Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0529/14 |
| Data do Acordão: | 10/29/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO DE SELO |
| Sumário: | I – Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 haverá que observar as regras transitórias do nº 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira efectue a liquidação já no ano de 2013. II – Decorre das al. a) e c) do referido artº 6º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, e que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18108 |
| Nº do Documento: | SA2201410290529 |
| Data de Entrada: | 05/12/2014 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A........,S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |