Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0832/10 |
| Data do Acordão: | 01/26/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CORRECÇÃO DA PETIÇÃO INSTITUTO PÚBLICO REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I - A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual. II - Sendo a oposição deduzida num processo de execução fiscal em que é exequente um instituto público que pretende cobrar coercivamente uma dívida não tributária, é o exequente quem tem legitimidade passiva para intervir nesse processo de oposição. III - A oposição à execução fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição, pelo que deve oficiosamente ser ordenada a sua notificação para contestar. |
| Nº Convencional: | JSTA00066782 |
| Nº do Documento: | SA2201101260832 |
| Data de Entrada: | 10/22/2010 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | L 3/2004 DE 2004/01/15 ART22 N3. CPPTRIB99 ART19 ART210. CPC96 ART194 A. |
| Aditamento: | |