Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:058/08
Data do Acordão:03/06/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO JURISDICIONAL
GARANTIA
SUBIDA IMEDIATA
Sumário:I – Mau grado o carácter taxativo do disposto no artigo 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito – princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa) – a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade.
II – Só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado.
III – Preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de indeferimento do pedido de dispensa/isenção de garantia.
Nº Convencional:JSTA00064884
Nº do Documento:SA220080306058
Data de Entrada:01/18/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART103 N4 ART169 N1 N3 ART195 ART199 ART277 N3 ART278.
LGT98 ART50 N1 ART52.
CONST97 ART268 N4.
CPC96 ART724 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21028 DE 1997/01/29.; AC STA PROC689/06 DE 2006/08/16.; AC STA PROC10/05 DE 2005/03/02.; AC STA PROC738/07 DE 2008/01/09.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1049 NOTA5.
LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG115 PAG116.
Aditamento: