Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01024/12
Data do Acordão:03/06/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
INSOLVÊNCIA
SUJEITO PASSIVO
Sumário:I – A Contribuição Autárquica e o Imposto Municipal sobre Imóveis não são, como a Contribuição Predial, um imposto sobre o rendimento, mas sim impostos sobre o património (art. 1º do CCA e art. 1º do CIMI), cujo sujeito passivo é, em regra, o proprietário do prédio (arts. 8º, nº 1, do CCA e 8º nº 1, do CIMI).
II – Não obstante, a interpretação deste último preceito apenas por referência à qualidade formal do sujeito proprietário do imóvel, sem excepções, conduziria a absurdos que levaram o legislador a excepcionar desde logo o caso do usufruto e da propriedade resolúvel (Vide nºs 2 e 3 do referido artº 8º do CIMI).
III – Ou seja, o legislador não desligou completamente o uso e o gozo da coisa da condição de proprietário. E se tributa o proprietário está a considerar que o mesmo é de regra quem retira ou podia retirar o proveito do bem imóvel de que é titular.
IV – No caso dos autos a constatação no processo de execução fiscal de que o proprietário não foi o possuidor ou fruidor dos bens no período a que se reporta a divida exequenda (não por livre vontade, mas por lhe ter sido apreendido o bem para a massa insolvente) leva-nos a configurar a responsabilidade pelo pagamento do imposto como podendo excepcionalmente não coincidir com a do sujeito passivo ocorrendo como que uma substituição tributária atípica.
V – Esta interpretação decorre da conjugação das regras de incidência do imposto com as das consequências legais da declaração de insolvência que nos reconduzem para os conceitos de administrador dos próprios bens, proprietário pleno e de capacidade tributária.
VI – O desapossamento da insolvente, do prédio gerador de IMI não pode deixar de relevar para efeitos da responsabilidade pelo pagamento do tributo tanto mais que nem sempre o bem é gerador de “passivos” podendo ao invés gerar rendas ou “activos”, não sofrendo dúvidas que tais rendas integrariam a massa insolvente para com ela serem satisfeitos os vários créditos de várias entidades (artº 81º do CIRE).
VII – Assim, consoante o valor de IMI em dívida, seja anterior ou posterior à declaração de insolvência, tal facto fará classificar o eventual crédito como um crédito sobre a (o) insolvente que carece de ser reclamado no âmbito do processo de insolvência pela Fazenda Pública – cfr. art.º 47.º do CIRE – ou como uma dívida da massa insolvente – cfr. art.º 51.º do CIRE –, respectivamente que, à semelhança de outros créditos (anúncios; honorários de peritos advogados; etc.), deverá ser paga de imediato.
VIII – Conclui-se que a questão essencial nos presentes autos, atentas as particularidades do processo de insolvência, não é a de quem é o sujeito passivo do imposto mas antes a quem deve ser exigido o pagamento do tributo. E, a nosso ver é legal e justo que seja exigível à a massa insolvente o pagamento do imposto se o IMI em causa se reportar a período posterior à apreensão do bem à sua ordem, sendo no entanto indiscutível que pelo IMI referente a imóvel da insolvente liquidado por referência a período anterior à declaração de insolvência será responsável a insolvente.
IX – Acresce, finalmente, referir as razões de capacidade contributiva que cremos substanciam, também, a razão de ser da substituição da obrigação de pagamento do IMI, no caso concreto, pois que alguém que está desapossado do prédio e insolvente, obviamente, não tem a necessária capacidade contributiva essencial para o preenchimento do conceito de sujeito passivo de imposto na sua plenitude (integrando a obrigação de pagamento do tributo).
Nº Convencional:JSTA00068614
Nº do Documento:SA22014030601024
Data de Entrada:10/02/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 N1 ART180 N6 ART204 N1 ART211 N1.
CPEREF93 ART147 N1.
CCA88 ART8 N1.
CIMI03 ART8 N1.
CIRE04 ART47 ART51 ART233 N1 D CCIV66 ART1316.
DL 248-A/02 DE 2002/11/14.

Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0451/12 DE 2012/04/12; AC STA PROC0115/12 DE 2012/05/22; AC STA PROC01225/12 DE 2012/12/05; AC STA PROC0887/07 DE 2008/01/31
Referência a Doutrina:PEDRO SOARES MARTINEZ - ESTUDOS DE DIREITO FINANCEIRO - DA PERSONALIDADE TRIBUTÁRIA 1952 PAG315 SEGS.
LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO ART158 ANOTAÇÃO7.
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