 DE 1997/06/26.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG42-43.
SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO PAG491.
TEIXEIRA RIBEIRO RLJ N117 PAG294.
Aditamento: