Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019/19.8BALSB
Data do Acordão:10/15/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ORDEM DOS ADVOGADOS
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26513
Nº do Documento:SA120201015019/19
Data de Entrada:10/17/2019
Recorrente:A.................
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. RELATÓRIO
A…………., Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Adjunto, devidamente identificado nos autos, veio intentar acção administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público, com vista à impugnação da deliberação proferida em 22 de Janeiro de 2019 pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que manteve a deliberação da Secção Permanente do mesmo Conselho de 21 de Dezembro de 2018, assim indeferindo a reclamação por si apresentada com vista à autorização para o exercício de funções de formador de Direito Processual Penal na Ordem dos Advogados Portugueses.
Pede a declaração de nulidade ou de anulação da referida deliberação e a condenação da entidade demandada a praticar os actos necessários, incluindo emissão de nova deliberação que reconheça ao autor o direito a leccionar nos termos e condições por si indicadas e abster-se de tomar idêntica decisão no futuro, caso formule um novo pedido.
Alega para o efeito e em síntese:
· Foi convidado pela Ordem dos Advogados, Conselho Regional do Porto para exercer funções de formador, na área do Direito Processual Penal e que a deliberação que indeferiu a sua pretensão é nula ou anulável por violação do disposto no artº 81º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, de princípios constitucionais, designadamente, o princípio da igualdade (artºs 13º, 266º, nº 2), direitos consagrados no artº 26º e alínea d) do nº 1 do artº 59º todos da CRP, artº 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), artº 31º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artº 7º, al. d) do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC).
· Mais alega que preenche todos os requisitos para ver deferida a sua pretensão, uma vez que não estamos perante exercício de função de “índole profissional”, a colaboração era integralmente pro bono, a carga horária seria de 50 horas repartidas por cerca de 3 meses, numa média mensal de aproximadamente 4 horas repartidas por dois dias, não havendo qualquer sobreposição com o seu horário de trabalho, uma vez que as aulas ocorreriam invariavelmente no período pós-laboral.
· A marcação do trabalho seria feita unicamente pelo autor, o agendamento dependente unicamente da sua disponibilidade e as tarefas de correcção dos trabalhos e de integração de juris assumiriam caracter residual e a sua afectação ao autor dependerão sempre do seu acordo.
· As distâncias entre os locais de trabalho e da formação vencem-se em trajecto que demora cerca de 15 minutos.
· Só muito dificilmente se podia conceber dispêndio de tempo na preparação das aulas ou sessões lectivas, dada a especialidade e experiência do autor na área científica a leccionar.
· O serviço pelo qual é responsável mostra-se “em dia”, o que é reconhecido pela hierarquia e pelas avaliações de desempenho.
· De resto, sempre daria prevalência às funções de magistrado, assim como não se vislumbra a ideia de algum desprimor para a magistratura, face ao prestígio da própria entidade que o convidou para exercer formação.
· Atendendo a que os formandos, advogados estagiários, não são alunos da faculdade de direito, o autor, poderia em vez de leccionar as 50 horas, bastar-se com a leitura de um qualquer tratado de Processo Penal.
· Por outro lado, quanto às considerações feitas na deliberação ao tempo livre do autor, é evidente que o demandado se está a imiscuir de forma indevida na reserva de intimidade da vida privada do mesmo, o que é manifestamente inconstitucional.
· Acresce que, pelo menos no último quadrimestre de 2018 foram concedidas autorizações a magistrados do Ministério Público para exercício de funções docentes em pós-graduações e cursos de especialização, bem como para frequência de estudos de mestrados, sendo que, na Universidade Lusíada do Porto, desde Setembro de 2012, um magistrado do Ministério Público ali exerce funções, com carácter de habitualidade, no curso de licenciatura em Direito, pelo que existe uma manifesta violação do princípio da igualdade.
· Também não foram ouvidas nesta decisão, os superiores hierárquicos do autor, quando seriam as pessoas mais habilitadas para se pronunciarem sobre a conveniência ou prejuízo para o serviço que a actividade formativa poderia eventualmente acarretar.
· Por último, o deferimento da pretensão serviria como um factor de motivação com repercussão nos índices de produtividade e qualidade do trabalho diário no DIAP do Porto.
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Notificado para o efeito, o Conselho Superior do Ministério Público deduziu contestação, argumentando, em síntese:
· a decisão ora impugnada baseou-se nas orientações adoptadas no dia 23.10.2018 pelo Plenário do CSMP, relativamente ao regime de incompatibilidades aplicáveis aos magistrados do Ministério Público, expressas no sentido de que “serve, por um lado, a dedicação plena e exclusiva à função, evitando-se dispersões ou distracções desnecessárias ao bom desempenho do seu labor, potenciando-se a eficiência na acção da justiça; e, por outro lado, a preservação da integridade, independência, autonomia e probidade dos magistrados indispensáveis ao prestígio e dignidade das instituições e para que os cidadãos confiem na imparcialidade e isenção da justiça”;
· E também nos seguintes factos:
· “O programa de prática processual penal da OA prevê a realização de 50 horas de formação, espraiando-se por toda a matéria de processo penal, mas com incursões ainda na Organização Judiciária e no Direito Penitenciário”.
· “O calendário apresentado revela que se espera que o requerente, ainda que em horário pós-laboral, ministre 50 horas de formação em 33 sessões, entre 07.01.2019 e 03.04.2019, ou seja, mais de 4 horas em média por semana”.
· “Ao tempo despendido para as sessões, há que aduzir aquele necessário à sua preparação, o qual, atento o programa, será também elevado”.
· “O quadro legal de procuradores-adjuntos de …………, onde o requerente se encontra colocado é de 20(…) Com a produção de efeitos do próximo movimento de magistrados, ficarão ali colocados apenas 16 magistrados”.
· “Não se mostra por isso possível atento tudo o supra exposto, autorizar o requerente (…) Na verdade, mesmo considerando-se que as aulas são em horário pós-laboral, toda a actividade periférica associada – de preparação de aulas, correcção de trabalhos, integração de júris – leva a que se conclua pela impossibilidade de o requerente, caso lhe fosse concedida a autorização que pretende, se dedicar à função de magistrado do Ministério Público com a atenção e qualidade que a mesma exige, sem dispersões ou distracções desnecessárias ao bom desempenho do seu labor”.
· “É à Procuradoria-Geral da República quem cabe a definição dos protocolos de cooperação com outras instituições e do eventual benefício que aos mesmos correspondam, não parecendo, salvo melhor opinião, que a selecção de um dos seus magistrados para prestar funções em outras instituições, após a realização do concurso aberto para o efeito, ademais à revelia da PGR, seja a melhor forma de o alcançar”.
· Mais se considerou que “atendendo ao mapa e programas juntos ao processo, verifica-se que o magistrado teria de ministrar 33 sessões em 3 meses, com mais 4 horas semanais, implicando a ocupação de uma enorme quantidade de tempo”.
· O que aliado ao tempo que demoraria a prepará-las, com temas de todo o Processo Penal, Direito Penitenciário e Organização Judiciária e a corrigir trabalhos escritos, à intervenção nos júris das provas orais e nas entrevistas da prova final de agregação previstas nos programas para os formadores, isso implicaria um dispêndio de tempo superior às 50 horas semanais previstas”.
· Actividade que manifestamente iria causar desconcentração e dispersão nas suas funções e ocupar parte do tempo que lhe deveria ser dedicado, haveria um grande prejuízo para o serviço (…), não lhe permitindo que se dedicasse, como se impõe à função do Ministério Público, sem dispersões ou distracções que certamente afectariam o desempenho exigido pelo concreto serviço atribuído.
· Nos termos da Ordem de Serviço nº 4/2019 de 14.01.2019 do Director do DIAP do Porto, o autor encontra-se colocado actualmente em ………… nas secções do DIAP onde as entradas anuais, em 2017/2018, só no período de um ano, atingiram cerca de 13.000 inquéritos, distribuídos por 4 secções, onde exercem funções 11 Procuradores-Adjuntos e dois Procuradores da República que as dirigem.
· Assim, a cada Procurador-Adjunto e é o caso do autor que se encontra colocado na …… secção, verifica-se que lhe cabem cerca de 1180 inquéritos anuais em média, o que constitui um elevado volume de serviço.
· Para além do exposto, o autor está igualmente afecto a um serviço de turno semanal, ao serviço urgente e ao expediente e atendimento diário, devendo intervir também nos actos judiciais/jurisdicionais relativos a inquéritos-crime de que seja titular.
· Não obstante o autor alegar que tal actividade não irá interferir no normal desempenho das suas funções, é evidente que podendo ter de participar em interrogatórios de arguidos detidos, não é previsível prever ou antecipar horários e poderá eventualmente ter de prolongar a prestação de serviço urgente para além do horário de trabalho previsto para as Secretarias Judiciais, podendo assim a actividade que o autor pretende ver autorizada invadir o tempo de serviço a que está sujeito e haver grave prejuízo para as funções de Ministério Público a que está adstrito.
· Números e pendências que tornam irrelevantes quaisquer informações da hierarquia e estado de serviço anterior, quanto ao prejuízo ou não, para as funções actuais, o que só ao CSMP cabe avaliar em última análise dentro dos seus poderes de órgão de gestão.
· Por outro lado, sendo aplicável o regime de incompatibilidades vigente para a função pública, está vedado aos Magistrados do Ministério Público desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, com excepção das referidas no artº 81º do EMP, norma esta que pretende salvaguardar a independência, o prestígio e a dignidade da profissão de Magistrado do Ministério Público, impondo que os que a exercem não tenham vínculos ou dependências que possam afectar aqueles princípios.
· E visa ainda impedir que com o exercício de outras actividades, os Magistrados possam dispersar-se e prejudicar o normal exercício das suas funções e a necessária produtividade, requisitos também aplicáveis aos funcionários que exerçam outras funções públicas em geral.
· A incompatibilidade em apreço pode gerar prejuízo para o interesse público e para os interesses legalmente protegidos dos cidadãos e para a imagem do Ministério Público, bem como o potencial prejuízo para a produtividade que importa ter em atenção.
· Tal não constitui qualquer ingerência na vida privada uma vez que apenas se entendeu que o exercício em causa poderia conflituar com o exercício normal das suas funções de magistrado do Ministério Público (sujeitas ao regime de exclusividade).
· Igualmente não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade, uma vez que o autor não os identificou devidamente e por outro lado, nem sequer identificou que se estava perante situações concretas iguais à sua.
· Nem a violação ao direito ao descanso que o autor não concretizou.
· Por outro lado, estamos no âmbito da discricionariedade imprópria, cabendo ao CSMP um poder vinculado à norma invocada, mas na sua aplicação dispõe de uma determinada liberdade de apreciação no exercício da sua competência, dentro dos parâmetros legais.
· O controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência.
· Conclui pela improcedência da acção, por não verificação das ilegalidades apontadas à deliberação impugnada.
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Foi proferido despacho saneador nos termos que constam dos autos
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Fixa-se a seguinte matéria de facto:
“1. A……….., desempenha funções de Procurador-Adjunto e encontra-se desde 07.01.2019 na secção do DIAP de …………, comarca do Porto;
2. Em 12.12.2018 dirigiu ao CSMP requerimento peticionando autorização para exercer funções de formador de Direito Processual Penal, na Ordem dos Advogados Portugueses, Conselho Distrital do Porto, a partir de Janeiro de 2019, o que compreende, nomeadamente, a docência, a correcção dos trabalhos escritos, bem assim, a integração nos júris das provas orais e nas entrevistas integrantes da prova final de agregação do estágio – cfr. doc 1 junto com a p.i. cujo teor aqui se dá por reproduzido;
3. Por Acórdão proferido em 21.12.2018 pela Secção Permanente do CSMP, o pedido formulado em 2. foi indeferido – cfr. doc. nº 2 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por reproduzido, donde se destaca o seguinte:
«8. No passado dia 23.10.2018 o CSMP adoptou orientações sobre o regime de incompatibilidades aplicável aos magistrados do Ministério Público.
9. No essencial e para aquilo que in casu releva, expressou-se que a configuração de um regime de incompatibilidades para os magistrados, judiciais e do Ministério Público, serve, por um lado, a dedicação plena e exclusiva à função, evitando-se dispersões ou distracções desnecessárias ao bom desempenho do seu labor, potenciando-se a eficiência na acção da justiça; e, por outro, a preservação da integridade, independência, autonomia e probidade dos magistrados, indispensáveis ao prestígio e dignidade das instituições e para que os cidadãos confiem na imparcialidade e isenção da sua justiça.
10. O artº 81º, nº 1 do EMP prescreve: «1. É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada, de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público”.
11. O Estatuto estabelece assim a incompatibilidade absoluta (não dependente de autorização) e de exercício (só vigente para os magistrados em exercício ou jubilados, pois implicam o desempenho do cargo) para os magistrados do Ministério Público que os impede de exercer qualquer outra função de índole profissional, ou seja, com características de estabilidade, habitualidade e expectativa de auferir proventos ou remunerações.
12. Pretende-se, ao invés do que acontece com os funcionários públicos em geral, impedir que os magistrados do Ministério Público exerçam outra actividade com as referidas características, seja de natureza pública ou privada.
13. Exceptua-se desta proibição a docência ou investigação científica de natureza jurídica, admitindo-se destarte que magistrado do Ministério Público possa exercer essas funções, às quais está normalmente associada a expectativa de auferir provento ou remuneração (o que não significa, evidentemente que essa expectativa se concretize, estando vedado aos magistrados auferir remunerações não associadas à prestação do seu ofício ou à percepção de direitos de autor), com carácter de estabilidade e habitualidade.
14. Aliás, este CSMP assim o tem autorizado, mas com duas significativas diferenças em relação à situação do requerente.
15. Em primeiro lugar, o CSMP tem autorizado o exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica apenas a nível académico ou universitário e já não ao nível da formação profissional ou, por exemplo, do ensino secundário, onde se ministra a disciplina de Introdução do Estudo do Direito.
16. E assim é porquanto se entende que a docência em instituição universitária e a investigação académica por parte de magistrado do Ministério Público, não obstante, evidentemente, representarem no imediato e face à grave carência de quadros um prejuízo para o serviço do Ministério Público, aportarão com certeza, atenta a profundidade dos estudos ali desenvolvidos, futuros benefícios para os quadros do Ministério Público e para a qualidade do serviço que a instituição presta.
17. Para além do mais, a presença de magistrados do Ministério Público entre docentes de instituições académicas de ensino superior enleva o prestígio associado a esta magistratura.
18. Com isto se não pretende afirmar menosprezo pelas funções de docente em cursos de formação profissional da Ordem dos Advogados Portugueses, apenas evidenciar as devidas diferenças entre a docência ou investigação científica de natureza jurídica em instituição de ensino superior e num curso de formação profissional, para assinalar que, na ponderação entre o custo/benefício para o serviço da autorização a dar, aquela terá um peso relativo sensivelmente superior.
19. Em segundo lugar, as autorizações concedidas para o exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica foram-no em relação a actividades lectivas ou de investigação com uma carga horária e um nível de responsabilidade bastante inferior àquela que o requerente se propõe assumir perante a Ordem dos Advogados.
20. O Programa de Prática Processual Penal da Ordem dos Advogados prevê a realização de 50 horas de formação, espraiando-se por toda a matéria de Processo Penal, mas com incursões ainda na Organização Judiciária e no Direito Penitenciário.
21. O calendário apresentado revela que se espera que o requerente, ainda que em horário pós-laboral, ministre 50 horas de formação em 33 sessões, entre 07.01.2019 e 03.04.2019, ou seja, mais de 4 horas em média por semana.
22. Ao tempo despendido para as sessões, há que aduzir aquele necessário à sua preparação, o qual, atento o programa, será também elevado.
23. O quadro legal de procuradores-adjuntos de …………, onde o requerente se encontra colocado é de 20.
24. Com a produção de efeitos do próximo movimento de magistrados, ficarão ali colocados apenas 16 magistrados.
25. Não se mostra por isso possível, atento tudo o supra exposto, autorizar o requerente a exercer as funções de formador de Direito Processual Penal na Ordem dos Advogados Portugueses.
26. Na verdade, mesmo considerando-se que as aulas são em horário pós-laboral, toda a actividade periférica associada – de preparação das aulas, correcção de trabalhos, integração de júris – leva a que se conclua pela impossibilidade de o requerente, caso lhe fosse concedida a autorização que pretende, se dedicar à função de magistrado do Ministério Público com a atenção e qualidade que a mesma exige, sem dispersões ou distracções desnecessárias ao bom desempenho do seu labor.
27. Por fim, refira-se apenas que é à Procuradoria-Geral da República quem cabe a definição dos protocolos de cooperação com outras instituições e do eventual benefício que aos mesmos correspondam, não parecendo, salvo melhor opinião, que a selecção de um dos seus magistrados para prestar funções em outras instituições, após a realização de concurso aberto para o efeito, ademais à revelia da PGR, seja a melhor forma de o alcançar.
28. Face ao exposto, acordam na Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 81º, nºs 1 e 2 do Estatuto do Ministério Público, em indeferir o pedido formulado pelo Sr. Procurador Adjunto A……………, procurador-adjunto colocado no movimento ordinário de magistrados que produzirá efeitos no início de Janeiro de 2019 em …………, para o exercício de funções de formador de Direito Processual Penal na Ordem dos Advogados Portugueses.
4. Desta decisão, o autor reclamou para o Plenário do CSMP, nos termos constantes do doc. nº 3 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido, referindo em síntese:
· «a formação na Ordem dos Advogados é substancialmente equiparável à formação ministrada no Centro de Estudos Judiciários, os destinatários já não são alunos das faculdades de Direito, sendo titulares de pertinente grau académico.
· O artº 81º, nºs 1 e 2 do EMP, não distingue entre funções docentes a nível académico e a nível profissional e, consabidamente, ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus.
· Os cursos de pós graduação apresentam semelhanças com a formação ministrada nos cursos de estágio da OA, pelo que a docência por magistrados em pós-graduação, posto que ministrados em Universidades não corresponde propriamente a actividade académica.
· Ao longo das aulas, surgirão temas …que exigirão um estudo rigoroso que permitirão ao docente um enriquecimento e actualização de saber, que se repercutirá na sua qualidade técnica.
· No que se refere à preparação das sessões, o tempo que se despenderá para a preparação não comprometerá o serviço e será um tempo bem empregue, com pesquisa de nova doutrina e jurisprudência, reflexão mais aturada sobre problemas jurídicos estruturantes do processo penal e, por isso mesmo, acarretará vantagens significativas no desenvolvimento da função de magistrado.
· As tarefas de correcção de trabalhos e de integração de júris assumirão carácter residual e a sua afectação ao signatário dependerá sempre do acordo do mesmo.
· Que ao longo da sua carreira teve sempre o serviço em dia pelo que a presunção de que haverá prejuízo para o serviço é meramente especulativa».
5. Por deliberação do Plenário do CSMP proferida em 22.01.2019 [deliberação impugnada] foi decidido indeferir a reclamação referida no ponto 4 e confirmar a deliberação da Secção Permanente de 21.12.2018 que havia indeferido o pedido formulado pelo autor de autorização para o exercício de funções de formador de Direito Processual Penal na Ordem dos Advogados, nos termos que constam do doc. nº 5 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por reproduzido, salientando-se:
«II.i. Regime de Incompatibilidades
(…)
3. Estabelece-se, pois, no EMP uma incompatibilidade absoluta de exercício de uma outra função de índole profissional, ou seja, com características de estabilidade, habitualidade e expectativa de auferir proventos ou remunerações.
4. Contudo, o EMP excepciona, no artº 81, nº 2, “o exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica” que pode ser autorizado pelo CSMP, desde que tal exercício não seja remunerado e se verifique ausência de prejuízo para o serviço, tratando-se neste caso de uma incompatibilidade relativa.
5. Nas orientações aprovadas na Sessão Plenária do CSMP de 23.10.2018, estabeleceu-se ainda que, para além do regime de incompatibilidades estatuído no EMP é também aplicável aos magistrados do Ministério Público o regime da função pública (artºs 19º a 24ª da Lei nº 35/2014 de 20.06) onde se consagram os seguintes princípios: “o princípio da exclusividade do exercício de funções públicas, o princípio da existência de interesse público na acumulação de cargos públicos; o princípio da salvaguarda da isenção e da imparcialidade do interesse público e dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, os quais, quando aplicados aos Magistrados do Ministério Público, têm de ser lidos tomando em consideração o princípio basilar da autonomia do Ministério Público”.
6. Porém, nas orientações aprovadas na Sessão Plenária do CSMP de 23.10.2018, nunca se distinguiu expressamente a formação académica da formação profissional para abranger no regime das incompatibilidades absolutas a docência ou investigação nos cursos de formação profissional e não as incluir nas incompatibilidades relativas, apesar de naquele se fazer referência apenas à formação académica, mas sem que ali se tivesse tomado posição sobre os dois tipos de formação.
7. Por outro lado, não há fundamento para concluir que o legislador ao incluir a actividade de docência e investigação de natureza jurídica no regime da incompatibilidade relativa, disse menos do que pretendia, isto é, que apenas queria abranger a docência no âmbito da formação académica mas não da formação profissional.
8. Pelo que não é admissível uma interpretação restritiva da norma do artº 81º, nº e do EMP, devendo optar-se por uma interpretação declarativa, que está de acordo com a letra e o espírito da norma.
9. Conclui, por isso, que a incompatibilidade relativa, prevista no artº 81º, nº 2 do EMP, tanto pode abranger a docência na formação académica como na formação profissional de natureza jurídica.
10. O Memorando relativo ao regime de incompatibilidades dos magistrados do MP (publicado no Boletim Informativo nº 68º, de 2004), o Parecer da Divisão de Apoio Jurídico da Procuradoria-Geral da República (…) assim como o Parecer nº 98/98 do Conselho Consultivo da PGR (que analisa a possibilidade de os magistrados colaborarem na preparação de diplomas legislativos) fazem uma interpretação do artº 81º, nº 1 do EMP, incluindo na excepção nele prevista a docência e investigação de natureza jurídica sem distinção entre a que ocorre nas universidades e a que ocorre nas ordens profissionais.
II.ii Condições de autorização da actividade docente:
A questão que se coloca é, por isso, a de saber se se verificam as condições para que tal actividade possa ser autorizada, ou seja, não remuneração e ausência de prejuízo
1. O magistrado requerente foi seleccionado pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados para exercer funções de formador na área do Direito Processual Penal, incluindo Organização Judiciária e Direito Penitenciário.
2. A Ordem dos Advogados é uma associação pública representativa dos profissionais que exercem advocacia cujas atribuições, previstas no artº 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados, (doravante EOA), têm interesse público, pois dizem respeito a uma pessoa colectiva de direito público, única ordem profissional de advogados portugueses, com reconhecido prestígio internacional e nacional.
3. Sem discutir se tais funções são ou não concorrentes, similares ou conflituantes com as funções de magistrado do Ministério Público (artº 22º, nºs 1 e 2 da Lei Geral do Trabalho em funções Publicas, (doravante LGTFP), se existe ou não incompatibilidade legal entre as funções de magistrado do Ministério Público e aquelas que o requerente pretende exercer (artº 22º, nº 3, al. a) da LGTFP) se se encontra ou não comprometida a isenção e a imparcialidade exigidas ao magistrado (artº 22º, nº 3, al. a) da LGTFP), se aquelas funções poderão ou não provocar prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artº 22º, nº 3, als. c) e d) da LGTFP), ou se beliscam a imagem desta magistratura, não há dúvidas de que a actividade de docência na formação de futuros advogados é prestigiante para quem a exerce.
4. Contudo, apesar do interesse público das atribuições da Ordem dos Advogados, daí não pode concluir-se que haja um manifesto interesse público na acumulação das funções de magistrado do Ministério Público com as de docência na formação dos futuros advogados, pois que esta sempre poderá ser levada a cabo de outra forma, por outros juristas que não apenas Magistrados do Ministério Público (artºs 21º, nº 1, e 23º, nº 2, al. e), da LGTFP).
5. O requerente declarou que não irá ser remunerado por tal actividade, pelo que estaria satisfeita uma das condições do artº 81º, nº 2, do EMP.
6. Contudo, é preciso saber se o exercício de tal actividade de docência não vai trazer prejuízo para o serviço.
7. O requerente garante que aquelas funções não irão interferir no normal desempenho da sua função como magistrado, nem irão prevalecer sobre a mesma, nem irão afectar a qualidade e produtividade do serviço que lhe está atribuído.
8. No entanto, olhando ao conteúdo da actividade que se propõe exercer, verifica-se o seguinte: o magistrado terá de ministrar 50 horas de formação em 33 sessões, no período compreendido entre 07.01.2019 e 10.04.2019, ou seja, cerca de 3 meses, com mais de 4 horas de formação por semana.
9. Para além disso, terá de preparar essas sessões, o que leva necessariamente a gastar mais de 50 horas, tendo em conta o conteúdo do programa, onde se incluem, para além de temas de todo o processo penal, direito penitenciário e organização judiciária.
10. Por outro lado, terá de corrigir trabalhos escritos, de integrar júris das provas orais e participar nas entrevistas da prova final de agregação do estágio, no que gastará muitas mais horas.
11. Tudo isto, num período de cerca de 3 meses, que implica a ocupação de uma enorme quantidade de tempo.
12. O magistrado requerente foi colocado, por efeitos do movimento em …………, onde, de um quadro de 20 Procuradores-adjuntos, estão colocados 16 magistrados, verificando-se um défice de 4 magistrados. Foi destacada para ali uma outra magistrada e colocado ainda um magistrado do quadro complementar, pelo facto de mesmo assim, serem manifestamente insuficientes: Na verdade, as necessidades de magistrados do Ministério Público, e especificamente de Procuradores-adjuntos, em ………… são enormes, tendo em conta o enorme volume de serviço que lhes corresponde em geral e individualmente. Dos 18 Procurados-adjuntos ali colocados, 7 estão afectos aos Juízos Locais Criminais e Cível de ………… (Ordem de Serviço nº 4/2019-PRTCoord de 15.01, do Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca do Porto, publicado no SIMP), estando 11 afectos às Secções de ………… do DIAP do Porto.
13. Neste quadro, mesmo que se pressuponha uma capacidade de trabalho do magistrado requerente acima da média, é manifesto que, se fosse concedida a autorização para o exercício da actividade de docência na formação de futuros advogados no Conselho Distrital do Porto, da Ordem dos Advogados, haveria um grande prejuízo para o serviço próprio do Ministério Público que lhe está atribuído em …………, pois aquela actividade iria naturalmente ocupar-lhe uma grande quantidade de tempo, muitíssimo superior às 50 horas de formação, durante cerca de 3 meses, não lhe permitindo que se dedicasse, como se impõe, à função do Ministério Público, sem dispersões ou distracções que certamente afectariam o desempenho exigido pelo concreto serviço atribuído.
14. Na verdade, nos termos da Ordem de Serviço nº 4/2019 de 14.01.2019 do Exmº Senhor Director do DIAP do Porto, publicada no SIMP, ao magistrado requerente, compete: (i) A direcção, despacho e decisão dos processos de inquérito pendentes de que era titular a Drª…………., excepto dos identificados supra no ponto 2 21.1., que continuam na titularidade desta, e dos que, doravante, lhe forem distribuídos na mesma proporção dos restantes magistrados das Secções genéricas sem redução; (ii) Assegurar a intervenção e representação do MP nos actos judiciais/jurisdicionais, incluindo nos recursos relacionados, que tenham lugar nos inquéritos de que seja titular, da competência dos juízes colocados no juízo criminal de …………; (iii) Participar no turno semanal ao serviço urgente e ao expediente e atendimento diário, nos termos que adiante melhor se definirão.
15. Nas Secções de ………… do DIAP do Porto, segundo os elementos estatísticos recolhidos pelo Grupo de Trabalho dos Valores de Referência Processual deste CSMP, entraram em 2017/2018, no período de um ano, cerca de 13.000 inquéritos, dos quais apenas 1202 inquéritos, são inquéritos contra desconhecidos que duraram menos de 30 dias. Tais inquéritos são distribuídos por 4 secções, onde actualmente exercem funções 11 Procuradores-adjuntos mais 2 Procuradores da República que os dirigem. O magistrado requerente exerce funções na ….. secção.
16. Pelo que, a cada Procurador-adjunto cabem cerca de 1180 inquéritos anuais em média, o que é um enorme volume de serviço.
17. Assim, apesar de o Porto, local onde iriam ser asseguradas as funções de formador na Ordem dos Advogados, ser próximo de …………., onde o magistrado requerente exerce funções próprias do Ministério Público, haveria um enorme prejuízo para o serviço se fosse autorizada a sua pretensão.
18. Não pode, por isso, ser autorizado o “exercício de funções de formador de Direito Processual Penal na Ordem dos Advogados Portugueses, Conselho Distrital do Porto, requerido pelo Exmº Procurador-adjunto Dr.A…………..”
(…)»
6. Por deliberação proferida em 22.10.2018, da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público foi deferido o pedido formulado pelo Sr. Procurador da República, ……………. [a exercer funções na comarca de Lisboa Norte] para o exercício da actividade de coordenação e docência de cursos e pós-graduações jurídicas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa [actividade não remunerada, em horário pós-expediente às sextas-feiras (após as 18.00h) e aos sábados], sem prejuízo para o serviço e com absoluta prioridade deste – cfr. doc. junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Por deliberação proferida em 12.12.2018, da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público foi deferido o pedido formulado pelo Sr. Procurador da República, …………….. [a exercer funções na Procuradoria-Geral da República e no Juízo Cível de Almada] para leccionar num curso de especialização subordinado ao tema do Direito do Consumo [cujas sessões terão lugar entre as 18 e as 20 horas, às quartas-feiras, tendo o curso a duração de 30 horas, na Universidade Lusíada de Lisboa e a título não remunerado], sem prejuízo para o serviço e com absoluta prioridade deste – cfr. doc. junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. Por deliberação proferida em 12.11.2018, da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público foi deferido o pedido formulado pelo Sr. Procurador-adjunto ……………, a exercer funções no DIAP de Lisboa para exercer funções docentes, a título pontual e não remunerado, no âmbito do curso de pós-graduação em Ciências Jurídicas, módulo “Marcha do Processo – Fase de Inquérito”, com a duração de duas horas e a terminar previsivelmente em 29.03.2019, organizado pela Universidade Católica Portuguesa e sem prejuízo para o serviço e com absoluta prioridade deste – cfr. doc. junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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2.2. O DIREITO.
Vejamos das ilegalidades apontadas pelo autor à deliberação impugnada:
(i) Violação do disposto no artº 81º do EMP, artº 13º, nº 2 da CRP, al.d) do nº 2 do artº 266º da CRP, artº 12º da DUDH, artº 31º do CDFUE, al. d) do artº 7 do PIDESC e artº 6º do CPA
Em síntese, como já supra se deixou exposto, o autor entende que o indeferimento do seu pedido padece de ilegalidade uma vez que o artº 81º do EMP não proíbe o desempenho das funções cuja autorização requereu, e que o entendimento sufragado na deliberação impugnada viola igualmente o direito à sua vida privada e o princípio constitucional da igualdade.
Contudo, não cremos que lhe assista razão.
O artº 81º, nº 1 do EMP regula o regime de incompatibilidades dos Magistrados do Ministério, no que toca ao desempenho de funções públicas ou privadas, de índole profissional, ressalvando as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.
Mas mesmo nesta ressalva, cabe sempre ao CSMP decidir em cada caso concreto se se verificam as condições para o referido desempenho de funções, ou seja, elas não são autorizadas de forma automática.
Tem de haver um juízo e ponderação em relação a cada caso concreto, designadamente, a natureza das funções a exercer, o tempo estimado ou estipulado para esse período de leccionação, o tempo expectável para a organização desse trabalho, a pendência de processos a cargo do magistrado requerente, a ponderação do estado do serviço [serviço em dia ou atrasado], local onde se encontra colocado e as funções exercidas em concreto no Tribunal onde exerce o cargo.
Ora, a deliberação impugnada explícita que as funções que o requerente pretende exercer se enquadram na formação profissional [e não apenas simples funções docentes de natureza jurídica], sendo que as 50 horas lectivas na área do Direito Processual Penal, se espraiam igualmente em temas relacionados com a Organização Judiciária e com o Direito Penitenciário.
Igualmente estas 50 horas lectivas, divididas em 33 sessões, entre o período de tempo que decorre de 07.01.2019 a 03.04.2019, mesmo em horário pós-laboral, não podem vistas em singelo, de forma estanque, ou seja, sem se ter em consideração o tempo que terá de ser despendido para a sua preparação, a correcção de exames, integração de júris e tudo o que se incluiu nesta formação.
Por outro lado, a deliberação impugnada teve em conta que todo este período de tempo se poderia manifestar de forma menos positiva [com prejuízo para o serviço] no desenrolar das funções do magistrado requerente, pois ocupariam tempo que provavelmente seria necessário dedicar aos processos, atendendo à pendência de processos existente no local onde o autor desempenha funções, como melhor se deixou consignado na deliberação em causa.
Acresce que a deliberação impugnada, também explica de forma clara que o local onde o autor se encontra a desempenhar funções, tem um défice de 4 magistrados [tendo sido necessário destacar uma outra magistrada e colocado outro no quadro complementar para fazer face ao elevado números de processo pendentes].
Enuncia o número de processos existentes e a sua natureza, para evidenciar o enorme volume de serviço existente e afecto a cada Procurador-Adjunto.
Recorre ainda à Ordem de Serviço nº 4/2019 de 14.01.2009, para demonstrar quais as funções concretas que estão afectas ao autor.
Ora, perante toda esta argumentação, que sempre se imporá, em cada caso concreto, não vislumbramos a violação do estatuído nos nºs 1 e 2 do artº 81º do EMP, nem tão pouco que a deliberação impugnada restrinja ou entorpece seja de que forma for, o direito à intimidade ou reserva da vida privada do autor, pois este não se mostra impedido de gerir o seu tempo livre da forma como bem entender, ficando-lhe apenas vedado exercer as funções de formador para as quais foi convidado.
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, também não cremos que assista razão ao autor.
As autorizações que alega em sede de p.i. terem sido concedidas pelo CSMP relativamente ao exercício de funções docentes em cursos de pós-graduação e mestrados, não se mostram concretizados, ou seja, desconhece-se em absoluto, em que condições foram deferidas.
Quanto às autorizações referidas nos pontos 6 a 8 da factualidade provada, através das quais o autor pretende ver igualmente verificada a violação do princípio legal e constitucional da igualdade [onde se prevê que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante lei e que ninguém pode ser (…) prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social], as mesmas referem-se a actividades de docência [e não de formação profissional] de cursos e pós graduações jurídicas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, curso de Direito do Consumo e Pós-graduação em Ciências-Jurídicas, pela Universidade Católica, respectivamente, autorizados a dois Procuradores da República e a um Procurador-Adjunto, com tempos lectivos diferentes, sendo que se desconhece, em concreto, todo o circunstancialismo em que cada um destes magistrados exerce as respectivas funções nos Tribunais onde estão colocados, pendências, estado do serviço em geral e em particular, pelo que, não dispõe este Tribunal de elementos suficientes para poder concluir que tenha havido por parte do demandado um tratamento desigual em relação ao autor e demais colegas de profissão que viram os seu pedidos serem deferidos.
Na verdade, o CSMP tem de aferir em concreto cada um dos requerimentos que lhe é dirigido no que toca a este tipo de autorizações ao abrigo do disposto no artº 81º do EMMP, pois só em face a cada caso em particular, estará habilitado para decidir, sem que a diferença de posições, de deferimento ou de indeferimento possa ser considerada violadora do princípio da igualdade.
Atento o exposto e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, não vislumbramos que a deliberação impugnada padeça da violação de lei ou da inconstitucionalidade que o autor lhe assaca.
Por último, quanto ao pedido formulado no sentido do CSMP se abster de tomar decisão idêntica no futuro (de indeferimento), caso o autor venha a formular um novo pedido, é por demais evidente a improcedência deste pedido, uma vez que, o CSMP apenas pode analisar e decidir pedidos formulados em concreto e não pedidos que ainda nem foram formulados nem sabe se o virão a saber e em que circunstâncias e sob que condições.
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DECISÃO
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a presente acção.
Custas a cargo do autor.

Lisboa, 15 de Outubro de 2020.
[A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL nº 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Madeira dos Santos e Conselheiro Fonseca da Paz].