Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0493/16 |
Data do Acordão: | 05/18/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRC BENEFÍCIOS FISCAIS ACTIVIDADE ECONÓMICA INCENTIVOS FISCAIS À INTERIORIDADE |
Sumário: | I - O art. 39.º-B, aditado ao EBF pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), instituiu um regime de benefícios fiscais à interioridade para as «empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior». II - Nos termos do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008 – diploma por que visa «o Governo proceder à regulamentação das normas necessárias à boa execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais» – devia ser aprovada uma portaria, da competência conjunta dos membros do governo da área das Finanças e do Trabalho e Solidariedade Social, destinada a estabelecer as disposições que se revelem necessárias a assegurar, ao longo do período de implementação do regime da interioridade, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa (n.º 1) e, até lá, mantém-se em vigor a Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro (n.º 2). III - Sendo certo que a Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro, excluía do âmbito da aplicação dos benefícios do regime fiscal à interioridade a actividade agrícola [art. 2.º, alínea a)], a mesma, nessa parte, não pode considerar-se aplicável por remissão do referido art. 8.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, na medida em que essa aplicação implicaria a revogação ou, pelo menos, a suspensão do art. 39.º-B do EBF. IV - A interpretação contrária implicaria, não só a ilegalidade da referida portaria, que, como regulamento de execução que é, não pode conter qualquer norma contra ou praeter legem, sob pena de nulidade, como inclusive implicaria a inconstitucionalidade do referido art. 8.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, quer por violação do n.º 5 do art. 112.º, quer por violação dos arts. 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, todos da CRP. |
Nº Convencional: | JSTA00069720 |
Nº do Documento: | SA2201605180493 |
Data de Entrada: | 04/18/2016 |
Recorrente: | A....., LDA |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ref. Acórdãos: | |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BEJA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
Legislação Nacional: | EBF ART39 ART39-B ART43. PORT 170/02 DE 2002/02/28 ART1 ART2. PORT 1467-A/01 DE 2001/12/31 ART2. L 171/99 DE 1999/09/18 ART1 ART2 ART13. DL 301/01 DE 2001/11/23. DL 55/08 DE 2008/03/26 ART6 ART8 ART9. CONST76 ART165 N1 I ART103 N2. |
Legislação Comunitária: | TFUE ART107 ART108. TCE ART87 ART88. RGU CE N659/99 DE 1999/03/22 ART2. RGU CE N69/01 DE 2001/01/13. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01100/11 DE 2012/03/07.; AC STA PROC01548/13 DE 2014/10/01.; AC STA PROC029/13 DE 2013/04/23.; AC STA PROC0874/04 DE 2007/12/19.; AC STA PROC049/10 DE 2011/03/02.; AC STA PROC0371/11 DE 2011/09/06.; DECIS CAD PROC0273/2013-T DE 2014/07/01.; AC STA PROC0115/15 DE 2015/09/09. |
Referência a Pareceres: | CONSELHO CONSULTIVO PGR 5/2004 DE 2004/07/01. |
Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL - DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII 1989 PAG36. ESTEVES DE OLIVEIRA - DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES 1979 PAG144 PAG200 PAG472. MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO MATOS - DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL TIII 2ED PAG248 PAG246 PAG256-257. FREITAS DO AMARAL - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 2012 2ED PAG98-99. JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU - SOBRE OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 1987 PAG131-132. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG922-923. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA - A RESTITUIÇÃO DAS AJUDAS DE ESTADO CONCEDIDAS EM VIOLAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO 1994 PAG58. ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS - AUXÍLIOS DE ESTADO E FISCALIDADE PAG271. MARCELLO CAETANO - DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 10ED PAG479 VOLII PAG1329. |
Aditamento: | |