Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 058/08 |
| Data do Acordão: | 03/06/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO JURISDICIONAL GARANTIA SUBIDA IMEDIATA |
| Sumário: | I – Mau grado o carácter taxativo do disposto no artigo 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito – princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa) – a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade. II – Só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado. III – Preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de indeferimento do pedido de dispensa/isenção de garantia. |
| Nº Convencional: | JSTA00064884 |
| Nº do Documento: | SA220080306058 |
| Data de Entrada: | 01/18/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART103 N4 ART169 N1 N3 ART195 ART199 ART277 N3 ART278. LGT98 ART50 N1 ART52. CONST97 ART268 N4. CPC96 ART724 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21028 DE 1997/01/29.; AC STA PROC689/06 DE 2006/08/16.; AC STA PROC10/05 DE 2005/03/02.; AC STA PROC738/07 DE 2008/01/09. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1049 NOTA5. LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG115 PAG116. |
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