Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0343/12.0BEVIS |
| Data do Acordão: | 10/11/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL ÂMBITO INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS |
| Sumário: | I - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual. II - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. III - A sociedade dissolvida na sequência de processo de insolvência continua a existir, enquanto sujeito passivo de I.R.C., até à data do encerramento da liquidação, ficando sujeita, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for incompatível com o regime processual da massa insolvente, às disposições previstas no C.I.R.C. para a tributação do lucro tributável das sociedades em liquidação, mais se mantendo vinculada a obrigações fiscais declarativas. IV - Caso a pessoa colectiva em situação de insolvência continue a realizar, ainda que ocasionalmente, transmissões de bens ou prestações de serviços correspondentes ao exercício de uma actividade económica que, nos termos do artº.2, do C.I.V.A., impliquem a sua qualificação como sujeito passivo de I.V.A. deve, nos períodos de imposto em que tal se verifique, proceder ao cumprimento das obrigações previstas no mesmo diploma. É o que sucede, quando a liquidação da massa insolvente venha ainda a envolver actos com relevância tributária em sede de I.V.A. (v.g. regularizações que devam ser efectuadas) ou operações tributárias que consubstanciem prestações de serviços (v.g. locação de instalações, cedências de posição contratual, etc.). Em resumo, realizando-se operações tributáveis, ou verificando-se a obrigação de efectuar regularizações em sede de I.V.A., ou ainda, sempre que haja lugar ao exercício do direito à dedução de imposto, a sociedade insolvente é sujeito passivo de imposto. V - O cumprimento das obrigações declarativas durante o período que medeia entre a declaração de insolvência e a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento da sociedade insolvente pode onerar o administrador da insolvência, nos termos do artº.65, nº.4, do C.I.R.E. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P31423 |
| Nº do Documento: | SA2202310110343/12 |
| Data de Entrada: | 01/13/2022 |
| Recorrente: | MASSA INSOLVENTE DE A..., LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |