Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01003/05 |
Data do Acordão: | 06/16/2010 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | PIMENTA DO VALE |
Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO TRIBUTÁRIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL |
Sumário: | I - É admissível recurso interposto ao abrigo dos artºs 152º do CPTA e 27º, al. b) do ETAF/2002 para uniformização de jurisprudência em matéria tributária de Acórdão proferido no âmbito de acção administrativa especial, regulada pelo CPTA, ex vi do artº 97º, nº 2 do CPPT (cfr. o nº 2 do artº 279º do CPPT e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume II, 5.ª ed., Lisboa, áreas Editora, 2007, pp. 679 e 747/748). II - Nos termos do artº 152º nº 1 do CPTA constitui requisito do recurso para uniformização de jurisprudência a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que para apurar da existência da referida contradição devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), nos termos dos quais necessário é que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos, o que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos (cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 25/3/09, rec. n.º 598/08). III - Tendo o acórdão recorrido e o acórdão fundamento subjacentes situações fácticas completamente distintas, não se pode entender que exista entre eles a identidade substancial de situações necessária para que se possa entender que os juízos em sentidos contrários neles formulados envolvem contradição. IV - Há alteração da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica. |
Nº Convencional: | JSTA00066489 |
Nº do Documento: | SAP2010061601003 |
Data de Entrada: | 09/05/2007 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. |
Objecto: | AC 2 SECÇÃO DE 2005/10/03. |
Decisão: | FINDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
Legislação Nacional: | CIRC88 ART69. CPTA02 ART152. CIMSISD01 ART97. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC598/08 DE 2009/03/25.; AC STAPLENO PROC557/08 DE 2009/10/22.; AC STAPLENO PROC548/08 DE 2010/01/20. |
Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CPTA 2ED PAG765 PAG766 PAG883 PAG884. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII 5ED PAG679 PAG747 PAG748. |
Aditamento: | |