Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01124/17
Data do Acordão:01/11/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS
CENTRO DE INSPECÇÃO
Sumário:I – O “fumus boni iuris”, na actual redacção do art. 120º, nº 1 do CPTA, pressupõe um mero juízo de probabilidade sobre o êxito da acção principal, assentando numa apreciação perfunctória e sumária.
II – Deve ter-se por verificado este requisito se o acto suspendendo declarou, ao abrigo do art. 9º, nº 4, alínea a) da Lei nº 11/2011, de 26/4, a caducidade do contrato de gestão celebrado com uma das “entidades autorizadas”, por a vistoria ter sido por esta solicitada após o decurso do prazo legal, se aquela sanção não está expressamente prevista na lei para essa situação.
III – Sendo uma consequência desse acto o encerramento do centro de inspecções, constitui um facto previsível da sua execução imediata, a cessação de relações laborais e a perda de negócios e de clientela por parte da requerente que origina uma situação de facto consumado e danos dificilmente quantificáveis.
IV – Não está comprovada a existência de prejuízo para o interesse público na concessão da providência se não se demonstra que o seu deferimento implica a manutenção em funcionamento de um centro de inspecções não adaptado aos requisitos técnicos legais e regulamentares em vigor e se o IMT dispõe de mecanismos que lhe permitem evitar que o centro funcione “sine die” nessas condições.
Nº Convencional:JSTA00070479
Nº do Documento:SA12018011101124
Data de Entrada:11/30/2017
Recorrente:IMT - INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PROV CAUTELAR
Objecto:SUSP EFICÁCIA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM
Área Temática 2:REQUISITOS PROV CAUTELAR
Legislação Nacional:L 11/2011 DE 2011/04/26 ALTERADA PELO DL 26/2013 DE 2013/02/19 ART9 N4 E ART34 N2.
PORT 221/2012 DE 2012/07/20 NA REDAÇÃO DA PORT 378-E/2013 DE 2013/12/31 ART10 N2.
L11/2011 ART14 ART7 ART34 N1 N2 N3 N5.
CPTA ART120 N1 N2.
DL 550/99 DE 1999/12/15.
PORT 1165/2000 DE 2000/12/09.
Legislação Comunitária:
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
A………………, SA intentou no TAC de Lisboa contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do IMT de 02.11.2016, a qual foi indeferida.
Dessa decisão interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 12.09.2017, julgou procedente o recurso e revogou a sentença recorrida, decretando a providência requerida.
O IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), notificado deste acórdão vem do mesmo interpor Recurso de Revista apresentando alegações com o seguinte quadro conclusivo:
I - O presente Recurso tem por objeto um manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, no que concerne à interpretação e aplicação do regime jurídico de funcionamento dos centros de inspeção (cfr. Lei n.° 11/2011, de 26/04; com a redação dada pelo DL n.° 26/2013, de 19/02, se e quando conjugado com a Portaria n.º 221/2012, de 20/07, com as alterações dadas pela Portaria n.° 378-E/2013, de 31/12), e quanto à ponderação em concreto dos pressupostos a que alude o art.° 120.° do CPTA, razão pela qual, face à extrema relevância jurídica e social desta questão, uma vez que a sua admissão se revela fundamental para a melhor e uniforme aplicação do direito, o Recorrente IMT, IP vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 150.º do CPTA, apresentar este Recurso de Revista.
II - O enfoque jurídico baseia-se, essencialmente, no seguinte:
- Saber quais os efeitos da caducidade do(s) contrato(s) de gestão de centros de inspeção, celebrado(s) nos termos e para efeitos do artigo 3.º da Lei n.° 11/2011, de 26/04 com o MT, IP, no caso, da entidade não assegurar a aprovação do seu centro de inspeção, nos termos do artigo 14.º da supra referida Lei n.° 11/2011, de 26/04, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19/02, no prazo legal de dois anos a contar da celebração do contrato; e se tais efeitos (caducidade do contrato) sofrem distorções no caso concreto das entidades (ex-entidades autorizadas) que à data da entrada em vigor da supra referida lei, exerciam a atividade de inspeção técnica de veículos, conforme resulta dos artigos 7.º e 34.º da Lei n.º 11/2011;
- Saber se a Lei n.º 11/2011, na sua atual redação, se aplica de forma igual e uniformemente a todas as entidades gestoras a operar em Portugal, isto é, independentemente de se chamarem “entidades autorizadas” ou “entidades gestoras”, em face do disposto nos artigos 3.° e 7.° e 34.° da supra citada Lei n.° 11/2011.
III - Considera-se que a questão jurídica descrita assume elevada importância jurídica e social, quer para o regular funcionamento do setor económico e social em análise, quer para a Administração Pública, a quem compete aplicar de forma adequada e uniforme o regime legal, quer para os cidadãos utentes dos Centros de Inspeção, que beneficiarão de uma decisão clarificadora do Tribunal de Revista, uma vez que o que se discute é saber qual a correta interpretação - para concretização pela Administração - das disposições legais e regulamentares que regem o funcionamento dos centros de inspeção.
IV - Entendemos, por essa razão, estarmos perante uma questão jurídica que pela sua relevância sociojurídica, se reveste de importância fundamental, razão pela qual o recurso deve ser admitido.
V - Note-se que estamos perante uma questão de direito com alto grau de probabilidade de ultrapassar os limites da situação singular e concreta, que é uma questão bem caraterizada sob o ponto de vista substantivo, passível de se repetir em casos futuros no foro judicial, a qual, salvo o devido respeito, sofre de erro ostensivo de julgamento na aplicação do direito, de tal modo que é manifesto que só a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa pode dissipar dúvidas acerca da adequada interpretação e aplicação do quadro legal que regulamenta esta situação.
VI - Em resumo, estão reunidos todos os pressupostos a que alude o artigo 150.° do CPTA, designadamente a elevada relevância jurídica e social de questão de importância fundamental, sendo o presente recurso necessário para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, termos em que se requer, seja o mesmo admitido, seguindo-se os demais termos.
VII - No presente recurso está em causa o seguinte:
a) Erro de julgamento na aplicação do direito, na interpretação dada ao regime jurídico relativo ao funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (cfr. Lei n.° 11/2011 de 26/04, na sua versão atual, conjugada com a Portaria n.° 221/2012, de 20/07, na sua versão atual), na aplicação ao elenco dos factos dados como provados do Acórdão do douto Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/09/2017, designado Acórdão recorrido;
b) Erro de julgamento na aplicação do direito, relativamente à falta de preenchimento dos pressupostos necessários à adoção das providências cautelares, nos termos e para os efeitos do art. 120.º do CPTA
VIII - Na decisão da presente Providência Cautelar, o Venerando TCA Sul afasta-se da jurisprudência por si mesmo adotada sobre a presente questão de direito substantivo (cfr. Acórdão de 06/10/2016, Processo n.° 13598/16, e Acórdão de 19/07/2016, Processo n.° 13682/16), bem como da jurisprudência já fixada pelo TCA Norte (cfr. Acórdão de 13/01/2017, Processo n.° 462/16.4BECBR), assentando num entendimento notoriamente errado das disposições contidas na Lei n.° 11/2011, se e quando conjugadas com o disposto na Portaria n.° 221/2012.
IX - O douto Acórdão recorrido é nessa medida ilegal, dando uma incorreta interpretação do regime jurídico de funcionamento de centros de inspeção (cfr. Lei n.° 11/2011, de 26/04, conjugado com o disposto na Portaria n.° 221/2012, de 20/07).
X - Não existem, ao contrário do que sustenta o douto Acórdão recorrido, dois regimes legais diferenciados, um aplicável às designadas “entidades autorizadas”, outro aplicável às atuais “entidades gestoras” de Centros de Inspeção de Veículos, mas apenas um regime geral e uniforme para todas as entidades do setor a operar em Portugal, que decorre da Lei n.° 11/2011, na sua versão atual, regulamentada nos termos do seu art.° 36°, através da Portaria n.° 221/2012, na sua versão atual.
XI - O sistema jurídico em questão é obviamente unitário, devendo ser interpretado à luz da presunção do n.° 3 do artigo 9.° do Código Civil, que diz que “Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
XII - Ora, o legislador ordinário de revisão não podia ser mais explícito, conforme resulta do Parecer do CEJUR junto aos autos, relativamente à interpretação do prazo de caducidade do(s) contrato(s) de gestão dos Centros de Inspeção, designadamente dos das ex-entidades autorizadas, de acordo com o disposto no artigo 9°, n.°4, alínea a), conjugado com o artigo 34.°, n.° 1 da Lei n.° 11/2011, e a Portaria n.° 221/2012, quando designadamente refere: «Igualmente se concorda com a afirmação da supra citada deliberação de que “o espírito do legislador era conceder um prazo efetivo de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria n.º 221/2012”, tendo determinado que “a data limite a considerar para a implementação das adaptações previstas na Portaria n.° 221/2012, é de 2 anos a contar da data de notificação dos contratos de gestão”.
XIII - Não possui qualquer suporte na letra da lei, muito menos resulta do pensamento do legislador ordinário e regulamentar, conforme o disposto no n.° 1 do art.° 9.° do CC, a interpretação dada no Acórdão recorrido, quando se refere existirem dois regimes distintos - um para as entidades gestoras; e outro para as ex-“entidades autorizadas”, nomeadamente, para promoverem o cumprimento dos requisitos consagrados na Portaria n.° 221/2012, que, no tocante a estas últimas, “não convoca” o regime da caducidade estabelecido no artigo 9.° n.° 4, alínea a) da Lei n°11/2011.
XIV - Surpreendentemente, a interpretação ora fixada no Acórdão recorrido, contraria frontalmente a jurisprudência anteriormente consolidada sobre a matéria de direito substantivo em análise, quer a do próprio TCA Sul, quer ainda a fixada pelo TCA Norte, concretamente a plasmada no(s):
- Acórdão do TCA Norte, de 13/01/2017 - Processo n.° 462/1 6.4BECBR;
- Acórdão do TCA Sul, de 19/07/2016 - Processo n.° 13682/16;
- Acórdão do TCA Sul, de 06/10/2016 - Processo n.° 13598/16.
XV - A título de exemplo, o Acórdão do TCA Sul, de 19/07/2016 — Processo n.° 13682/16, pronunciou-se inequivocamente no sentido de que “as Deliberações do Conselho Diretivo do IMT não são lesivas dos direitos e interesses legalmente protegidos da Requerente, limitando-se a dar uma interpretação à lei ao prazo previsto para implementação das alterações nos seus CITV também estas legalmente exigidas, qua a beneficia, ao permitir que os 2 anos cominados na lei para o efeito tenham início e, consequentemente, terminem mais tarde.
A caducidade do contrato por não implementação das alterações exigidas nos CITV, no indicado prazo de 2 anos, não constitui uma ameaça formulada nas Deliberações de 21/03/2016, é antes a cominação legal, estatuída na alínea a), do n.° 4 do artigo 9.º da Lei n.° 11/2011, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013.
Face ao que se considera-se como não preenchido o requisito do “fumus boni iuris”.” (cfr. Págs. 20 e 21 do citado Aresto).
XVI - Pelo que, na estrita esteira da lei, da “rácio” do legislador ordinário e regulamentar, e em conformidade com a jurisprudência supra, surge como realidade incontestada e insofismável, que o contrato de gestão relativo ao Centro de Inspeção do …………… (cód. 240), se encontra caducado em virtude da Requerente da Providência não ter dado execução em tempo às alterações exigidas pela Portaria n.° 221/2012, não podendo, deste modo, o mesmo manter-se aberto ao público:
- Quer em virtude do estipulado pelas partes na Cláusula 3 do contrato de gestão, onde se determina que “O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos do artigo 14.° da Lei n.° 11/2011 de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de 2 anos a contar da assinatura do presente contrato”
- Quer ainda por força do disposto na alínea a), do n.° 4, do art.° 9°, da Lei n.° 11/2011 de 26/04, com a redação dada pelo D.L n.° 26/2013 de 19/02, que diz que “o contrato caduca (...) se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do artigo 14°, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato”
XVII - No seguimento de tudo o que ficou alegado, o Acórdão recorrido padece neste segmento, também, de manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, especificamente quanto à ponderação em concreto dos pressupostos do art.° 120.° do CPTA.
XVIII - O douto Acórdão recorrido, além de não se conformar com toda a jurisprudência consolidada sobre a matéria de direito controvertida, dá uma interpretação manifestamente errada, sem qualquer arrimo na letra ou espírito da lei sobre o regime legal que rege os Centros de Inspeção, com isso afetando de forma irremediável, a ponderação relativa à “aparência do bom direito”, elemento indispensável ao decretamento das providências (cfr. art.° 120°, n°1 do CPTA).
XIX - Da leitura atenta da lei e da jurisprudência supra sobre a mesma questão de direito, resulta com elevado grau de evidência, que o ato administrativo ora em crise, não padece de qualquer Legalidade, como sustenta o Acórdão recorrido, a qual, a existir, nunca poderia também considerar-se “manifesta”, muito menos “evidente”.
XX - Razão pela qual o douto Acórdão Recorrido, no que tange à ponderação do elemento do “fumus boni iuris” (cfr. art.° 120°, n.° 1 do CPTA), incorre em erro de julgamento, dado que não se encontram reunidos quaisquer indícios de ilegalidade para que possa ser decretada, sem mais, a abstenção por parte da Entidade Requerida da prática dos ato(s) ora impugnado(s).
XXI - Não se vislumbra, portanto, que se encontre verificada a “aparência do bom direito” - elemento do “fumus boni iuris” - em face do disposto no n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.
XXII - Com efeito, mesmo que não seja decretada a presente providência cautelar, nada impede que através da ação principal a Requerente logre obter a anulação do ato administrativo suspendendo, algo que equivale a dizer que a situação de facto e de direito, poderá ser totalmente reintegrada, sendo que tudo regressará ao estado anterior ao da prolação do mesmo.
XXIII - Na verdade, efetuando um juízo de prognose, é lícito concluir, ao contrário do sustentado no douto Acórdão recorrido, que a factualidade dos autos não inspira fundado receio de que, se a providência de suspensão de eficácia for recusada, se torne impossível proceder à reintegração da situação conforme a legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos produzidos não possam ser integral e absolutamente reparados.
XXIV - Também neste caso o douto Acórdão recorrido enferma de notório erro de julgamento na aplicação do direito, dado que não se vislumbra como possa estar preenchido o exigente requisito do “periculum in mora”.
XXV - Na verdade, os prejuízos decorrentes da suspensão de eficácia da Deliberação do IMT, IP colocada em crise, quer neste quer noutros Centros de Inspeção detidos pela Requerente, em resultado da não adaptação em tempo aos requisitos da Portaria n.° 221/2012, com a consequente caducidade do contrato de gestão, para a salvaguarda do interesse público são gravíssimos.
XXVI - Não se percebe nem se concebe, que se mantenham em pleno funcionamento, isto é “sine die”, Centros de Inspeção que não se encontram adaptados às disposições legais e regulamentares em vigor, e cujo(s) contrato(s) de gestão caducou(caram) porque a Requerente não deu cumprimento em alguns dos Centros de Inspeção às exigências regulamentares para o seu funcionamento, ao contrário do que sucedeu com as demais entidades congéneres do setor.
XXVII - A suspensão da eficácia da Deliberação do IMT, IP de 02/11/2016, causará assim prejuízos significativos ao interesse público, quer na credibilidade e eficiência da atividade regulatória pública, quer para a segurança rodoviária, quer ainda para a qualidade da atividade de inspeção de veículos em Portugal e para o primado da leal concorrência que deve imperar no mercado regulado, prejuízos esses que se mostram claramente superiores aos resultam do não decretamento da presente providência.
XXVIII - Termos em que, nos melhores de direito, o douto Acórdão recorrido enferma de manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, sendo nessa medida ilegal, pela que não poderá manter-se, devendo ser substituído por Acórdão que decida da supra citada questão de direito, aplicando os critérios de atribuição das providências por referência à matéria de facto já fixada, julgando por conseguinte improcedente o pedido cautelar, e revogando a suspensão da eficácia da Deliberação do IMT, IP colocada em crise.

A Recorrida A…………… SA apresentou as suas contra-alegações, que terminam com conclusões com o seguinte teor:
1º O presente recurso de Revista interposto pelo Recorrente IMT do Acórdão do TCA Sul de 12/9/17, proferido no domínio cautelar, não pode ser admitido por este STA;
2º E não pode ser admitido porque, face à jurisprudência reiterado deste Supremo Tribunal, o recurso de revista, porque excepcional, mais excepcional se torna quando a decisão recorrida é uma decisão proferida no domínio cautelar;
3º Com efeito, tem este Supremo Tribunal decidido, reiteradamente, desde 2006 até 2017, que, salvo quando estiverem em causa questões específicas da tutela cautelar, o STA não emite uma pronúncia com vocação de constituir a última palavra sobre a questão jurídica colocada na ação principal;
4º É que, a decisão proferida em processos cautelares é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificado da questão de fundo, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação de dois graus de jurisdição;
5º Assim, o STA não pode fazer uma análise exaustiva das questões jurídicas a resolver na ação principal sob pena de se passar a antecipar a decisão de fundo sobre o mérito da causa;
6º No sentido referido nas conclusões anteriores foi o decidido por este Supremo Tribunal nos seus Acórdãos de 1/25/2006, Proc n.º 034/06, 6/29/2006, Proc n.º 0656/06, 1/11/2007, Proc n.º 01213/06, 11/12/2011, Proc n.º 0970/11, 7/3/11, n.º 0630/11, 11/27/13, Proc n.º 01759/13, 6/24/14, Proc n.º 0590/14, 9/8/16, Proc n.º 0910/16, 09/22/16, Proc n.º 0959/16, 5/4/17, Proc n.º 0479/17 e 7/6/17, Proc n.º 0770/17;
7º Ora, de acordo com aquilo que foi expressamente assumido pelo Recorrente IMT nas suas Alegações, este pretende obter por parte deste Supremo Tribunal uma pronúncia de fundo sobre a interpretação a dar ao regime jurídico do funcionamento dos centros de inspecção automóvel constante da Lei nº 11/2011, portanto, solicitando ao STA que antecipe uma decisão, decisão de fundo esta que, no entanto, só pode ser tomada na ação principal, não em sede cautelar, atenta a sua provisoriedade;
8º Assim sendo, e porque o Recorrente não invocou nas suas Alegações questões específicas das providências cautelares que pudessem justificar a intervenção do STA, antes tendo solicitado a sua intervenção para decidir qual o sentido a dar à Lei nº 11/2011 em matéria de funcionamento de centros de inspecção automóvel já autorizados à data da entrada em vigor desta Lei, o recurso não pode ser admitido por V. Exas;
9º Mas o recurso também não pode ser admitido porque não estão em causa questões de grande relevância jurídica e social;
10º Não estão em causa questões de grande relevância social porque a resolução do litígio sobre a interpretação do regime da Lei n.º 11/2011 em matéria de funcionamento de centros já autorizados ao abrigo do DL n.º 550/99, apenas se repercutirá no âmbito das relações contratuais existentes entre Recorrente e Recorrida;
11º É que, segundo informa o Recorrente nas suas Alegações, inexistindo qualquer outro conflito com as outras entidades que exploram os mais de 200 centros de inspecção sobre qual a interpretação a dar à Lei n.º 11/2011 quanto ao funcionamento de centros de inspecção já autorizados à data da sua entrada em vigor e não estando em discussão nos Autos normas específicas da Lei n.º 11/2011 em matéria de defesa do ambiente, saúde pública, segurança rodoviária, direitos dos consumidores e qualidade do serviço prestado ao público pela Recorrida, qualquer que seja a decisão a proferir na ação principal, a mesma, inevitavelmente, só terá reflexos jurídicos nas esferas do Recorrente e da Recorrida;
12º Deste modo, uma qualquer intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal só poderia ter interesse e, portanto, relevância social para os utentes dos centros de inspeção enquanto consumidores, se estivessem em causa normas da Lei n.º 11/2011 sobre os valores ou interesses referidos na conclusão anterior, o que não é o caso dos presentes Autos;
13º Para além da questão em discussão - regime de caducidade aplicável aos centros já autorizados à data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, não ter quaisquer reflexos no todo comunitário, ficando assim desprovida de qualquer relevância social, tal questão também não assume qualquer complexidade jurídica que exija uma intervenção deste STA, ainda por cima, em sede cautelar;
Por tudo o exposto, não deve ser admitido o presente Recurso de Revista Mantendo-se assim o decidido no Acórdão do TCA Sul de 12/9/17, fazendo-se assim a devida e merecida JUSTIÇA.

A formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no art. 150º, nº 5 do CPTA, admitiu o recurso por acórdão de fls. 788 e 789 dos autos.

O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste STA, emitiu parecer no sentido do provimento do referenciado recurso de revista, a fls. 827 a 830.

2. Os Factos
Os factos dados como provados no acórdão recorrido são os seguintes:
A. A Requerente exerce a actividade de inspecção de veículos no centro de inspecções automóvel que explora em ………. — doc. n.º 1 junto com o ri.;
B. Tendo adquirido a qualidade de gestora através de contrato celebrado com o IMT, LR, em 24/07/2013 - doc. n.º 1 junto com o r.i. e de fls. 63 do P.A.;
C. Tendo sido estabelecido na cláusula 3ª do referido contrato que a Requerente dispunha de dois anos para assegurar a aprovação das alterações constantes no projecto anexo ao contrato, nos termos previstos no artigo 14.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro - fls. 63 do P.A.;
D. O referido contrato foi notificado à Requerente em 10/04/2014 - fls. 3 v° do P. A.;
E. O Conselho Directivo do IMT, IP em 28 de Abril de 2015, deliberou que “a data limite a considerar para implementação das alterações previstas na Portaria n.° 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação” - cfr. fls. 61 do PA;
F. O Conselho Directivo do IMT, lP em 21 de Março de 2016, deliberou que os pedidos de vistoria para comprovação da implementação do projecto de adaptação à Portaria n.° 221/2012, devem ser acompanhados dos documentos identificados no ponto 1), alíneas a) a h) da referida deliberação (termo de responsabilidade a confirmar a realização do projecto e que se encontram preenchidos os requisitos previstos na Portaria n.° 221/2012, de 20 de Julho! relatório técnico detalhado que indique as alterações ao nível das instalações e equipamentos! registo integrado de resultados de cada linha de inspecção/área de inspecção; fotografias do CITV que evidenciem as alterações introduzidas; lista de equipamentos e/ou plano de calibração! certificado de acreditação do IPAC actualizado licença municipal de utilização actualizada lista de pessoal actualizada (...) – fls. 62 do P.A
G. Através de comunicação datada de 22/09/2016 e recebida a 23/09/2016, a Requerente solicitou a realização de vistoria aos trabalhos de adaptação do referido centro de inspecções com a finalidade de o adequar aos requisitos previstos na Portaria n.° 221/2012, de 20 de Julho - docs. nºs 1 e 2 juntos com o r.i.;
H. Tendo remetido com esse pedido um cheque no valor de 250,00€ - doc. n.º 2 junto com o r.i.;
I. E ainda com os termos de responsabilidade, relatório técnico, registos integrados das linhas de inspecção, fotografias, lista de equipamentos, acreditação IPAC, licença de utilização, lista de pessoal e telas finais — docs. de fls. 17 a 42 dos autos;
J. Com data de 22 de Setembro de 2016 foi elaborada a INFORMAÇÃO nº 045300105714448, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte:
“(...) ASSUNTO: Procedimento para a operacionalização da caducidade dos contratos de gestão de 5 CITV da entidade A………… por aplicação do n.° 4 do Artigo 9.° da Lei 11/2011.
1) Enquadramento Legal
(...)
Isto é, a A………….. dispunha de 2 anos (a contar da data de notificação dos respetivos contratos de gestão) para se conformar com os requisitos técnicos exigidos pela Portaria n.° 221/2012, de 20 de julho, obrigação expressamente vertida na Cláusula 3.ª de cada um dos contratos de gestão de C que esta entidade gestora celebrou com o IMT, l.P. a 24/07/2013. Com efeito, dispõem a referida Cláusula 3.ª dos mencionados contratos-tipo: “O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14.° da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato.” - isto é, da data da notificação dos contratos.
(...)
III) Pedidos de vistoria
A A………….. solicitou ao IMT pedidos de vistoria (com pagamento da respectiva taxa -€ 250) para os centros abrangidos pela ação judicial, uns efetuados dentro do prazo (antes de 10 de abril de 2016), outros fora de prazo.
Em síntese:
Fora do Prazo (5): (...) ………. (240)
(...)
Perante estes pedidos de vistoria, cumpre ao IMT decidir do seguinte modo:
1) Para os centros que solicitaram a vistoria dentro do prazo, não obstante a documentação anexa ao pedido estar incompleta, a DIV/DSRTQS deve promover a realização das vistorias;
2) Para os centros que solicitaram a vistoria fora do prazo, e uma vez que já foi efetuada a notificação em sede de audiência prévia, deve ser promovida a notificação de cada centro de inspeção no sentido de:
a) Ser devolvido pelo DVIT a taxa paga por cada centro de inspecção CiO pedido de vistoria (€ 250,00), devendo ser esta devolução articulada com a DSAR;
b) Que irão ser executadas pelo IMT as respetivas cauções, previstas no n.° 2, alínea g) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro;
c) Ser notificada a entidade gestora A………… por cada centro de Inspecções em situação irregular, que o respetivo contrato de gestão caducou, informando que, no prazo de 10 dias após a notificação, deverá fazer cessar a atividade inspetiva, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional ao abrigo da legislação em vigor, sem embargo de ser desativada a respetiva ligação informática ao SI-IV - Sistema de Informação de Inspeções de Veículos.
IV - Conclusões (...)
propõe-se superiormente que:
Seja deliberado que, de imediato, se proceda às diligências propostas no ponto HI) da presente informação - encerramento definitivo dos centros de inspecção de (....)……….. (240) por se ter verificado a caducidade dos respetivos contratos de gestão, cfr. n° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 11/2011, 26 de abril), tendo já sido efetuadas as respectivas notificações em sede de audiência de interessados, todas em data anterior à interposição, pela A…………, da Providência Cautelar.
Cumpre referir que o encerramento destes nove centros não afectará significativamente as populações onde se encontram implantados, dado que existem outros centros a curta distância, concretamente: (...)“ - fls. 195 e segs. do P.A., que se dá por reproduzido;
K. Em 02/11/2016, o Conselho Directivo do R, deliberou:
Considerando o enquadramento legal,
Considerando o Parecer emitido pelo CEJUR,
Considerando o indeferimento da Providência Cautelar n.° 841/1 6.7BELSB,
Considerando o Parecer do Ministério Público emitido em sede de recurso da referida Providência Cautelar,
Considerando os princípios da legalidade, bem como da igualdade com referência às demais entidades gestoras que exercem a actividade inspetiva de veículos num mercado concorrencial,
Considerando ser expectável que as entidades gestoras que cumpriram com as obrigações impostas pela legislação aplicável, com os investimentos financeiros inerentes, possam vir a demandar diretamente o IMT, quer por via de impugnação graciosa, quer em sede judicial (maxime; através de intimações à prática de ato devido, no sentido de obrigarem o IMT a cumprir a lei e as sentenças dos tribunais),
O CD delibera que se proceda, de imediato à notificação da entidade gestora A………., S.A. - relativamente aos centros de inspeção de (....) ………. (240):
a) Devolução pelo IMT das taxas pagas pelos pedidos de vistoria (€250,00), efetuados fora de prazo;
b) Execução pelo IMT das respetivas cauções, previstas no n.° 2, alínea g) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro, verificada a caducidade dos respectivos contratos de gestão;
c) Caducidade dos contratos de gestão relativos aos centros de inspecções identificados (cf n.° 4 do artigo 9.° 1 da Lei n.° 11/2011, 26 de abril), informando que, no prazo de 10 dias após a notificação, deverá fazer cessar a atividade inspetiva, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional ao abrigo da legislação em vigor, sem embargo de ser desativada a respetiva ligação informática ao SIIV - Sistema de lnformação de Inspeções de Veículos. (...)“ — doc. de fls. 195 do P.A., que se dá por reproduzido;
L. Através de Ofício datado de 13/10/2016, o Requerido notificou a Requerente da deliberação indicada na alínea anterior, o que fez nos seguintes termos:
“C..) A A……….., adquiriu a qualidade de entidade gestora, através do contrato de gestão de acesso e permanência na atividade de inspeção técnica a veículos, celebrado com o IMT, I.P a 24.07.2013 nos termos e para os efeitos da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n°26/2013 de 19 de fevereiro.
Nesta sequência, ao abrigo do disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 8.° da supracitada lei, competia à entidade gestora cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade de inspeção de veículos, designadamente, o prazo legalmente estabelecido de dois anos, previsto na alínea a) do n.° 4 do art.° 9.° da citada lei, para aprovação do centro de inspeção cód. 240 (……….), na sequência da adaptação aos requisitos estabelecidos na Portaria n.° 221/2012, de 20 de julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 378-E/2013, de 31 de dezembro.
Tendo em conta que o prazo acima referido terminou sem que tenha sido apresentado neste Instituto o pedido de aprovação do centro de inspeções em referência, nos termos do artigo 14.° da citada lei, fica esta entidade gestora notificada do seguinte:
Nos termos previstos pela Lei n.° 11/2011, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013 de 19 de fevereiro, por não ter sido solicitada a aprovação do centro de inspeção dentro do prazo legalmente estabelecido e previsto no contrato de gestão relativo ao centro de inspeção cód. 240 (………..) o referido contrato caducou nos termos da alínea a) do n.° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 11/2011, com a última redação em vigor, pelo que, no prazo de 10 dias úteis a contar da presente notificação, deverá fazer cessar de imediato a exercício da atividade de inspeção de veículos neste centro de inspeção, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional nos termos previstos no art.° 26°, n.° 1, da supra citada lei, findo o acima mencionado prazo, bem como de outros procedimentos legalmente previstos. Informa-se ainda que irá ser executada a garantia bancária prestada ao abrigo do art.° 9.º, n.° 2, alínea g) da Lei n.° 11/2011, com a redação dada pelo DL n.° 26/2013, correspondente a este centro de inspeção, devolvendo-se a taxa (€250) do pedido de vistoria efetuado por essa entidade gestora para este centro de inspeção em 23.09.2016 — doc. n,°1 junto com o r.i.,
M. A deliberação do Conselho Directivo do IMT, IP datada de 28 de Abril de 2015, referida supra na alínea E. do probatório, é do teor que se transcreve:
“C.) Deliberação
Considerando que a Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro, estabelece o regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspeção técnica a veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (CITV), e determina no seu artigo 34.° que os contratos de gestão, estabelecidos nesta lei teriam de ser assinados num prazo máximo de 2 anos, prazo este que terminou no dia 24 de julho de 2013;
Considerando que a publicação da Portaria n.° 221/2012, de 20 de julho, veio alterar alguns dos requisitos técnicos que todos os centros de inspeção têm que cumprir, implicou que, juntamente com a assinatura do contrato de gestão fosse apresentado, para aprovação, um projeto de adaptação dos centros de inspeção instalados à data da publicação da Lei n.° 11/2011;
Considerando que todas as entidades autorizadas remeteram ao IMT os contratos assinados com os respetivos projetos de adaptação, e que, findos os 90 dias destinados à análise técnica, foram remetidos para assinatura (com os respetivos projetos aprovados), e foram notificados às entidades entre abril e setembro de 2014, conforme evidenciado no mapa de notificações anexo;
Considerando que, efetivamente, os 90 dias úteis legalmente previstos para análise técnica, bem como o período para reanálise de correções, são deduzidos ao prazo de 2 anos, a que significa, na prática, que as entidades nunca teriam, efetivamente, 2 anos para implementação das adaptações técnicas exigidas;
Considerando aquele desfazimento e que os contratos só produzem efeitos apôs a notificação da contraparte, dado que, é este o momento em que a mesma tem o perfeito conhecimento de que o projeto anexo ao contrato está devidamente aprovado;
Considerando que, o espírito do legislador era conceder um prazo efetivo, de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria n.° 221/2012;
Considerando que foram ouvidas as associações representativas do setor;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.° 3 do artigo 3.º e alínea c) do n,° 2 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 236/2006, de 27 de abril, com a última redacão dada pelo Decreto -Lei n.° 77/2014, de 14 de maio, o Conselho Diretivo do IMT, I.P., em reunião realizada em 28 de abril de 2015, delibera o seguinte:
Atendendo a que o espírito do legislador foi conceder um prazo efetivo de 2 anos, contados a partir da celebração do respetivo contrato, a data limite a considerar para implementação das adaptações previstas na Portaria ri. 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação.
28 de abril de 2015 — O Conselho Diretivo (assinaturas) (..)“ — fls. 2 v.º do PA.»

3. O Direito
O acórdão recorrido suspendeu a eficácia da deliberação do Conselho Directivo do IMT, datada de 02.11.2016, no respeitante ao centro de inspecção de …………., pela qual se declarara, ao abrigo do art. 9º, nº 4, al. a), da Lei nº 11/2011, de 26/4, alterada pelo DL nº 26/2013, de 19/2, a caducidade do contrato de gestão que fora celebrado com a “A……….., SA”, em virtude de esta, no prazo legal de 2 anos, não ter solicitado a aprovação desse centro na sequência da adaptação aos requisitos estabelecidos pela Portaria nº 221/2012, de 20/7, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 378-E/2013, de 31/12 e, em consequência, se determinara a cessação do exercício da actividade de inspecção de veículos no referido centro.
Este acórdão, para considerar verificado o requisito do "fumus boni iuris", entendeu que o prazo previsto no art. 34º, nº 2 da Lei nº 11/2011, é um prazo distinto do prazo previsto no nº 2 do art. 10º da Portaria nº 221/2012, já que dispõe sobre os efeitos jurídicos do seu incumprimento na situação especial dos centros de inspecção já autorizados à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011.
Ou seja, o incumprimento do prazo do nº 2 do art. 34º, referente à não celebração do contrato de gestão, determinará a caducidade da autorização anteriormente concedida, já o não cumprimento do prazo previsto no nº 2 do art. 10º da Portaria nº 221/2012 (alterada pela Portaria nº 378-E/2013), não tem como consequência a caducidade de tal autorização, já que tal diploma apenas estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspecção, sejam os já existentes e aprovados no domínio do DL 550/99, sejam os centros estabelecidos mediante acesso à actividade no quadro da referida Lei. A referida Portaria nº 221/2012 não convoca o regime de caducidade estabelecido no art. 9º, nº 4, al. a) da Lei nº 11/2011, quanto aos centros de inspecção já existentes e aprovados no regime do DL nº 550/99, até por previsão expressa do seu art. 10º, nº 2.
Assim, dado que os centros de inspecção já aprovados estavam apenas abrangidos pelo regime de caducidade que a Lei nº 11/2011 previu, não lhes é aplicável o regime de caducidade previsto no art. 9º, nº 4, al. a), por, estando já aprovados, não necessitarem de nova aprovação, face ao disposto no art. 14º da Lei nº 11/2011, e por o art. 7º excepcionar a obtenção de tal aprovação. Para os Centros já autorizados e em funcionamento era aplicável a caducidade prevista no regime transitório do art. 34º, nº 5. Isto é, a caducidade da autorização concedidada por a entidade autorizada não ter celebrado o contrato de gestão.
No caso dos autos, em que o centro de inspecção se manteve sempre em funcionamento, estava apenas em causa o incumprimento pela requerente daquele segundo prazo - de adaptação aos requisitos técnicos introduzidos pela Portaria nº 221/2012, motivo por que não tinha aplicação o disposto no citado art. 9º, nº 4, al. a), sendo, por isso, de julgar provável a verificação da invalidade da deliberação suspendenda, “por erro sobre os pressupostos de direito na interpretação dada ao âmbito de aplicação do artº 9º nº 4 a) da Lei 11/2011, ao declarar a caducidade do contrato de gestão por falta de aprovação do centro de inspecção de veículos do ……….., já existente e aprovado no domínio do regime do DL 550/99, ordenando o seu encerramento e a cessação imediata do exercício de actividade (…)” e verificado o “fumus boni iuris”.
Quanto ao requisito do “periculum in mora”, entendeu-se que também estava demonstrado, na vertente da produção de um facto consumado, por, num juízo de prognose, se revelar de “meridiana evidência que o encerramento de uma unidade comercial tem como consequência a cessação da fonte de produção e rendimento da actividade económica, sendo que tal cessação se reflecte negativamente na esfera jurídica dos seus titulares, os sócios ou accionistas da sociedade titular do estabelecimento, na excata medida em que a clientela deixa de se poder abastecer dos bens e serviços ali colocados à disposição do mercado e, portanto, se não entram réditos é óbvio que se acumulam prejuízos”.
Finalmente, quanto à cláusula de salvaguarda a que alude o nº 2 do art. 120º do CPTA, em sede de ponderação dos diversos interesses públicos e privados, o acórdão considerou que a situação de facto consumada que resultava para a requerente da não atribuição da providência cautelar deveria prevalecer, por o efeito suspensivo da eficácia do concreto acto administrativo emitido pelo (ali) Recorrido, não extravasar do respectivo âmbito orgânico.
O Recorrente, na presente revista, contra este entendimento, alega que não existem regimes diferenciados para as designadas “entidades autorizadas”, que se encontravam já em actividade à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, e para as actuais “entidades gestoras”, mas um regime legal uniforme para ambas, nos termos do qual o contrato de gestão caducava, por força do art. 9º, nº 4, al. a), dessa Lei, conjugado com o art. 10º da Portaria nº 221/2012, se qualquer das entidades não assegurasse a aprovação dos centros de inspecção, como sucedera com a requerente que não dera execução tempestiva, no centro de inspecção de ………., aos requisitos técnicos impostos pela referida Portaria, conforme estava obrigada pela cláusula 3.a do contrato de gestão que assinara com o IMT, não se podendo, por isso, considerar demonstrado o requisito do “fumus boni iuris”.
Contesta também a verificação do facto consumado, alegando que, ainda que não se decretasse a suspensão de eficácia, nada obstava à reintegração da situação no caso de o acto vir a ser anulado e invoca a existência de graves prejuízos para o interesse público na manutenção em funcionamento “sine die” do centro de inspecção em causa não adaptado às disposições legais e regulamentares em vigor, como sejam os respeitantes à segurança rodoviária, à protecção do ambiente e ao primado da legalidade.

Este Supremo Tribunal já apreciou as questões que se suscitam na presente revista em dois recursos de revista nos quais foram proferidos acórdãos, ambos em 20.12.2017, nos processos nºs 1013/17 e 1057/17.
No acórdão proferido no processo nº 1057/17 escreveu-se o seguinte, sendo que aqui aderimos integralmente ao aí expendido, por merecer a nossa integral concordância:
«Em sede cautelar, porque se visa uma decisão provisória, o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, limitando-se a efectuar um juízo sumário assente numa apreciação perfunctória.
Nos termos do art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, na redacção resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, a concessão da providência cautelar depende, além do mais, da formulação de um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal (“fumus boni iuris” ou aparência do bom direito).
Nestes termos, para que se considere verificado este requisito, é necessário que, com base na análise da matéria de facto provada e dos preceitos jurídicos aplicáveis, o juiz possa afirmar a probabilidade ou verosimilhança de procedência da acção de que a providência cautelar é instrumental e dependente, não bastando, assim, a mera alegação pelo requerente da titularidade de um direito, tal como não é de exigir a formulação de um juízo de certeza sobre a existência do direito que irá ser apreciado naquela acção.
Na vigência do DL n.º 550/99, de 15/12, e da Portaria n.º 1165/2000, de 9/12, o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos dependia de autorização do Ministro da Administração Interna e da aprovação do centro de inspecção onde ela iria ser exercida, implicando esta a realização de uma vistoria destinada a averiguar o cumprimento dos requisitos técnicos fixados por essa Portaria.
Com a Lei n.º 11/2011 - que estabeleceu o novo regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção, revogando o referido DL n.º 550/99 - as entidades que pretendiam aceder à actividade de inspecção técnica de veículos, após celebrarem com o IMT um contrato administrativo de gestão, tinham de obter deste Instituto um acto administrativo de aprovação do respectivo centro de inspecções, que atestava que este cumpria os requisitos técnicos legais e regulamentares exigidos.
Em consonância, o seu art.º 7.º preceituava que a aludida actividade de inspecção só se poderia iniciar após a aprovação do centro de inspecções nos termos do art.º 14.º, com excepção dos centros de inspecções existentes à data da entrada em vigor da lei e o art.º 14.º, n.º 1, al. a) dispunha que essa aprovação dependia, além do mais, de vistoria a realizar pelo IMT “para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do art.º 4.º e da execução do projeto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do art.º 9.º”.
Nos termos do art.º 9.º, n.º 4, al. a), o contrato de gestão caducava se a entidade gestora não assegurasse a aprovação do centro de inspecção, nos termos do disposto no art.º 14.º, no prazo de 2 anos a contar da celebração desse contrato.
Quanto às denominadas “entidades autorizadas”, a disposição transitória do art.º 34.º, da Lei n.º 11/2011, dispunha o seguinte, nos seus nºs. 1, 2, 3 e 5:
“1- As entidades que, à data da entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo III com o IMTT, IP.
2- A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3- Para efeitos da celebração dos contratos previstos no n.º 1, bem como nas respectivas renovações, não é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.
5- Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção”.
Resulta do exposto, que a Lei n.º 11/2011, ao estabelecer um novo regime jurídico para a actividade de inspecção técnica de veículos, salvaguardou a posição das entidades que já a exerciam e que, para o efeito, haviam efectuado avultados investimentos, dando-lhes o direito potestativo de substituir o título de que eram detentoras - autorização - por aquele que passou a ser exigido - contrato administrativo de gestão - e, uma vez que os seus centros já haviam sido aprovados de acordo com a legislação então em vigor, isentou-as da obrigatoriedade de obterem a aprovação desses centros de inspecção.
Porém, ao abrigo do art.º 4.º, n.º 2, al. b), da referida Lei, foi, mais tarde, emitida a Portaria n.º 221/2012, com entrada em vigor em 22/7/2013, que estabeleceu os requisitos técnicos a que deviam obedecer os centros de inspecção, preceituando, quanto aos centros existentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, que, no caso de estes não se conformarem com os requisitos fixados pelos anexos I e II dessa Portaria, as entidades que os detinham deviam, “previamente à assinatura do contrato de gestão, promover a aprovação do projeto de alterações e a respetiva calendarização da sua execução, com vista à harmonização e cumprimento dos requisitos estipulados” (art.º 10.º, n.º 1), dispondo para o efeito do prazo de 1 ano a contar da sua publicação (art.º 10.º, n.º 2).
Assim, as entidades autorizadas a exercerem a actividade ao abrigo da legislação anterior e que a exerciam em centros de inspecção aprovados, após a entrada em vigor da aludida Portaria, dispunham do prazo de 1 ano para obterem do IMT a aprovação do projecto de alterações e a calendarização da sua execução, devendo esse projecto constar de anexo ao contrato de gestão que teriam de celebrar com o mesmo Instituto no prazo de 2 anos a contar da entrada em vigor da Lei n.º 11/2011. Nos termos da cláusula 3.a dos contratos de gestão que foram celebrados com essa entidades - que estabelecia que “O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes do projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 11/2011, de 26/4, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013, de 19/2, no prazo máximo de 2 anos a contar da data da assinatura do contrato” - após a celebração do contrato, o titular do centro disporia do prazo de 2 anos para realizar as alterações e solicitar ao IMT a aprovação do centro com as mesmas, requerendo a respectiva vistoria.
Como vimos, foi por entender que - após a celebração do contrato de gestão e aprovação do projecto de alterações, com calendarização da respectiva execução, relativa ao centro de inspecções de ………… - a requerente solicitara ao IMT a vistoria depois do decurso do aludido prazo de 2 anos que a deliberação suspendenda, ao abrigo do art.º 9.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 11/2011, na redacção resultante do DL n.º 26/2013, de 19/2, declarou a caducidade desse contrato e determinou a cessação do exercício da actividade.
Tendo presente que está em causa a formulação de um mero juízo de probabilidade sobre o êxito da acção principal, a questão que se coloca é a de saber se é gerador da caducidade do contrato de gestão celebrado entre a requerente da providência e o IMT, a circunstância de aquela, só depois do decurso do mencionado prazo de 2 anos ter pedido a vistoria destinada a apreciar se o centro de inspecções de ………… se conformava com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012.
Segundo o recorrente, essa consequência decorria da conjugação da cláusula 3.a do contrato de gestão em causa nos autos com o disposto no art.º 9.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 11/2011.
Entendemos, porém, numa apreciação meramente perfunctória e sumária, como é próprio da tutela cautelar, que essa conclusão não é de perfilhar.
Efectivamente, o citado art.º 9.º, n.º 4, al. a), apenas parece abranger as situações em que a entidade gestora não assegura a aprovação do seu centro de inspecções, aplicando-se, por isso, aos novos centros e não aos pré-existentes que não estão sujeitos a qualquer aprovação para continuarem a exercer a actividade. Por sua vez, a aludida cláusula 3.a, o que prevê é que o procedimento para aprovação das alterações realizadas pelos centros em conformidade com o projecto aprovado pelo IMT e constante do anexo ao contrato de gestão é o estabelecido no art.º 14.º, ou seja, consta de uma vistoria pedida ao IMT para verificação da realização das alterações. Assim, em nenhuma dessas disposições, nem da sua aplicação conjugada, resulta que a não aprovação das adaptações dos centos de inspecção aos novos requisitos técnicos tenha como consequência a caducidade do contrato de gestão.
O legislador distinguiu nitidamente o procedimento de aprovação de um novo centro de inspecção do procedimento de adaptação dos centros já existentes às novas exigências regulamentares, estando a caducidade do contrato de gestão apenas previsto expressamente naquele.
Do regime especial de transição do art.º 34.º da Lei n.º 11/2011 não consta que o direito das “entidades autorizadas” fique condicionado a uma nova aprovação dos seus centros, pois a caducidade que aí de prevê é a da autorização concedida, na hipótese de lhes ser imputável a não celebração do contrato de gestão (cf. n.º 5 desse preceito).
Aliás, o mencionado art.º 7.º demonstra claramente que os centros de inspecção já existentes continuavam a poder exercer a sua actividade nos termos em que o vinham fazendo e com sujeição ao regime jurídico anterior, sem que tivessem de ser objecto de uma nova aprovação que nem sequer faria algum sentido, por, não tendo ainda havido qualquer alteração dos requisitos técnicos a que deviam obedecer - que só veio a ter lugar com a Portaria n.º 221/2012 -, ela se traduzir numa mera repetição da anteriormente concedida. E se não há lugar à aprovação do centro não se pode aplicar o regime do art.º 9.º, n.º 4, al. a), que determina a caducidade do título por falta dessa aprovação, sanção que, por isso, abrange os novos centros, mas não os pré-existentes.
Em relação a estes, o título poderá ser extinto, não por caducidade, mas - após ser concedido um prazo para a correcção das deficiências - por resolução unilateral do contrato nos casos previstos no art.º 12.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2011, ou por falta de capacidade técnica, nos termos do artºs. 4.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 14.º, n.º 5, da mesma Lei, medida que é aplicável a todo o tempo, por essa capacidade ser de “verificação permanente”, implicando, portanto, o dever de as entidades adequarem os centros aos requisitos técnicos que vierem a ser legal e regulamentarmente exigidos.
Assim, não estando, para a situação em apreço, expressamente prevista na lei nem no contrato, a sanção da caducidade do contrato de gestão, é de considerar demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”.
Quanto ao requisito do “periculum in mora”, considera-se verificado quando o indeferimento da providência determine um fundado receio que a hipotética sentença de procedência da acção principal venha a ser inútil, por, entretanto, se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por, ao longo do tempo, se terem produzido prejuízos cuja reparação integral se mostra difícil com a mera reintegração da legalidade (cf. art.º 120.º, n.º 1,do CPTA).
O recorrente contesta a verificação deste requisito, com o fundamento que se a requerente vier a obter ganho de causa sempre poderá ser indemnizada dos negócios que perdeu e das despesas em que incorreu por ter de fechar os centros de inspecção afectados, motivo por que a situação de facto e de direito poderia ser totalmente reintegrada.
Mas não tem razão.
Efectivamente, implicando o acto suspendendo o encerramento do centro de inspecções de ………….. e, consequentemente, a cessação de toda a actividade aí desenvolvida pela requerente da providência, constitui um efeito previsível da sua imediata execução a cessação de relações laborais, e a perda de negócios e clientela, com eventual pagamento de indemnizações a trabalhadores e fornecedores, que originam danos dificilmente quantificáveis.
Assim, também neste aspecto, o acórdão não merece a censura que o recorrente lhe dirige.
Finalmente, quanto à ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do citado art.º 120.º, o que há que avaliar é, num juízo de prognose, se o prejuízo que resulta para o IMT da concessão da suspensão de eficácia é superior ao que decorre para a requerente da recusa dessa providência cautelar.
Alega o recorrente que a manutenção em funcionamento “sine die” de um centro de inspecções que não se encontra adaptado às disposições legais e regulamentares em vigor causará prejuízos significativos ao interesse público, quer para a credibilidade e eficiência da atividade regulatória pública, quer para a segurança rodoviária, quer ainda para a qualidade da actividade de inspecção de veículos em Portugal e para o primado da leal concorrência que deve imperar no mercado regulado (cf. conclusões XXV a XXVII).
Deve-se notar, porém, que o acto suspendendo foi determinado por o pedido de vistoria da requerente para comprovação da implementação do referido projecto de adaptação respeitante ao centro de inspecções de ……….. ter sido efectuado após o decurso do prazo de 2 anos contado da assinatura do contrato de gestão. Assim, o que está em causa é o mero atraso do pedido de vistoria após a realização das obras de adaptação e não o incumprimento desse dever de adaptação aos novos requisitos técnicos, motivo por que não está demonstrado que o aludido centro não está adaptado a tais requisitos.
Por outro lado, a concessão da suspensão de eficácia, com a consequente manutenção em funcionamento do centro de inspecções, não obsta, como vimos, à resolução unilateral do contrato por parte do IMT, pelo que este Instituto sempre pode evitar o seu funcionamento sem adaptação aos novos requisitos técnicos.
Nestes termos, não estando demonstrado que a atribuição da suspensão de eficácia implica a manutenção em funcionamento de um centro de inspecções não adaptado aos requisitos técnicos legais e regulamentares em vigor e dispondo o IMT de mecanismos que lhe permitem evitar que o centro funcione “sine die” nessas condições, entendemos não estar comprovado o alegado prejuízo para o interesse público.
Deve, assim, a presente revista ser julgada improcedente.»

Igualmente, na presente revista, pelos fundamentos acabados de transcrever, é de julgar improcedente o recurso, por não enfermar o acórdão recorrido dos erros de julgamento que o Recorrente lhe imputa.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 11 de Janeiro de 2018. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.