Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01444/13 |
Data do Acordão: | 04/13/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | RETENÇÃO NA FONTE IRC SUJEITO PASSIVO NÃO RESIDENTE |
Sumário: | I - Nos termos dos artigos 7.º das Convenções sobre dupla tributação celebradas entre Portugal e França (aprovada para ratificação pelo DL 105/71, de 26 de Março) os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. II - Só que, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º do CIRC, na redacção então em vigor (Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro), quando não fosse efectuada, até ao momento de entrega do imposto, a prova de que, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente de outro Estado contratante não era atribuída ao Estado da fonte, ficava o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. III - Tal interpretação não viola as referidas convenções internacionais, nem os artigos 8.º e 103.º da CRP, e muito menos os artigos 4.º e 11.º do EBF, pois as medidas para evitar a dupla tributação económica internacional e interna não são benefícios fiscais mas sim desagravamentos fiscais (exclusões fiscais ou situações de não sujeição tributária). IV – Do mesmo modo, também não resultam violados os princípios da liberdade de estabelecimento, da liberdade de circulação e da não discriminação uma vez que, a mera imposição da prova da residência, instituída por forma a acautelar o direito do Estado a uma cobrança adequada dos impostos devidos, não corporiza qualquer regra de tributação diferenciada para residentes e não residentes. V - Não tendo a ora recorrente logrado demonstrar os pressupostos de que dependia o afastamento da sua responsabilidade enquanto substituta tributária e não competindo à Administração Fiscal a tarefa de carrear a prova dos mesmos para os autos deve ser confirmada a sentença recorrida. |
Nº Convencional: | JSTA00069651 |
Nº do Documento: | SA22016041301444 |
Data de Entrada: | 09/19/2013 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | CIRC01 ART98. L 32-B/2002 DE 12/30 ART90 N3 N4 ART90-A N2. L 67-A/2007 DE 12/31 ART90-A. DL 105/71 DE 03/26. EBFISC01 ART4 ART11. CONST76 ART8 ART103. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0888/07 DE 2008/01/31.; AC STA PROC0810/08 DE 2009/01/21.; AC STA PROC0732/09 DE 2010/02/24.; AC STA PROC0477/09 DE 2009/10/28. |
Aditamento: | |