Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02/15.2BCPRT 01386/16 |
Data do Acordão: | 10/10/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE INCOMPETÊNCIA MATERIAL |
Sumário: | I - A declaração de ilegalidade prevista no artigo n.º 2 do artigo 72.º do CPTA, redacção originária, prevê a desaplicação de normas regulamentares imediatamente operativas, que produzam os seus efeitos de forma imediata, sem dependência de um acto administrativo ou judicial de aplicação, o que é o caso das normas regulamentares que instituem uma obrigação de comportamento activo destituído de qualquer liberdade de apreciação quanto à sua execução. II - Nesta hipótese, deve admitir-se a possibilidade de invocação como fundamento do pedido de qualquer ilegalidade em sentido amplo, designadamente, da inconstitucionalidade da norma, sem que isso contenda com a reserva de jurisdição do Tribunal Constitucional (pois que o que está em causa é uma declaração de inconstitucionalidade sem força obrigatória geral, sujeita à fiscalização sucessiva pelo Tribunal Constitucional em sede de recurso). |
Nº Convencional: | JSTA000P23724 |
Nº do Documento: | SA22018101002/15 |
Data de Entrada: | 12/09/2016 |
Recorrente: | MJ |
Recorrido 1: | A... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |