Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0158/22.8BEALM
Data do Acordão:06/22/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
FUMUS BONI JURIS
ACIDENTE DE SERVIÇO
JUNTA MÉDICA DA CAIXA
INCAPACIDADE PERMANENTE
JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
Sumário:I – Nos termos do nº 1 do artigo 20º do DL 503/99, de 20/11, as faltas dadas por um trabalhador acidentado em serviço são consideradas justificadas “até à realização da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações” que, na sequência da Junta Médica da ADSE, se pronunciará sobre a eventual incapacidade permanente absoluta do acidentado, como previsto no artigo 38º daquele diploma.
II – Não se pode considerar “realizada” a Junta Médica da CGA – nos termos e para os efeitos legalmente consignados - enquanto esta, por entender necessária a realização de um exame médico complementar, sobrestar na sua decisão até poder dispor, para tanto, do resultado desse exame médico.
III – Consequentemente, até à pronúncia da Junta Médica sobre a verificação, ou não, da indiciada incapacidade permanente absoluta, as faltas ao serviço do trabalhador acidentado não devem ser consideradas injustificadas.
Nº Convencional:JSTA00071746
Nº do Documento:SA1202306220158/22
Data de Entrada:05/05/2023
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ARTIGOS 11, 20.º, N.º 1, 21.º E 38.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 503/99
Aditamento: