Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0529/14
Data do Acordão:10/29/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO DE SELO
Sumário:I – Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 haverá que observar as regras transitórias do nº 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira efectue a liquidação já no ano de 2013.
II – Decorre das al. a) e c) do referido artº 6º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, e que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.
Nº Convencional:JSTA000P18108
Nº do Documento:SA2201410290529
Data de Entrada:05/12/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A........,S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 25 de Fevereiro de 2013, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………., S.A., com os sinais dos autos, contra as liquidações de Imposto no Selo efectuadas em 21.03.2013, para o ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de Albufeira sob o artigo 8891, no valor de € 3.394,40, anulando-as e determinando a restituição à impugnante do valor pago acrescido de juros indemnizatórios.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29.10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS).
B) A liquidação em causa foi efectuada pela AT em 21.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012.
C) Na liquidação foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que, no global, ascendia e € 1.018.300,56, à data de 31.12.2012.
D) Este VPT resultou da avaliação trienal.
E) Entendeu a Mma Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a liquidação ao ano de 2012, foi a mesma efectuada ao abrigo do artº 6º, nº 1 alínea a) daquele diploma legal.
F) Esta norma determina que o facto tributário ocorre no dia 31.10.2012,
G) E que a base tributária corresponde ao VPT que resulta das regras previstas no Código do IMI, por referência ao ano de 2011 (alínea c) do mesmo normativo legal).
H) Assim, perante a redação desta norma, e incidindo este imposto sobre a propriedade de prédios urbanos cujo VPT seja igual ou superior a €1.000.000,00, concluiu a Mma Juíza que o prédio urbano em causa cai fora da norma de incidência.
I) Pois, à data do facto tributário, o VPT do prédio urbano era de apenas €981.494,52.
J) Entendemos que a douta sentença incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão.
K) Na verdade, a liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual:
“Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba nº 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.”
L) Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (artº 113º, nº 1 in fine do Código do IMI).
M) Como ficou provado, o VPT do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a € 1.000.000,00 (ascendia a € 1.018.300,56).
N) Logo, a AT efectuou a liquidação colocada em crise, na estrita aplicação deste dispositivo legal, não padecendo a mesma das ilegalidades que lhe são imputadas na douta sentença.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se as liquidações impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA.

2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. 188 a 212 dos autos, no sentido da manutenção do julgado recorrido.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 223 a 226 dos autos, no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida e determinada a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para conhecimento do outro fundamento de ilegalidade das liquidações invocado pela impugnante na sua petição de impugnação (o facto de o prédio não se encontrar afecto a habitação mas a indústria de turismo).

Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 227 a 229 dos autos), nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -

4 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular as liquidações sindicadas, no entendimento de que a determinação do valor patrimonial tributário do prédio para efeitos de incidência do Imposto do Selo previsto na verba 28.1 da respectiva Tabela Geral e relativo a 2012 teria de ser determinado de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, como alegado pela recorrente.

5 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) A Impugnante é proprietária do prédio em propriedade total, sito na quinta do........, .........., da freguesia e concelho de Albufeira, identificado como bloco …., atual lote …, inscrito na matriz sob o artigo 8891 - cfr. docs. 1 junto com a p.i.;
B) Desde 2010, até à avaliação geral, ao prédio identificado em A) foram atribuídos os seguintes VPT`s parciais, correspondente ao VPT total de € 981.494,52:


080101-U-889-1
59.043,03€
080101-U-889-2
59.043,03€
080101-U-889-3
60.576,62€
080101-U-889-4
60.576,62€
080101-U-889-5
62.110,19€
080101-U-889-6
62.110,19€
080101-U-889-7
63.643,79€
080101-U-889-8
63.643,79€
080101-U-88 -9
59.043,03€
080101-U-88-10
59.043,03€
080101-U-88-11
60.576,62€
080101-U-88-12
60.576,62€
080101-U-88-13
62.110,19€
080101-U-88-14
62.110,19€
080101-U-88-15
63.643,79€
080101-U-88-16
63.643,79€
981.494,52€
- cfr. doc. 3 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido.
C) Em 31.12.2012, após actualização trienal, foram atribuídas às zonas suscetíveis de utilização independente do prédio identificado em A) os seguintes VPT`s, no valor total de €1.018.300,56:
080101-U-889-161.257,14€
080101-U-889-2
61.257,14€
080101-U-889-362.848,24€
080101-U-889-462.848,24€
080101-U-889-564.439,32€
080101-U-889-664.439,32€
080101-U-889-766.030,43€
080101-U-889-866.030,43€
080101-U-889-961.257,14€
080101-U-88-1061.257,14€
080101-U-88-1162.848,24€
080101-U-88-1262.848,24€
080101-U-88-1364.439,32€
080101-U-88-1464.439,32€
080101-U-88-1566.030,43€
080101-U-88-1666.030,43€
1.018.300,5€
- cfr. doc. 1 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido.

D) Em 20.03.2013, através da avaliação geral, foram atribuídos às zonas suscetíveis de utilização independente do prédio identificado em A) os seguintes VPT`s, no valor total de €1.022.800,00:
080101-U-889-163.050,00€
080101-U-889-264.800,00€
080101-U-889-363.050,00€
080101-U-889-464.800,00€
080101-U-889-563.050,00€
080101-U-889-664.800,00€
080101-U-889-763.050,00€
080101-U-889-864.800,00€
080101-U-889-963.050,00€
080101-U-88-1064.800,00€
080101-U-88-1163.050,00€
080101-U-88-1264.800,00€
080101-U-88-1363.050,00€
080101-U-88-1464.800,00€
080101-U-88-1563.050,00€
080101-U-88-1664.800,00€
1.022.800,0€

- cfr. docs. 4 a 19 juntos com a p.i., que aqui se dão por reproduzido.
E) As avaliações identificadas na alínea que antecede foram notificadas à impugnante por via eletrónica – por acordo.
F) Atos Impugnados: Com referência ao ano de 2012 foram efetuadas, em 21.03.2013, as seguintes liquidações de Imposto de Selo relativas às zonas suscetíveis de utilização independente do prédio identificado em A), tendo por base os VPT`s apurados em 31.12.2012, e mediante aplicação da taxa de 1%, no valor total de €3.394,40, com data limite de pagamento em abril de 2013:
Ident. do Prédio
Liquidação n.º
Valor
U-008891-1
2013 00287233
€ 204,19
U-008891-2
2013 00287257
€204,19
U-008891-3
2013 00287260
€209,50
U-008891-4
2013 00287263
€209,50
U-008891-5
2013 00287266
€214,81
U-008891-6
2013 00287260
€214,81
U-008891-7
2013 00287272
€220,10
U-008891-8
2013 00287275
€220,10
U-008891-9
2013 00287278
€204,19
U-008891-10
2013 00287236
€204,19
U-008891-11
2013 00287239
€209,50
U-008891-12
2013 00287242
€209,50
U-008891-13
2013 00287245
€214,81
U-008891-14
2013 00287245
€214,81
U-008891-15
2013 00287251
€220,10
U-008891-16
2013 00287254
€220,10
- cfr. doc. 2 junto com a p.i., a fls. 34 a 49 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas.

G) Em 30.04.2013 a Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações que antecedem - cfr. doc. 2 junto com a p.i., a fls. 34 a 49 dos autos
H) Em 30.07.2013 a Impugnante apresentou a presente impugnação judicial, junto do Serviço de Finanças de Albufeira - cfr. fls. 2 dos autos.

6 – Apreciando.
6.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida.
A sentença recorrida, a fls. 132 a 141 dos autos, julgou procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida contra liquidações de Imposto do Selo da verba 28.1 da respectiva Tabela Geral, relativas a 2012, anulando-as e determinando a restituição à impugnante do imposto pago acrescido de juros indemnizatórios.
Para assim decidir, considerou que, estando em causa imposto liquidado para o ano de 2012, e tendo a norma ao abrigo da qual é efectuada a tributação entrado em vigor no dia 30.10.2012, importa atender ao que a própria lei dispõe (em termos transitórios) sobre a sua aplicação, sendo expressa quando diz, na al. a) do n.º 1 do art. 6.º que, em 2012 o facto tributário se verifica no dia 31/10/2012 e a base tributária corresponde ao valor patrimonial tributário que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011. Mais ponderou que, para efeitos de tributação em relação ao ano de 2012, não podem ser relevados factos ocorridos em data posterior à da verificação do facto tributário, sendo certo que a actualização ocorrida em Dezembro desse ano ocorre a jusante do mesmo. Conclui, então, que incidindo o imposto em apreço sobre a “propriedade, (...) de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1.000.000”, constata-se que o prédio da Impugnante não se subsume na norma de incidência ora transcrita, uma vez que o seu VPT, à data do facto tributário, era inferior a € 1.000.000 (cfr. sentença recorrida, a fls. 138/139 dos autos).
Discorda do decidido a Fazenda Pública, alegando, em síntese, que a liquidação em causa foi efectuada em 21.03.2013, ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual: “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba nº 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.” Mais alega que este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31.12.2012 (artº 113º, nº 1 in fine do Código do IMI), para concluir que o valor patrimonial tributário do imóvel em causa, em 31.12.2012, era superior a € 1.000.000,00 (ascendia a € 1.018.300,56), pelo que a liquidação não padece da ilegalidade que lhe é imputada.
Vejamos.
A questão a dirimir no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular as liquidações sindicadas no entendimento de que a determinação do valor patrimonial tributário do prédio para efeitos de incidência do Imposto do Selo previsto na verba 28.1 da respectiva Tabela Geral e relativo a 2012 teria de ser determinado de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, como alegado pela recorrente.
Questão idêntica a esta foi decidida por este STA, em Acórdãos do passado dia 8 de Outubro (recursos n.º 805/14 e 806/14), que subscrevemos como adjunta e nos quais nos revemos.
Aí se concluiu não enfermar de erro de julgamento a sentença recorrida ao anular as liquidações sindicadas, relativas ao ano de 2012, que tomaram como VPT de referência o vigente a 31 de Dezembro de 2012 (superior a 1 milhão de euros), ao invés daquele que resultaria da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro (inferior a 1 milhão de euros), ainda que as liquidações tivessem sido efectuadas em 2013.
No caso dos autos, também o VPT à data do facto tributário era inferior a 1 milhão de euros (cfr. a alínea B) do probatório fixado), só superando esse valor em virtude da actualização trienal verificada em 31.12.2012 (e a que se refere a alínea C) do probatório fixado), sendo, contudo, tal valor irrelevante para o caso dos autos mercê do regime transitório para o ano de 2012 constante do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012.
E isto porque, como se consignou no Acórdão proferido no recurso n.º 805/14, que passamos a transcrever:
(…) como resulta do probatório e não merece contestação, está em causa a liquidação de Imposto de Selo relativa ao ano de 2012.
De harmonia com o disposto no artº 4º da lei nº 55-A/ 2012 de 29 de Outubro foi aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, a verba n.º 28, com a seguinte redacção: ‘28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1.000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 Por prédio com afectação habitacional - 1%”
Mas o artº 6.º da mesma Lei n.º 55- A/2012, estabelece disposições transitórias relativas à liquidação do imposto nos anos de 2012 e 2013, nos seguintes termos
1 - Em 2012 devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral:
a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012:
b) O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior:
c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;
d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012;
e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de Dezembro de 2012:
f) As taxas aplicáveis são as seguintes:
i) Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI:
015 % (….)
2 — Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano.»
É no confronto com o quadro normativo estabelecido por este regime transitório, que importa apurar se a liquidação impugnada se encontra ferida de ilegalidade.
Ora, de acordo com o probatório fixado, o que se constata é que no caso subjudice a liquidação sindicada se reporta, sem qualquer dúvida, ao ano de 2012 pelo que haverá que observar as regras transitórias do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, como sustenta a recorrente.
Na verdade, pese embora a Fazenda Pública alegue que o acto de liquidação do tributo foi efectuado em 21.03.2013, é indiscutível que aquele se reporta ao ano de 2012.
Mais decorre das al. a) e d) do referido artº 6º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, e que a liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira havia de ter sido ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012.
Por outro lado resulta ainda do mesmo regime transitório (artº 6º, al.c)) que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.
Sucede que a Fazenda Pública, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, confunde ano de referência do imposto (no caso concreto 2012) com ano em que foi praticado o acto de liquidação do imposto (no caso concreto 2013), extraindo a conclusão abusiva de que o imposto deveria incidir sobre o valor patrimonial tributário mais elevado vigente em 31 Dezembro 2012, em consequência do incumprimento pela administração tributária do prazo para liquidação do imposto (20 Novembro 2012).
Neste contexto o valor patrimonial tributário à data do facto tributário era de € 981 494,52, valor vigente desde 2010 até 18.12.2012 ( cf. probatório, pontos B e C) e não € 1 054 800,00 valor vigente em 31 Dezembro 2012, pelo que, só por esse facto, a propriedade do imóvel em causa nunca estaria abrangida pela norma de incidência da verba 28 da TGIS. (fim de citação).

É este julgamento que aqui se reitera, convictos que estamos da bondade da solução encontrada para a questão colocada, razão pela qual haverá que negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, que bem julgou.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Outubro de 2014. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado –Fonseca Carvalho.