Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030994 |
| Data do Acordão: | 06/06/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SIDERURGIA NACIONAL REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO DIREITO DE REVERSÃO LEGITIMIDADE CADUCIDADE CONTAGEM DE PRAZO INDEFERIMENTO TÁCITO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS PRINCíPIO DA OFICIALIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 102 do CEXP 76, a reversão deveria ser requerida conjuntamente por todos os interessados cujos direitos não houvessem caducado. II - Se bem que incumbindo aos requerentes, em princípio, o ónus subjectivo ou formal da dedução de factos constitutivos da sua legitimidade e do seu direito e, bem assim, da junção das provas disponíveis, deve a entidade apreciadora do pedido - se a lei não previr para a inobservância daquele ónus qualquer efeito cominatório ou preclusivo - usar do seu poder-dever de solicitação ao interessado dos elementos em falta ( princípio da oficialidade ). III - A ficção de acto tácito negativo (indeferimento tácito) era, em 10-2-92, (data da apresentação do pedido de reversão de prédio objecto de expropriação por utilidade pública) genericamente contemplada e regulada, para toda e qualquer decisão administrativa sobre pretensão dirigida a autoridade que tivesse o dever legal de a proferir, no art. 3 e seus ns. 1 a 3 do Dec.-Lei n. 256-A/77 de 17/6. IV - A declaração de utilidade pública é mais do que uma simples condição da expropriação, já que produz a extinção do direito de livre disposição do proprietário e cria a coacção psicológica específica do carácter forçado da transferência dos bens, apresentando-se depois como o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação. V - A circunstância de a fixação do quantum indemnizatório e de a transferência da propriedade dos bens- já previamente objecto de declaração de utilidade pública por via legislativa - haverem sido formalizados amigavelmente por escritura pública de compra e venda celebrada entre a entidade expropriante e os donos dos terrenos a explorar, não pode ser considerada impeditiva do exercício do direito de reversão. VI - Ao exercício do direito de reversão ou retrocessão e, consequentemente, à contagem do respectivo prazo, é aplicável a lei vigente à data da apresentação do pedido, sendo certo que, nos termos do n. 3 do art. 7 do CEXP 76, a faculdade de obter a reversão só pode ser exercida dentro de um ano a contar do facto originador da reversão, independentemente da data em que o interessado dele teve conhecimento. VII - Encontrava-se caducado o direito de reversão de prédios expropriados pela Siderurgia Nacional à data da apresentação do pedido - 10-2-92 - uma vez que a licença para a execução da 2 fase da ampliação das instalações fabris dessa entidade expropriante lhe havia sido concedida, ao abrigo do Dec.-Lei n. 47521 de 3-2-67 e através do alvará n. 15 de 26-7-67, pelo prazo de 15 anos. Isto momente se se alega e prova que os prédios ab initio afectados a tal ampliação permaneciam naquela primeira data no mesmo estado em que se encontravam à data da respectiva aquisição, jamais havendo sido utilizados ou adstringidos aos fins públicos subjacentes ao acto expropriativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00043564 |
| Nº do Documento: | SA119950606030994 |
| Data de Entrada: | 07/07/1992 |
| Recorrente: | GOMES , MANUEL E OUTROS |
| Recorrido 1: | PMIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO PMIN DE 1992/05/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART7 ART87 ART89 ART109. CEXP76 ART7 N3 ART102 ART104 N1 N2. CEXP91 ART15 N6 ART70 N4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 N3. RSTA57 ART53. CCIV66 ART9. L 2030 DE 1948/06/22. RGU APROVADO PELOD 43587 DE 1961/04/08 ART1. CRP84 ART2 N1 A N. DL 47521 DE 1967/02/03. DL 533/74 DE 1974/10/10 ART1 ART8 N1. DL 41789 DE 1958/08/08. DL 113/91 DE 1991/03/20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/01/31 IN BMJ N243 PAG159. AC STA DE 1961/05/19 IN AD N1 PAG31. AC STA PROC24716 DE 1989/05/24. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 96160 IN BMJ N102 PAG236. P PGR 80176 IN BMJ N268 PAG59. P PGR 102177 IN BMJ N280 PAG161. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG261-275. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1003. MARCELLO CAETANO EM TORNO DO CONCEITO DE EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA IN DIR N81 PAG179. |
| Aditamento: | A conclusão extraída em VII não é prejudicada pela abolição do regime do condicionamento industrial operada pelo DL 533/74 de 10/10 se se prova que os prédios expropriados jamais foram adstringidos à construção ou ampliação de qualquer instalação industrial da entidade expropriante. |