Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01892/14.1BELRS |
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Data do Acordão: | 02/16/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
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Descritores: | IRC GRUPO DE EMPRESAS CESSAÇÃO |
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Sumário: | I - Para a existência de um grupo de sociedades para efeitos fiscais é necessário que uma sociedade, dita dominante, detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto, há mais de um ano à data em que se inicia a aplicação do regime. II - Relativamente às sociedades dominadas, não podem fazer parte do grupo as que, no início ou durante a aplicação do regime, registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, se a participação (de pelo menos 90% exigida à sociedade dominante) já for detida há mais de dois anos. III - Este regime especial de tributação reveste, assim, um aspecto dinâmico podendo cessar se deixarem de se verificar as respectivas condições, mas podendo também vir a ter lugar quando as condições não reunidas em determinado momento passarem a verificar-se. IV - De harmonia com o disposto no artigo 65.°, n.° 2, do CIRC, na redacção do Decreto-Lei n.° 221/2001, de 7 de Agosto, o regime específico de dedução de prejuízos fiscais dos grupos de sociedades implicava que fosse obtida a autorização prevista no artigo 69.° do CIRC para os prejuízos fiscais verificados em exercícios anteriores ao da constituição do grupo. V - Essa autorização apenas não era obrigatória para os casos de cisão/fusão intra-grupo, quando os prejuízos tivessem origem após a constituição do grupo e na vigência deste. VI – Apurando-se que em 01/01/2010, a certa sociedade não era dominante de uma outra para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 69.º do CIRC, tal circunstancialismo determinou a cessação da aplicação do RETGS, com efeitos a partir de 31/12/2009, nos termos do disposto no artigo 69º nº 8 alínea a) e nº 9 alínea c), do CIRC. VII – Sucedendo que até à entrada em vigor das alterações legislativas aprovadas pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, não pode considerar-se ilegal nem inconstitucional a interpretação do n.º 8 do artigo 69.º do CIRC no sentido de, em caso de incumprimento dos critérios legais num determinado exercício fiscal, fazer cessar a aplicação do RETGS para todas as sociedades do grupo e não apenas para aquela que estivesse em incumprimento dos referidos critérios. |
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Nº Convencional: | JSTA000P28987 |
Nº do Documento: | SA22022021601892/14 |
Data de Entrada: | 01/26/2021 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A………… – SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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