Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0709/16
Data do Acordão:09/15/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL
Sumário:Considera-se cumprida a intimação para informar acerca da existência ou inexistência de acto que tenha procedido à exoneração do requerente com a informação prestada pela autoridade administrativa do elenco de actos que foram praticados no procedimento que levou à substituição do interessado em determinado cargo e de que mais nenhum acto consta do procedimento respectivo. (*)
Nº Convencional:JSTA00069822
Nº do Documento:SA1201609150709
Data de Entrada:06/02/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:INTIMAÇÃO
Objecto:AC STA DE 2016/07/07.
Decisão:JULGAR CUMPRIDA INTIMAÇÃO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO.
Legislação Nacional:CPTA ART108 N2.
Aditamento:
Texto Integral: INTIMAÇÃO N.º 709/16

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. A…………… requereu, ao abrigo do disposto no art.º 104.º do CPTA, a intimação do Conselho de Ministros para que este emitissecertidão de teor integral ou certidão negativa, em caso de inexistência dos mesmos”, entre outros, dos seguintes documentos:
“c) Do acto pelo qual haja extinto ou declarado extinto o mandato do Requerente como Presidente da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização;
d) De todos os actos procedimentais, sem qualquer excepção, que tenham antecedido o procedimento de extinção do mandato.”

E, por Acórdão de 7/07/2016, tal pretensão foi julgada procedente e o Conselho de Ministros intimado a prestar tais informações por ter sido entendido que este, apesar de tal lhe ter sido solicitado, não informara o Requerente se o tinha demitido da Presidência da referida Comissão e qual o acto que consumara essa demissão, como também nada dissera sobre a inexistência desse acto, sendo evidente que ele tinha direito “a ser informado da existência desse acto ou, não tendo o mesmo existido, a ser-lhe fornecida certidão que declare a sua inexistência, bem como a ser informado se o mesmo foi precedido de qualquer trâmite administrativo. Tanto mais quanto é certo que não só a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016 nada esclarece como a junção do documento que consubstancia a deliberação referida no ponto 5 do probatório é insuficiente para esclarecer esta questão.”

Na sequência dessa decisão o Conselho de Ministros remeteu a este Tribunal ofício onde disse enviar a “informação disponível na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros”, acompanhado da Informação junta a fls. 75, da qual consta que a única informação de que dispunha sobre a matéria em causa era constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016, de 5/05, a qual fora publicada em Diário da República e já se encontrava nos autos. Todavia, acrescentou que inexistia no arquivo da actividade do Conselho de Ministros qualquer outro acto relativo ao cargo de Presidente da referida Comissão posterior à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 11/12, e que os únicos actos de instrução procedimental da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016, de 5/05, que existiam naquele arquivo eram a deliberação n.º 42/2016, e o seu aditamento n.º 1, do CRESAP.:

Informação que também fez chegar ao Requerente.

O Requerente, alegando que a informação que o Conselho de Ministros lhe disponibilizara era manifestamente insuficiente já que dela não constava “a) porque é que foi extinta a nomeação do Requerente (se é que foi); b) ou se o Requerido nem tomou em consideração o desempenho do Requerente determinando a extinção de tal acto ”veio, ao abrigo do disposto no art.º 108.º/2 do CPA, requerer que fosse “declarado o incumprimento da decisão judicial, sendo o Requerido intimado a, no prazo de 10 dias e sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória no montante diário de 100 euros e a aplicar a cada membro do órgão, entregar ao Requerente certidão de teor integral do acto pelo qual a sua nomeação foi extinta, com a respectiva fundamentação de facto e de direito ou certidão atestando que tal acto não existe.(fls. 82 e seg.s)

Ouvido o Conselho de Ministros sobre esse requerimento este veio dizer que não possuía qualquer outra documentação para além daquela que havia disponibilizado pelo que se devia considerar cumprida a intimação que lhe fora feita.

2. O Acórdão cuja execução se requer intimou o Conselho de Ministros a prestar ao Requerente informação relativa ao acto que extinguiu ou declarou extinto o seu mandato como Presidente da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e de todos os actos procedimentais que tenham antecedido a referida demissão - ou certidão negativa, em caso de inexistência.
No cumprimento dessa intimação, o Conselho de Ministros prestou a Informação junta aos autos a fls. 75 – que também facultou ao Requerente – onde se lê que “dos arquivos relativos à actividade do Conselho de Ministros consta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016, de 5 de Maio” a qual “procede à substituição dos membros da comissão directiva da autoridade de gestão do Programa Operacional temático Competitividade e Internacionalização” e à alteração de parte dos mapas dos Anexos I e II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16/12.
E a seguir acrescentou:
Do arquivo da actividade do Conselho de Ministros não consta qualquer outro acto relativo ao cargo de Presidente da comissão directiva do Programa Operacional temático Competitividade e Internacionalização posterior à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 11 de Dezembro.
Os únicos actos de instrução procedimental da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016, de 5 de Maio são a deliberação n.º 42/2016 e o seu aditamento n.º 1 da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.”

O quer dizer que o Conselho de Ministros prestou uma Informação que cumpre, ainda que de forma indirecta, o que havia sido ordenado.
Com efeito, muito embora o cumprimento da intimação ora em causa fosse de uma extrema simplicidade - para tal bastava, de forma clara e transparente, facultar ao Requerente cópia do acto de demissão, bem como dos actos procedimentais que o precederam, ou, inexistindo tal acto, informá-lo, também de forma clara e transparente, da sua inexistência – certo é que o Conselho de Ministros optou por prestar uma informação que, ainda assim, satisfaz a pretensão do Requerente. E isto porque a mesma revela que não praticou o acto que declarou extinto o mandato do requerente como Presidente da citada Comissão e que a sua actividade nessa matéria se limitou a nomear um outro corpo directivo para essa Comissão.
Certeza que se retira da circunstância daquela Informação evidenciar que o Conselho de Ministros só praticou dois actos no tocante à designação da Direcção da referida Comissão: o que nomeou o Requerente para Presidente dessa Comissão – operado pela Resolução n.º 73-B/2014 – e o que designou a nova Direcção que substituiu a presidida pelo Requerente – a Resolução n.º 29/2016, sendo que esta foi precedida pela deliberação n.º 42/2016 e seu aditamento n.º 1 do CRESAP.

Nesta conformidade, e ainda que se compreenda que o Requerente tenha ficado inseguro quanto ao conteúdo da Informação junta a fls. 75 e possa ter duvidado do seu real significado, certo é que este só pode ser o acima indicado, isto é, que o Conselho de Ministros não praticou acto que tivesse declarado extinto o mandato do Requerente como Presidente da Comissão Directiva do citado Programa Operacional e que os únicos actos de instrução procedimental da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016, que nomeou a nova Direcção daquele Programa, são a deliberação n.º 42/2016 e o seu aditamento n.º 1 da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.

Termos em que se considera cumprida a intimação.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Setembro de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.