Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02337/12.7BELRS 0493/18 |
Data do Acordão: | 05/06/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | IVA DEDUÇÃO |
Sumário: | I - O direito à dedução é uma das pedras angulares do IVA, mas não é menos verdade que a existência de instrumentos efectivos de controlo por parte das Administrações Fiscais aptos a combater a fraude e a evasão fiscal assume igual relevância para a boa administração do imposto. II - Não existindo entre nós durante o período a que respeitam os factos em causa regras de direito interno para a regulação do modo como se poderia exercer a prática da autofacturação, sempre aqueles “procedimentos” teriam, pelo menos, de ser autorizados casuisticamente pela Administração Tributária, segundo o disposto nas regras europeias. III - A jurisprudência europeia sobre a matéria, relativa a este período temporal (1993-1996), refere expressamente que a admissibilidade do direito à dedução com base em documentos ou procedimentos que não cumprissem integralmente as regras legais teriam de ser aceites pelas Administrações Tributárias ou por estas, de alguma forma, controlados ou controláveis. |
Nº Convencional: | JSTA000P25866 |
Nº do Documento: | SA22020050602337/12 |
Data de Entrada: | 05/16/2018 |
Recorrente: | AUTOMÓVEIS A.............., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |