Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0526/18.0BALSB
Data do Acordão:07/08/2020
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO DO RECURSO
MÉRITO
NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26200
Nº do Documento:SAP202007080526/18
Data de Entrada:05/30/2018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...... – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, SA
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), representada pela Exma. Diretora-geral, com apoio no disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, recurso, para uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral formulado pela A………. – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., processo nº 352/2017-T do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou procedente o pedido e anulou ato de liquidação de Imposto do Selo e juros compensatórios, referente ao ano de 2015, no valor de € 415.700,38, bem como, o pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada e cujo valor concreto será liquidado em sede de execução de julgado.

Apontou-lhe contradição/oposição com o decidido nos acórdãos, do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de junho de 2016 (processo n.º 0770/15), de 29 de junho de 2016 (processo n.º 01630/15) e de 22 de março de 2017 (processo n.º 0471/14).

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «

a) Constitui objeto do presente recurso a decisão final proferida por Tribunal Arbitral coletivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido apresentado nos termos do RJAT e que correu termos sob o n.° 352/2017-T (Documento n.° 1), e é deduzido na sequência da cessação da interrupção do prazo efetuado pela interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, cf. alegação supra e certidão do processo arbitral.

b) A Recorrida visava no seu pedido de pronúncia arbitral a declaração de ilegalidade das liquidações de imposto de Selo e respetivas liquidações de juros compensatórios, melhor identificadas na PI, relativas ao período de tributação de 2015, solicitando, a final, a anulação das liquidações impugnadas, bem como ainda o reconhecimento do direito a indemnização por garantia indevida.

c) Neste recurso para uniformização de jurisprudência, a Recorrente contesta a decisão arbitral em três questões distintas.

d) Assim, contesta, desde logo, a conclusão tirada pelo Tribunal Arbitral Colectivo sobre o âmbito da isenção prevista na alínea e) do n° 1 do art. 7º do CIS e, igualmente, sobre o carácter inovador da norma ínsita no n° 7 do art. 7º do CIS, uma vez que,

e) a decisão arbitral colide frontalmente com a jurisprudência firmada no âmbito do Acórdão do STA de 15-06-2016, transitado em julgado, prolatado no processo n.° 0770/15, primeiro Acórdão fundamento nos presentes autos de recurso e, bem assim, com a jurisprudência firmada no âmbito do Acórdão do STA prolatado em 29-06-2016, transitado em julgado, no âmbito do processo n.° 01630/15, segundo Acórdão fundamento nos presentes autos de recurso.

f) E, por fim, em terceiro lugar, verifica-se igualmente uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito no tocante a saber se existe erro imputável aos serviços, quando o tribunal anula uma liquidação com base na consideração de que a norma em que a mesma se fundamenta é inconstitucional por violação da proibição da retroactividade fiscal, pois que,

g) o tribunal arbitral recorrido julgou procedente o pedido de anulação das liquidações impugnadas com base na consideração de que se fundamentaram em norma legal inconstitucional - por violação da proibição da retroactividade fiscal - e, ainda assim, condenou a ora Recorrente no pagamento de indemnização por garantia indevida, assim tomando decisão contrária à tomada por esse Supremo Tribunal no proc. 0471/14.

h) Face ao disposto no artigo 25.° do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo aplicável ao recurso com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

i) O recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.° do CPTA tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o Supremo Tribunal Administrativo, no caso concreto, procederá anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição.

j) In casu, e quanto às duas primeiras questões, verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto às mesmas questões fundamentais de direito — saber, desde logo, se a isenção prevista na alínea e) do n° 1 do art. 7º do CIS tem como elemento catalisador a concessão de crédito, cfr. julgou o Ac. desse Supremo Tribunal no proc. 0770/15,

k) e, assim sendo, saber, em segundo lugar, se tal delimitação do âmbito da isenção (efectuada pelo n° 7 do mesmo art. 7º, aditado pela Lei n° 7-A/2016) tem natureza meramente interpretativa, como qualificou o legislador (cfr. art. 153º dessa Lei n° 7-A/2016), e julgou esse Supremo Tribunal no proc. 01630/15.

l) No caso vertente, relativamente às duas primeiras questões, encontram-se reunidos os requisitos para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, desde logo, identidade das situações de facto, versando sobre situações fácticas substancialmente idênticas para efeitos de contradição das soluções dadas, pois que

m) subjacente à decisão arbitral recorrida está a consideração de que foram cobradas comissões não decorrentes da concessão de crédito (in casu, tratava-se de comissões de gestão cobradas pela sociedade gestora aos fundos de pensões que gere, sobre as quais não liquidou imposto de selo - cf. alíneas a) a d) da matéria de facto dada como provada).

n) Sendo entretanto emitidas pela AT as liquidações impugnadas, no pressuposto de que a isenção prevista na alínea e) do n° 1 do art. 7º do CIS apenas se pode aplicar às comissões, como às garantias e aos juros (cf. alíneas e) a k) da matéria de facto dada como provada), que estejam directamente ligadas à concessão de crédito, veio a aqui Recorrida, em sede de pedido de pronúncia arbitral pedir a anulação das mesmas, ao que o acórdão recorrido deu procedência.

o) Nos Acórdãos fundamento prolatados nos procs. 770/15 e 1630/15, estava igualmente em causa a alegada aplicabilidade da norma de isenção identificada (em análise estavam comissões também não directamente ligadas à concessão de crédito, in casu, de mediação de seguros), tendo-se aí concluído que não merecia acolhimento a invocada aplicação da isenção a toda e qualquer comissão a se.

p) Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e estes acórdãos fundamento existe identidade de situações de facto, pois, subjacentes às decisões em confronto, estão dois casos de entidades que cobraram comissões não advindas da concessão de crédito, sendo que, em ambos os casos, pugnavam pela aplicabilidade da norma de isenção.

q) Quanto ao pressuposto da identidade da questão de direito, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, verificando-se que, no caso, é idêntica a questão fundamental de direito apreciada quer na decisão arbitral recorrida, quer nos Acórdãos fundamento.

r) Considerou-se no acórdão fundamento prolatado no proc. 770/15, em confirmação de jurisprudência anterior, nomeadamente o seguinte:

«não se nos afigura fazer qualquer sentido estabelecer uma autonomia entre os juros, as comissões cobradas e as garantias prestadas, de um lado e a utilização do crédito concedido, por outro, sendo que, apenas relativamente a este, se poderia conexioná-lo dependentemente, das instituições de crédito e sociedades ou instituições financeiras concedentes e das sociedades ou entidades observadoras, na forma e no objecto, dos tipos de instituições de crédito e sociedades e instituições financeiras beneficiárias.

- Na realidade, afigura-se-nos incompreensível que, desde logo, o legislador se reportasse aos juros, comissões cobradas e garantias prestadas, pretendendo referir-se a realidades com existência «a se» para efeitos de isenção de imposto, o que redundaria, a ter o alcance pretendido pela recorrente, que todas e quaisquer que elas fossem, desde que reportadas a operações entre sociedade com localização observadora do, ali determinado, estariam isentas.

- Mas mais relevantemente do que isto é que se tornaria ainda mais incompreensível que assim se passassem as coisas no que concerne aos referidos juros, comissões e garantias e já no que toca à utilização do crédito se restringisse, apenas aqui, a isenção às operações financeiras celebradas entre aquelas aludidas instituições (...).

Assim sendo, também nós consideramos que o preceito em questão se reporta, aos juros, às comissões cobradas, às garantias prestadas ou à mera utilização, em todos os casos, por reporte ao crédito concedido nos termos do estipulado no normativo em análise, tal como o considerou a sentença recorrida (todos os destaques nossos).

s) Porém, a decisão arbitral recorrida concluiu o oposto, designadamente que «a norma interpretativa contida no n.° 7 do artigo 7.° do CIS reveste-se de caráter inovatório face ao regime jurídico anteriormente em vigor. Com a agravante de essa norma interpretativa ter exumado um sentido que, tendo interrompido um período de não sujeição a imposto de selo das comissões cobradas pela gestão de fundos de pensões, havia tido como suporte unicamente a curta vigência no n° 2° do artigo 6° do CIS (ex vi artigo 37°/2 Lei n° 30-C/2000), até à sua eliminação pelo artigo 30° da Lei n° 32/2002, cerca de 13 anos antes da aprovação do artigo 154° da LOE 2016.».

t) Para concluir que «Tratando-se de uma alteração legislativa de conteúdo inovatório e de sentido manifestamente desfavorável ao contribuinte, a mesma não pode ter efeito retroativo, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de direito, conforme resulta do disposto no artigo 103.°, n.° 3, da CRP.

Considera-se, portanto, que a Lei n.° 7-A/2016, de 30 de março (LOE 2016) veio, através da interpretação conjugada dos seus artigos 152.° e 154.º, delimitar o âmbito material da isenção prevista alínea e) do n.° 1 do artigo 7.° do CIS, de forma inovadora e retroativa, e, como tal, inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroatividade das normas fiscais, previsto no artigo 103.°, n.° 3, da CRP, ínsito no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos. Mas ainda que se tratasse de uma verdadeira norma interpretativa, não pode ser desconsiderada a proteção constitucional que é garantida ao contribuinte no artigo 103.°, n.° 3, ao proibir-se a retroatividade (autêntica) da lei fiscal. As leis interpretativas podem ser admissíveis e integradas nas leis interpretadas, como se diz no artigo 13° do Código Civil. Mas isso não se alarga necessária e ilimitadamente a domínios como os do direito penal ou do direito fiscal, ou mesmo de restrição de direitos, liberdades e garantias, onde as exigências de legalidade, tipicidade, certeza e segurança jurídica, se afiguram especialmente exigentes.».»

u) Ora, tal apreciação teve por base uma interpretação errada das normas constantes, à data dos factos, da alínea e) do n° 1 do CIS, bem como do n° 7 entretanto aditado, sendo precisamente esta mesma questão apreciada em termos radicalmente distintos nos Acórdãos desse Supremo Tribunal que ora se invocam como fundamento.

v) De facto, como bem se fundamenta no segundo acórdão fundamento: «Com o Orçamento de Estado para o corrente ano de 2016, Lei n.° 7-A/2016, de 30.03, cfr. artigo 152°, o Legislador introduziu um n.° 7 naquele artigo 7º, esclarecendo que o disposto na alínea e) do n.° 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea, atribuindo natureza interpretativa ao disposto neste novo n.° 7, cfr. artigo 153°.

Face à dúvida interpretativa existente em torno do disposto naquele artigo 7°, n.° 7, veio o legislador restringir a sua aplicação às garantias e operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, excluindo, assim, expressamente, as comissões recebidas pelos Bancos a título de actividade de mediação de seguros.

E esta norma interpretativa é aplicável imediatamente às situações anteriores uma vez que não aporta um conteúdo inovador, nos termos do disposto no artigo 13°, n.° 1, do Código Civil.

Na verdade, “... a razão pela qual o lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado [e efectivamente adoptaram no caso concreto] …” cfr. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 246.

Não há qualquer dúvida, assim, que a concreta situação dos autos se enquadra precisamente no regime legal da Lei Interpretativa previsto no artigo 13° do Código Civil, uma vez que à Lei interpretativa não se lhe reconhece desvio no tocante à dualidade de interpretações que se fazia de tal norma, o legislador optou por uma delas, e não introduziu qualquer “novidade” no próprio texto da norma.» (destaques nossos).

w) Resulta, assim, e quanto às duas primeiras questões, que na decisão recorrida e nos acórdãos fundamento, perfilharam-se soluções opostas de forma expressa sobre as mesmas questões fundamentais de direito, desde logo, saber se deve ser atribuída à norma de isenção da alínea e) do n.° 1 do art. 7º o sentido de ser aplicável apenas às comissões, garantias e juros ligadas à concessão de crédito, conforme se julgou no acórdão fundamento tirado no proc. 770/15, e, em segundo lugar, saber se a explicitação do respectivo n° 7 tem carácter meramente interpretativo, como julgou o acórdão fundamento prolatado no proc. 1630/15;

x) Ou se, ao contrário, a isenção deveria ser estendida a todas e quaisquer comissões e garantias com as características da norma, conforme determinou o acórdão arbitral recorrido, assim isentando as comissões ali em causa, pagas pelos fundos de pensões à respetiva sociedade gestora, julgando, a final, pela procedência do pedido de anulação das liquidações.

y) A norma em causa tem carácter interpretativo, integrando-se na lei interpretada (cf. art.° 13.° do Código Civil), sendo aprovada perante divergências interpretativas, indesmentíveis - sempre salvo melhor opinião - face à jurisprudência do STA ante mencionada e, bem assim, do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.° 02754/08, de 21-09-2010).

z) Pois que, considera-se que tem carácter interpretativo «a lei que sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida vem consagrar uma solução a que a jurisprudência, por si só, poderia ter adoptado» (Baptista Machado, in Aplicação das Leis no Tempo no Novo Código Civil, pág. 286 e segs.). Isto é, a lei nova limita-se a resolver uma incerteza ou controvérsia jurídicas, dando-lhe um entendimento que a jurisprudência, se o tivesse querido, já poderia ter adoptado. E, neste caso, adoptou, efectivamente.

aa) Pois que, o raciocínio subjacente às liquidações fora avalizado já no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.° 02754/08, de 21-09-2010, e foi avalizado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 0770/15, de 06/17/2016, vindo a ser acolhido expressamente pelo legislador no Orçamento de Estado para 2016.

bb) Pelo que «o Legislador introduziu um n.° 7 naquele artigo 7º, esclarecendo que o disposto na alínea e) do n.° 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea, atribuindo natureza interpretativa ao disposto neste novo n.° 7, cfr. artigo 153°. […] E esta norma interpretativa é aplicável imediatamente às situações anteriores uma vez que não aporta um conteúdo inovador, nos termos do disposto no artigo 13°, n.° 1, do Código Civil. […] Não há qualquer dúvida, assim, que a concreta situação dos autos se enquadra precisamente no regime legal da Lei Interpretativa previsto no artigo 13° do Código Civil, uma vez que à Lei interpretativa não se lhe reconhece desvio no tocante à dualidade de interpretações que se fazia de tal norma, o legislador optou por uma delas, e não introduziu qualquer “novidade” no próprio texto da norma. (destaques nossos) - cfr. segundo acórdão fundamento.

cc) Em suma, e quanto às duas primeiras questões, entre a decisão recorrida e os Acórdãos fundamento existe uma patente e inarredável contradição que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida.

dd) No estrito cumprimento do n.° 2 do artigo 152.° do CPTA, as infracções imputadas à decisão recorrida consistem em manifestos erros de julgamento, expressos na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral adoptou uma interpretação das normas em questão que não respeita, nomeadamente, as directrizes dos arts. 8º e 9º do Código Civil.

ee) Tendo em consideração os factos considerados relevantes quanto às duas questões já apresentadas, devidamente expostos supra, é inequívoca a conclusão de que as normas aqui em análise, porque tratam do regime de um benefício fiscal (isenção) impõem particular atenção à coerência interna do sistema, nomeadamente à justificação subjacente à consagração do benefício, conforme foi decidido nos acórdãos ora invocados como fundamento.

ff) De outro modo, a isenção beneficiaria comissões e garantias como realidades a se, sem se exigir a ligação à atividade beneficiária (a concessão de crédito) que, historicamente, justificou a consagração da isenção, ademais quando, como já se expendeu em sede arbitral, o fio condutor na evolução da norma de isenção é definido: i) num primeiro momento, os juros (que pressupõem sempre a existência do crédito); ii) depois, juros e crédito de que aqueles resultem; e iii), por último, o crédito, e os juros e comissões decorrentes daquele.

gg) Na verdade, não se considera fundada a conclusão de que a alteração efetuada aquando da agregação das alíneas correspondeu a uma intenção legislativa de alargamento do âmbito da isenção, não devendo qualificar-se a eliminação do n.° 2 e renumeração dos n°s 3 e 4 do artigo 6.° como um acto revogatório, por não resultar manifesto que o legislador tenha querido dispor num sentido diverso do anterior.

hh) Apenas se deve considerar que a vontade do legislador não necessitava (ou, o que resulta no mesmo, assim se pressupôs) de qualquer norma que esclarecesse o seu sentido, devendo concluir-se pela inexistência de ato revogatório com um resultado muito alargador do âmbito da isenção.

ii) Ademais, deve notar-se que o acórdão recorrido não logra identificar, em abono da invocada vontade legislativa de alargamento da isenção, qualquer trabalho preparatório em que tal (alegada) vontade haja sido minimamente evidenciada. Ora, a inexistência de uma qualquer externação da (alegada) intenção legislativa de alargamento da isenção, em elementos coevos à alteração, é bastante significativa

jj) Mais cabendo destacar, face à qualificação (pacífica) dos benefícios fiscais como despesa fiscal, que havia de ter sido feita a estimativa da despesa fiscal associada a tal alargamento, cf. dispõe o n° 3 do art. 2° do EBF. No entanto, o acórdão recorrido falha também em indicar a evidência da estimativa da despesa fiscal inerente, comprometendo a sua conclusão sobre a (alegada) vontade legislativa de alargar o âmbito da isenção.

kk) Ora, como já se referiu, no primeiro acórdão fundamento concluiu-se doutamente que «o preceito em questão se reporta, aos juros, às comissões cobradas, às garantias prestadas ou à mera utilização, em todos os casos, por reporte ao crédito concedido nos termos do estipulado no normativo em análise» (destaque nosso).

ll) De facto, o primeiro acórdão fundamento salienta a importância de estabelecer uma interpretação fundada — nomeadamente em virtude dos elementos lógico e sistemático — do âmbito de aplicação da norma de isenção.

mm) Por outro lado, no segundo acórdão fundamento, tirado no proc. 01630/15, julgou-se fundadamente que a delimitação do âmbito da isenção efetuada pelo n° 7 do mesmo art. 7°, aditado pela Lei n° 7-A/2016, tem natureza meramente interpretativa, visando resolver divergências interpretativas, pela eleição de um sentido que a jurisprudência tinha já acolhido antes da aprovação norma interpretativa.

nn) Por outro lado, quanto à terceira questão a que se imputa contradição de julgado, isto é, quanto ao segmento decisório de condenação ao pagamento de indemnização por garantia indevida por existência de erro imputável, também se verifica a contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento já identificado, incorrendo em manifesto erro de julgamento, na medida em que o Tribunal Arbitral adoptou uma interpretação das normas em questão (in casu, os arts. 43º e 53º da LGT) que não respeita, nomeadamente, as directrizes dos arts. 8º e 9º do Código Civil, em contradição com a jurisprudência firmada no terceiro acórdão fundamento, no âmbito do proc. 0471/14.

oo) Sendo certo que, quanto a esta questão, também se verifica identidade dos factos relevantes em ambas as situações litigiosas, uma vez que as liquidações impugnadas no processo arbitral de cuja decisão se recorre foram emitidas em obediência à interpretação autêntica efectuada pela LOE 2016, à qual a AT está vinculada, por força do princípio da legalidade, pelo que, e o Tribunal arbitral recorrido anulou as liquidações porquanto considerou materialmente inconstitucional a norma que fundamentou as liquidações, por ofensa da proibição da retroactividade fiscal (o que foi confirmado na decisão do recurso apresentado pela Recorrente junto do Tribunal Constitucional).

pp) Também no terceiro acórdão fundamento, prolatado no proc. 0471/14, estava em causa a anulação de liquidações por força da consideração da inconstitucionalidade material da norma subjacente, por ofensa da proibição da retroactividade fiscal, considerando-se inexistir erro imputável aos serviços, para efeitos de atribuição do direito a juros indemnizatórios, por força da vinculação da Administração ao bloco de legalidade, não podendo esta deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade.

qq) Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o terceiro acórdão fundamento existe também uma identidade de situações de facto, pois, subjacentes às decisões em confronto estão dois casos de liquidações que a AT não podia deixar de emitir, por efeito do princípio da legalidade, assim se determinando a inexistência imputável aos serviços.

rr) Igualmente quanto a este segmento decisório, se verifica o requisito de identidade da fundamental de direito na decisão recorrida e no respectivo acórdão fundamento.

ss) De facto, tanto a condenação ao pagamento de indemnização por garantia prestada para suspender a cobrança coerciva da dívida tributária que vem a ser anulada, por ilegalidade, como a atribuição do direito a juros indemnizatórios têm como pressuposto a ocorrência de erro imputável aos serviços, o que decorre do cotejo entre os arts. 43º e 53º da LGT, constituindo doutrina pacífica que comungam da mesma natureza ressarcitória dos danos sofridos pelo sujeito passivo em virtude da emissão de uma liquidação que vem a ser julgada ilegal por motivo imputável à Administração Fiscal - neste sentido, veja-se, v. g., o Acórdão do Pleno desse STA tirado no proc. n° 0632/14, em 21.01.2015.

tt) Ora, o tribunal arbitral a quo embora considerando que a norma, na interpretação (autêntica) dada pela LOE 2016, ofendia a proibição da retroactividade fiscal e, neste pressuposto, tendo anulado as liquidações, condenou a aqui recorrente a pagar indemnização por garantia indevidamente prestada, desconsiderando que o erro nas liquidações, invocado pelo contribuinte, deriva exclusivamente da aplicação de uma norma que veio a ser considerada inconstitucional pelo tribunal aqui recorrido, dessa forma não fundamentando a condenação na indemnização prevista no artigo 53° da LGT, pois que,

uu) as liquidações anuladas na decisão recorrida foram emitidas em estrita obediência à lei, não ocorrendo qualquer erro imputável aos serviços, pelo que incorreu o douto tribunal recorrido em erro de julgamento e em contradição com a jurisprudência firmada no terceiro acórdão fundamento, tirado no âmbito do proc. 0471/14.

vv) Neste aresto considerou-se, designadamente, o seguinte: «Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão semelhante à ora suscitada e sempre no sentido de que o para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, não pode ser imputado aos serviços da AT erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, quando não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu - cfr., para além do Acórdão 1529/14, citado pelo Exm° Procurador-Geral Adjunto, os acórdãos de 26/2/2014, rec. n° 0481/13; de 12/3/2014, rec. n° 01916/13; de 21/1/2015, rec. n° 0843/14; de 21/1/2015, rec. n° 0703/14, de 11.05.2016, recurso 704/14 e de 01.06.2016, recurso 1352/14, todos in www.dgsi.pt.

Com efeito, como se deixou exarado no supra citado Acórdão 481/13, em que o presente relator teve intervenção como adjunto, «... a menos que esteja em causa o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.°, n.° 1, da CRP, a AT não pode recusar-se a aplicar a norma com fundamento em inconstitucionalidade (Com interesse sobre a questão, vejam-se os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República referidos na Colectânea dos Pareceres da Procuradoria-Geral da República, volume V, pontos 10, 3, 3.2 — respectivamente, com as epígrafes «Fiscalização da constitucionalidade> «Fiscalização sucessiva» e «(In)aplicação de norma inconstitucional (poderes e deveres da Administração Pública) — cuja doutrina seguimos.).

É que a Administração em geral está sujeita ao princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente e a AT está-lo também por força do disposto no art. 55.° da LGT.

A nosso ver, a AT deverá aguardar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatária geral, a emitir pelo Tribunal Constitucional (TC), nos termos do art. 281.° da CRP.

É que, como diz VIEIRA DE ANDRADE, «Este conflito (entre a constitucionalidade e o princípio da legalidade] não pode resolver-se através da prevalência automática do direito constitucional sobre o direito legal. Não é disso que se trata, porque o que está em causa é não a constitucionalidade da lei, mas o juízo que sobre essa constitucionalidade possam fazer os órgãos administrativos. Por um lado, a Administração não é um órgão de fiscalização da constitucionalidade; por outro lado, a submissão da Administração à lei não visa apenas a protecção dos direitos dos particulares, mas também a defesa e prossecução de interesses públicos […]. A concessão ao poder administrativo de ilimitados poderes para controlo da inconstitucionalidade das leis a aplicar levaria a uma anarquia administrativa, inverteria a relação Lei-Administração e atentaria frontalmente contra o princípio da divisão dos poderes, tal como está consagrado na nossa Constituição» (Direito Constitucional, Almedina, 1977, pág. 270.)

ww) Resulta, assim, demonstrado que na decisão recorrida e neste acórdão fundamento foi decidida de forma expressa a mesma questão fundamental de direito, em sentido oposto, pois que o acórdão recorrido julgou que «a prática pela AT dos atos controvertidos resultaram de erro na interpretação das normas jurídicas em causa, erro esse que apenas é imputável aos respetivos serviços (...) concluindo que assiste razão à Requerente no presente processo também quanto ao pedido de ressarcimento dos prejuízos/custos resultantes da prestação indevida da garantia», obliterando que a Administração não pode desaplicar uma norma legal, com fundamento em inconstitucionalidade, o que impede a conclusão de existir erro imputável aos serviços, pressuposto da atribuição do direito a indemnização por garantia indevida.

xx) Desta forma contradizendo, relativamente a este segmento decisório, a jurisprudência firmada no terceiro acórdão fundamento quanto à questão do erro imputável aos serviços: «a Administração Tributária não poderia ter decidido de modo diferente […] quer porque não lhe assiste o direito a recusar a aplicação de norma que no seu entender poderia ser inconstitucional, porque não lhe é permitido formular um juízo sobre essa constitucionalidade. Assim, se o contribuinte no cumprimento duma norma legal procede a uma liquidação que a lei lhe impõe e essa norma vem posteriormente a ser declarada inconstitucional todos os efeitos decorrentes de uma aplicação viciada apesar de serem obrigatoriamente anulados, o certo é que tal a anulação não decorre de qualquer conduta da Administração Tributária nem de erro por si praticado que se reflectiria na esfera da Administração Tributária.

E não podendo a errada consideração (no apuramento do imposto a pagar) de uma norma posteriormente julgada inconstitucional, ser atribuída a ilegal conduta da Administração Tributária, também não pode legitimar a condenação nos juros indemnizatórios pedidos ao abrigo do art°. 43 da LGT por se não verificar um pressuposto de facto constitutivo de tal direito — o erro imputável aos serviços. » (destaques nossos).

yy) Revogando a decisão arbitral recorrida e substituindo-a por decisão que respeite a jurisprudência invocada, se garantirá a unidade do sistema jurídico e a sua coerência, sendo que, conforme dispõe o artigo 8° do Código Civil, o julgador deve ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito, o que decorre da própria ideia de Justiça e está, também, subjacente à consagração do meio processual aqui em uso.

zz) Cabendo, na perspetiva da ora Recorrente, sempre ressalvado o devido respeito, corrigir os indesmentíveis erros de julgamento em que incorreu a, aliás douta, decisão aqui em análise.

aaa) Mais se peticionando, nos termos legais e constitucionais supra expostos, dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, considerando a jurisprudência supra indicada, deverá ser decretada a anulação da decisão arbitral recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente os pedidos, como é de Direito e Justiça! »


*

Por despacho da Exma. Conselheira-relatora, foi o recurso admitido, com efeito suspensivo.

*

A recorrida (rda) contra-alegou e concluiu: «

A. A título de questão prévia, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser rejeitado por a Recorrente sustentar o presente recurso para uniformização de jurisprudência na alegada contradição entre a decisão recorrida, por um lado, e três acórdãos fundamento, por outro.

B. Sucede que, como resulta de jurisprudência firme e unânime, a invocação de mais de dois acórdãos, um acórdão fundamento e um acórdão recorrido, é causa de rejeição imediata do recurso para uniformização de jurisprudência, o que desde já se peticiona.

C. Ainda que assim não se entenda, não deverá o presente recurso ser admitido, por inexistência dos pressupostos de identidade quanto à situação de facto e quanto à questão fundamental de direito.

D. Entende a Recorrente que a decisão recorrida se encontra em contradição com os acórdãos fundamento na medida em que considera que a isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IS tem como elemento catalisador a concessão de crédito, tendo tal delimitação do âmbito da isenção (efetuada pelo n.º 7 do mesmo artigo 7.º, aditado pela Lei n.º 7-A/2016) natureza meramente interpretativa.

E. Salvo o devido respeito, não se verificam, in casu, os pressupostos de identidade quanto à situação de facto e quanto à questão fundamental de direito, dos quais depende a admissibilidade do recurso para uniformização jurisprudência.

F. Quanto à identidade de situações de facto, basta referir que nos dois acórdãos fundamento estavam em causa comissões por atividade de mediação de seguros (atividade não financeira), enquanto que na decisão recorrida estão em causa comissões decorrentes da gestão de comercialização de unidades de participação em fundos de pensões (atividade financeira).

G. Ora, ao passo que na decisão recorrida decidiu-se pela isenção do pagamento de IS nas comissões de gestão do Fundo de Pensões (que são operações financeiras), no acórdão fundamento tirado no processo n.º 0770/15 decidiu-se pela não aplicação da isenção nas comissões pela atividade de mediação de seguros, tendo sido demonstrado que esta atividade não recebe o enquadramento de operações financeiras (nem sequer sendo acessória a operações financeiras!).

H. Assim, existem duas realidades fácticas totalmente diferentes — consequentemente com distintos regimes normativo-fiscais aplicáveis, inclusivamente no que diz respeito à norma de incidência do imposto e da isenção prevista na alínea e) do artigo 7.º — uma respeitante à atividade das sociedades gestoras dos fundos de pensões e outra respeitante à atividade de mediação/angariação de seguros.

I. A questão identificada pela Recorrente (contradição na medida em que a isenção aqui em causa tem como elemento catalisador a concessão de crédito, tendo tal delimitação do âmbito da isenção, efetuada pelo n.º 7 do mesmo artigo 7.º, aditado pela Lei n° 7-A/2016, natureza meramente interpretativa) não constitui a questão decidenda em qualquer dos acórdãos fundamento, visto que a Recorrente pretende comparar o incomparável, ou seja, pretende comparar a atividade de mediação de seguros com a atividade desenvolvida pelas sociedades gestoras de fundos de pensões.

J. De acordo com o entendimento da Recorrente, todas as “comissões”, independentemente da sua natureza, se tornariam, afinal, idênticas, para o efeito da admissão de recursos de uniformização de jurisprudência, pelo facto de a questão jurídica ser a do âmbito de aplicação da norma de isenção.

K. Isto é, a identidade de factos deixaria de ser aferida no confronto entre as duas situações concretas, objeto dos dois acórdãos em confronto, passando a decorrer do mero facto de em ambos não estar em causa a concessão direta de crédito por instituições de crédito.

L. Sucede, porém, que o legislador não definiu a identidade das situações de facto, por exclusão das mesmas face uma terceira situação de referência, antes tendo exigido que essa identidade se verificasse, pela positiva, relativamente aos elementos de facto concretos que compõem cada uma daquelas situações e que devem ser idênticos entre si.

M. Já no que tange à suposta identidade na questão fundamental de direito, que constitui um outro pressuposto de admissibilidade do presente recurso, é manifesto que, no caso em apreço, estamos perante soluções distintas para dois litígios diferentes, enquadrados em regimes normativos diferenciados.

N. Não ocorre verdadeiramente uma interpretação divergente de um mesmo regime normativo, pelo simples facto dos acórdãos fundamento rejeitarem liminarmente a aplicação da isenção prevista na alínea e) do artigo 7.º, com base no facto de não estar aí em causa uma atividade financeira (daí que a incidência de Imposto do Selo seja efetuada pela Verba 22.2) e as entidades intervenientes não se enquadrarem sequer na incidência subjetiva dessa isenção.

O. Muito pelo contrário, a decisão arbitral recorrida versa sobre uma atividade financeira (daí que a incidência de Imposto do Selo seja efetuada pela Verba 17.3) e é logicamente necessário que as entidades intervenientes sejam forçosamente enquadradas na incidência subjetiva dessa isenção (caso contrário, também não estariam abrangidas pela norma de incidência do imposto previsto na Verba 17.3, não incidindo qualquer imposto sobre as operações em causa).

P. A discussão que é efetuada, nos acórdãos fundamento, sobre o âmbito de aplicação objetiva da isenção prevista na alínea e), no que respeita à necessidade de concessão de crédito, é meramente lateral, acessória e subsidiária, pois este Venerando Tribunal havia já concluído que, em ambos os casos, as entidades em causa não preenchiam a incidência subjetiva dessa isenção (por se tratar de uma atividade seguradora de mediação, não financeira).

Q. Adicionalmente refira-se que o TC já decidiu a questão de saber se a norma interpretativa do n.º 7 do artigo 7.º do Código do IS (introduzida pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março), quando aplicável às comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos, é ou não conforme com a CRP, tendo concluído pela inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, da norma que determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do IS, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos.

R. Ao insistir na natureza interpretativa do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Código do IS, a Recorrente parece esquecer que o TC já declarou, nestes próprios autos, a inconstitucionalidade dessa interpretação, sendo tal decisão de aplicação obrigatória pelos demais tribunais judiciais, sob pena de nova inconstitucionalidade (ex vi do disposto no artigo 80º n.º 3 da LTC e dos artigos 204º e 280.º n.º 1 da CRP).

S. Acresce que a Recorrente invoca três acórdãos fundamento, mas depois não indica em que sentido deve a jurisprudência ser fixada, devendo também por esse motivo o recurso ser rejeitado.

T. Mesmo equacionando a hipótese de o recurso ser aceite (por cautela de patrocínio), o mesmo deverá improceder, pois a isenção do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do IS não se restringia, anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, às operações diretamente destinadas à concessão de crédito no âmbito da atividade desenvolvida pelas instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições financeiras, como se defende no relatório de inspeção em que a liquidação se baseou.

U. Aquela restrição - inicialmente instituída pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e expressamente revogada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro - apenas voltou a ser expressamente instituída pela Lei n.º 7-A/2016.

V. Não assiste, assim, razão à Recorrente quanto à matéria de fundo que constitui objeto do presente recurso.

W. Aplica-se a isenção do imposto às comissões cobradas pelas instituições de crédito na comercialização de unidades de participação em fundos de pensões abertos.

X. O entendimento pugnado pela Recorrida encontra suporte na mais elevada e considerada Doutrina, nomeadamente a que vem sendo pugnada por JOAQUIM SILVÉRIO MATEUS, VASCO BRANCO GUIMARÃES e VASCO VALDEZ MATIAS, e que encontra conforto, de um ponto de vista linguístico, no Parecer do Professor Doutor ANTÓNIO MANUEL DOS SANTOS AVELAR, professor auxiliar da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Y. Note-se, de resto, por ser verdade, que mesmo as posições conhecidas do STA e que constam dos Acórdãos Fundamento resultam de uma errada interpretação das palavras de J. SILVÉRIO MATEUS e L. CORVELO DE FREITAS, porquanto é claro que as citações feitas em tais acórdãos da obra destes Ilustres Autores apontam em sentido diametralmente oposto àquele que consta das conclusões alcançadas por aquele Supremo Tribunal, quando aplicado ao caso nos autos, sendo no entanto favorável ao sentido daqueles Acórdãos quando aplicado à atividade de mediação de seguros.

Z. Razão pe(l)a qual a conclusão - errónea, salvo melhor opinião - que o STA retirou nesses acórdãos fundamento, na parte aplicável aos presentes autos, é contrária aos argumentos doutrinais que o mesmo enunciou para justificar a sua posição.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser rejeitado o presente recurso ou negado o seu provimento. »


*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, em que conclui: «

Pela não verificação dos respetivos pressupostos deve dar-se o recurso por findo quanto às duas primeiras questões enunciadas e procedente quanto à terceira questão, com consequente anulação da decisão arbitral no segmento em que julgou procedente o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia. »


*

Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

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# II.


A decisão arbitral recorrida (acórdão recorrido) efetuou julgamento factual, da forma que se transcreve: «

a) A Requerente é uma sociedade gestora de fundos de pensões (SGFP), que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime de Constituição e Funcionamento dos Fundos de Pensões e das Entidades Gestoras;

b) Enquanto SGFP, exerce a sua atividade de gestão de diversos fundos de pensões, entre os quais se destacam os fundos abertos B…, C…, D…, E…, os Planos de Poupança-Reforma (“PPR”) sob a forma de fundo de Pensões F…, G…, H…, I… e J… e ainda diversos fundos fechados;

c) No ano de 2015 a Requerente cobrou, mensalmente, comissões aos fundos de pensões, como contrapartida pela prestação dos seus serviços de gestão, que totalizam o montante de 9.826.813,64 €;

d) Aquando da cobrança destas comissões, a Requerente entendeu que, nos termos do Código do Imposto do Selo e da Tabela Geral do Imposto do Selo, não tinha de liquidar Imposto do Selo sobre as mesmas;

e) Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI2016…, de 05-09-2016, relativa ao exercício de 2015, os Serviços de Inspeção Tributária efetuaram uma ação inspetiva para analisar o enquadramento fiscal das comissões de gestão cobradas pela Requerente aos fundos de pensões, no período de tributação de 2015, em sede de Imposto do Selo (isenção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro e alínea e), n.º 1, do artigo 7.º do CIS, conjugado com a verba 17.3.4 da TGIS;

f) Através do ofício n.º…, de 21-11-2016, da Direção de Serviços de Imposto Municipal s/Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo, Imposto Único de Circulação e Contribuições Especiais foi a Requerente notificada para se pronunciar sobre o Projeto de Relatório da Inspeção Tributária, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária e artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCIPTA), no qual se propunha efetuar correções em sede de Imposto do Selo;

g) De acordo com esse Projeto, a fundamentação das correções advinha do exposto na Informação n.º I2014… da referida direção de serviços, de 10-11-2014 e no Parecer n.º…/2013 do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, de 28-05-2013 (Doc.s n.ºs 4 e 5, juntos com a petição inicial);

h) A Requerente optou por não exercer o direito de audição prévia;

i) As correções propostas pela AT em sede de Imposto do Selo ascendem ao montante de 393 072,52 €, conforme consta do Projeto de Relatório da Inspeção Tributária;

j) Através do ofício n.º…, de 22-12-2016, da referida direção de serviços, a Requerente foi notificada, nos termos do artigo 62.º RCIPTA, do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), no qual foram mantidas as correções em sede de Imposto do Selo, propostas no referido projeto de relatório (Doc. n.º 3, junto com a petição inicial);

k) Em face das correções pugnadas pela AT no RIT, foi a Requerente notificada das demonstrações de liquidação do imposto do selo do ano de 2015, com o n.º 2017…, no montante de 393 072,52 € e de juros compensatórios com os n.ºs 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…, 2017…; e 2017…, no montante de 22 627,86 €, a que corresponde o montante global de 415 700,38 €, com a data limite de pagamento de 02-03-2017 (Doc. n.º 7, junto com a petição inicial); e

l) Para efeitos de suspensão do processo de execução instaurados pela Autoridade Tributária com o n.º …2017…, a Requerente prestou garantia no montante fixados de 525.445,71 €, conforme apólice de seguro de caução n.º CA… (Doc. n.º 8, junto com a petição inicial). »

Por outro lado, no acórdão, fundamento, do STA, de 15 de junho de 2016 (processo n.º 0770/15) – 1.ª questão, foi relevada a seguinte matéria de facto: «

a) O Impugnante é uma instituição de crédito que tem como actividade o exercício da actividade financeira e opera como mediador de seguros no âmbito e para os efeitos do DL 144/2006, de 31 de Julho, encontrando-se registado para essa actividade desde 2007.

b) A “B………………….. SA” procedeu à liquidação de Imposto de Selo sobre as comissões cobradas pela impugnante por serviços de mediação de seguros pelo montante de €93.689,00.

c) O valor referido em b), corresponde às comissões cobradas pelo Impugnante no terceiro trimestre de 2012, no montante total de €4.776.137,00 (cf. fls. 19 a 39 dos autos).

d) O imposto foi entregue nos cofres do Estado a através das guias de pagamento n° 880328442976 (agosto de 2012) nº 80330775286 (Setembro de 2012) e 80334448247 (Outubro de 2012) tal como lhe foi comunicado pela “B………………, SA” (cf. fls. 41 a 44 dos autos).

e) A petição foi remetida ao tribunal, por correio registado com a referência RDO81155053PT, em 23/11/2012 (cf. fls. 50 dos autos). »

Face à enorme extensão e porque pode não vir a revestir interesse para os concretos termos deste recurso, decidimos, sem prejuízo de se ter por integralmente reproduzido para todos os efeitos, não transcrever o cenário de facto, constante do acórdão, fundamento, do STA, de 29 de junho de 2016 (processo n.º 01630/15) – 2.ª questão Cujo texto integral se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt.

No acórdão, fundamento, do STA, de 22 de março de 2017 (processo n.º 0471/14) – 3.ª questão, fixou-se a seguinte factualidade: «

A) Em 50.06.2009, a Impugnante preencheu o Campo 365 do Quadro da sua declaração periódica de rendimentos (declaração de substituição) referente ao exercício de 2008 com o valor de € 299.474,75, o qual inclui o montante de € 295.689,45, correspondente à tributação autónoma aplicada sobre os encargos a que se referem os n.ºs e 4 do artigo 81º do CIRC. (Doc. nº 1 junto à p.i.)

B) No dia 15.02.2011, a Impugnante deduziu reclamação graciosa da autoliquidação a que alude a al A) do probatório, requerendo a anulação parcial da mesma, nos seguintes termos e fundamentos: “(...) determinando em consequência a correcção da autoliquidação referente ao exercício de 2008 e o reembolso do valor que resulta da diferença de aplicação, aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e aos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, incorridos entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 2008, das antigas taxas de tributação autónoma em substituição das novas taxas de tributação autónoma; o qual ascende a € 135.477,33 (cento trinta cinco mil quatrocentos e setenta sete euros e trinta três cêntimos).” (Doc. n.º 2 junto à p.i.)

C) No dia 29.07.2011, por despacho da Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças de Lisboa foi a reclamação graciosa a que alude a al. B) do probatório indeferida. (Doc. n.º 4 junto à p.i.)

D) Em 03.08.2011, a Impugnante foi notificada do despacho a que alude a al. C) do probatório. (Doc. fls. 97/99 do processo de reclamação graciosa apenso)

E) Em 01.09.2011, deu entrada neste tribunal a petição inicial que originou os presentes autos. (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos). »


***

Admissibilidade do recurso;

As três questões carentes de solução, neste recurso para uniformização de jurisprudência, presente a alegação produzida pela rte e a síntese delimitadora das correspondentes (inúmeras) conclusões, foram, já, repetidamente, apreciadas por este Supremo Tribunal Administrativo - em apelos idênticos/iguais - e têm vindo a ser decididas, uniforme e unanimemente, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário; desde o início.

Por força dessa persistente sintonia, obedecendo ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e porque concordamos, integralmente, com o que ficou decidido e respetivos fundamentos, usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos arts. 140.º n.º 3 e 152.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, último e recentíssimo aresto, do STA, de 20 de maio de 2020, emitido no processo com o n.° 27/19.9BALSB.
Resta versar o pedido, da rte (conclusão aaa)), com, dita, cobertura da Lei e da Constituição, de ser dispensada, enquanto responsável pelas custas, do remanescente da taxa de justiça.
Nos termos do artigo (art.) 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP):
« Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento ».
Na situação julganda, situando-se o valor da causa, concretamente, € 415.700,38, acima de € 275.000,00 e não tendo esta lide especial complexidade, na perspetiva, apenas, em que o julgamento e decisão seguiu vários precedentes acórdãos (o primeiro dos quais não terá sido fácil), estão reunidas duas condições para a concessão do impetrado benefício. Sucede que o normativo, acima transcrito, faz uma terceira exigência, cumulativa, impondo que o juiz atenda à conduta processual das partes.
Ora, quanto a esta, o desempenho processual, da rte, nestes autos, merece críticas sérias:
- em primeiro lugar, como nos anteriores arestos, sempre, se apontou “…, interpor recurso para este STA para uniformização de jurisprudência de questão que o Tribunal Constitucional já decidiu e que adquiriu força de caso julgado nos presentes autos é uma actuação censurável (…). Como pretender que este STA, conhecendo de novo a questão (que a recorrente lhe apresenta omitindo a referência à questão da inconstitucionalidade, mas que em torno desta gira necessariamente), uniformize jurisprudência em sentido contrário ao julgado pelo Tribunal Constitucional - ou seja, que diga que a norma do n.º 7 do artigo 7.º do CIS tem carácter interpretativo, como consignado no Acórdão fundamento indicado pela recorrente, quando o Tribunal Constitucional disse já, neste processo e para o caso concreto, que a atribuição de carácter interpretativo a tal norma é inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103.º n.º 3 da Constituição - é uma pretensão ilegítima, que este STA rejeita, …”;
- em segundo lugar, com mais acuidade, por imperativo legal Art. 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2018 de 15 de outubro., a AT devia (e tinha que), até 31 de dezembro de 2019, “rever os atos tributários que (fossem) objeto de processos tributários pendentes de decisão final ou recurso nos tribunais administrativos e fiscais, incluindo nos tribunais superiores, notificando o tribunal dessa decisão”, sendo que, “(n)a revisão, revogação ou anulação, total ou parcial, dos atos referidos, devia (sem escapes) atender aos demais termos legais e, designadamente, ao(s) seguinte(s) elemento(s): b) Jurisprudência reiterada quanto à matéria objeto do processo em sentido favorável ao sujeito passivo.”. Acresce que, se tivesse obedecido à lei e desistido do presente recurso, ficaria dispensada do pagamento, integral, de custas processuais - cf. art. 9.º do DL. n.º 81/2018.
Finalmente, importa registar que, dada a relativa proximidade entre o valor processual desta causa e o patamar dos € 275.000,00, julgamos não existir uma desproporcionalidade gritante, injusta, entre o que a rte vai pagar e pagaria com dispensa do remanescente, bem como, se pode aduzir que, não fora a sua temerária conduta processual, ter-se-ia evitado, uma vez mais, a intervenção, até final, deste Supremo Tribunal. Portanto, por não termos reunidos todos os fundamentos necessários, impõe-se desatender o pedido em apreço.

*******

# III.


Destarte, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos:

- rejeitar, quanto à primeira questão, este recurso para uniformização de jurisprudência, atento o decidido, pelo Tribunal Constitucional, na sua decisão sumária com o n.º 206/2018, proferida a 6 de abril de 2018, no processo n.º 209/2018; e

- não tomar conhecimento do mérito do recurso, relativamente às segunda e terceira questões, pela não verificação dos respetivos pressupostos substantivos.


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Custas a cargo do recorrente, sem dispensa do remanescente da taxa de justiça, devida no valor acima do montante de € 275.000,00.

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Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (e, em particular, a AT foi do mesmo notificada, bem como, de todos os pretéritos).
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Comunique-se ao CAAD.

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[ Texto redigido em computador e revisto, com versos em branco ]

Lisboa, 8 de julho de 2020

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Vencido na parte em que não foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Pelas seguintes razões:

I. Na parte do recurso de que não se toma conhecimento (a parte relativa à questão tratada pelo Tribunal Constitucional), entendo que também não será de tomar conhecimento da conduta processual das partes;

II. A existir o dever de rever os atos tributários quando haja jurisprudência reiterada sobre a matéria neles tratada, é um dever que não releva do ponto de vista da conduta processual da parte no processo judicial, mas do ponto de vista da conduta procedimental do órgão decisor no procedimento respetivo (conduta esta que não releva para a aferição dos pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça);

III. O legislador propõe no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais um critério abstrato e uniforme que é dirigido precisamente a dispensar o juiz da formulação dos juízos de proporcionalidade fundados em critérios quantitativos.


(Nuno Bastos)

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Vencido na parte em que não foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelas razões aduzidas pelo Exmo. Conselheiro Nuno Bastos.

(Paulo Antunes)


Lisboa, 8 de Julho de 2020. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paulo José Rodrigues Antunes – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.