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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0298/20.8BELRA
Data do Acordão:02/07/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
PAGAMENTO POR CONTA
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
DISPENSA DE COIMA
Sumário:I - O artº.114, nºs.1 e 2, do R.G.I.T., visa as situações de retenção na fonte, quer a título definitivo, quer por conta do imposto devido a final, a tal se reconduzindo o elemento objectivo do tipo respectivo. Já no nº.5, do mesmo preceito, se prevêem várias situações em que não há falta de entrega de prestação tributária recebida e que deva ser entregue à A. Fiscal, mas sim omissões que têm como consequência a falta de cobrança de imposto devido (cuja punibilidade o legislador equipara à citada falta de entrega da prestação tributária), nomeadamente, nos casos de falta de pagamentos por conta que o sujeito passivo deva efectuar, por conta do imposto devido a final, assim se remetendo para a violação das regras do pagamento por conta previstas nos artºs.104 a 107, do C.I.R.C.
II - Os pagamentos por conta (com vencimento nos meses de Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável) devem ser calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte.
III - Os pagamentos por conta revestem natureza provisória, apenas se podendo tornar definitivos quando o montante de imposto a pagar estiver efectivamente determinado, pelo que se verifica apenas um adiantamento do pagamento do imposto devido a final. Deste modo, o pagamento antecipado produzirá os seus efeitos se couber dentro da dívida de imposto, a qual apenas ficará determinada no momento da liquidação, sendo que a estruturação desta, em regra, implica a existência de uma obrigação acessória declarativa do sujeito passivo (cfr.v.g.artºs.89, al.a), e 90, nº.1, al.a), do C.I.R.C.).
IV - Nos termos da Constituição e da lei ordinária, actualmente, o princípio que rege a matéria da sucessão no tempo das leis penais ou contraordenacionais é o da aplicação da lei nova mais favorável ao arguido no momento da aplicação/revisão da pena (cfr.artº.29, nº.4, da C.R.Portuguesa; artº.2, nº.4, do C.Penal; artº.3, nº.2, do R.G.C.O.).
V - Uma vez que a Lei 7/2021, de 26/02, que entrou em vigor em 1/01/2022, deu nova redacção ao artº.29, do R.G.I.T., a qual se mostra mais favorável à recorrente, pessoa colectiva, por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável, haverá que determinar o regresso dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja/renove a decisão de aplicação da coima em conformidade com a lei nova, nomeadamente, quanto ao concreto enquadramento da arguida e recorrente na previsão constante das als.a) e b) do nº.1, do artº.29, do R.G.I.T., tudo para efeitos da eventual aplicação do novo regime de dispensa de coima.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P31887
Nº do Documento:SA2202402070298/20
Recorrente:A..., LDA.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: