Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:096/23.7BALSB
Data do Acordão:01/24/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P31811
Nº do Documento:SAP20240124096/23
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A autoridade tributária e aduaneira (AT) reclama, para a conferência, da decisão, de exame preliminar, emitida pelo relator (pág. 627 segs. (SITAF)), no sentido de não admitir, por extemporaneidade, este recurso para uniformização de jurisprudência.

Sustenta a reclamação, com estas conclusões: «


A) A AT, notificada, em 16.11.2023, da Decisão liminar proferida em 15.11.2023 pelo Juíz Conselheiro Relator, no processo nº 96/23.7BALSB desse douto Tribunal, que decidiu não admitir, por extemporâneo, o recurso para uniformização de jurisprudência interposto, pela AT, da Decisão Sumária, de 17.05.2023, do TC, e que deu entrada nesse douto Tribunal em 27.06.2023, e não podendo concordar com a mesma, vem, ao abrigo do artigo 643 nº 1 do CPC, dela apresentar reclamação para a conferência
B) Conforme o despacho sob pronúncia, o registo com a notificação da decisão sumária do Tribunal Constitucional que recaiu sobre o recurso interposto pela AT é de 17.5.2023 e o presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto, pela AT, em 27.06.2023;
C) Com efeito, a decisão arbitral sob recurso transitou em julgado aquando do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, ou seja, dez dias após a respetiva notificação, isto é, em 31.05.2023;
D) Ora, por força da aplicação das disposições conjugadas dos artigos 25º nºs 2 e 3 do RJAT e do artigo 152º do CPTA, o recurso para uniformização de jurisprudência pode ser interposto no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado da decisão sob recurso, pelo que, assim sendo, o termo final do prazo para a apresentação do presente recurso ocorreu apenas em 30 de junho de 2023.
B) Este, tem sido, aliás, o entendimento desse STA sobre a matéria, atento o elevado número de recursos admitidos, interpostos pela AT, em condições similares ao presente
C) Em abono do que foi dito, importa, pois, referir a recentíssima Decisão sumária de 13.11.2023, proferida no Processo 95/23.9BALSB, desse douto tribunal, no âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência apresentado, pela AT, da decisão Arbitral proferida no Processo nº 393/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa, em sede da qual esse douto Tribunal, quanto à presuntiva extemporaneidade do recurso, deu a final, razão à AT.
G) Refere aquela douta decisão , “(…) que tendo presente que a Recorrente declara que o presente recurso é interposto após ter sido notificada, por ofício de 17.05.2023, da Decisão Sumária nº 316/2023, do Tribunal Constitucional, no processo nº 846/22-TC, que decidiu não tomar conhecimento do recurso, oportunamente apresentado pelo Ministério Público, da Decisão arbitral proferida em 28.07.2022 no Processo n.º 393/2021-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tem de colocar-se a questão de se verificar uma situação de interposição extemporânea, pois que, o facto de o prazo, contínuo, de 30 dias, para recorrer (arts. 25º n.ºs 2 e 3 do RJAT e 152º nº 1 do CPTA), ser contado a partir de 23-05-2023, implica que tal prazo estaria esgotado, quando, no dia 27-06-2023, o presente recurso uniformização de jurisprudência foi apresentado neste Supremo Tribunal Administrativo.
A Recorrente tomou posição sobre a matéria, defendendo a tempestividade do presente recurso.
E com toda a razão. (…)
H) Tendo o Tribunal decidido , como se transcreve, pela tempestividade do recurso de uniformização de jurisprudência (…) Nesta sequência, como assinalado, a Recorrente foi notificada, por ofício de 17.05.2023, da Decisão Sumária nº 316/2023, do Tribunal Constitucional, no processo nº 846/22-TC, que decidiu não tomar conhecimento do recurso, oportunamente apresentado pelo Ministério Público, da Decisão arbitral proferida em 28.07.2022 no Processo n.º 393/2021-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).
Ora, atendendo a que da referida Decisão Sumária caberia reclamação para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, e a que essa reclamação não foi apresentada, o mesmo transitou em julgado no dia 01 de Junho de 2023, sendo que, de acordo com o teor do artigo 326º nº 1, do Código Civil, o trânsito em julgado do Decisão Sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, determinou o reinício da contagem do prazo para interposição de recurso da Decisão Arbitral.
I) E conclui “(…) Pois bem, em função do prazo, contínuo, de 30 dias, para recorrer (arts. 25º n.ºs 2 e 3 do RJAT e 152º nº 1 do CPTA), contado a partir de 01-06-2023, resulta que tal prazo não estava efectivamente esgotado, quando, no dia 27-06-2023, o presente recurso uniformização de jurisprudência foi apresentado neste Supremo Tribunal Administrativo, de modo que, o presente recurso é tempestivo, impondo-se avançar para a análise dos outros elementos relacionados com os requisitos de admissibilidade do presente recurso.(…)
J) Deve, pois, de acordo com o supradito, considerar-se tempestivo o recurso para uniformização de jurisprudência apresentado nesse Supremo Tribunal Administrativo, pela AT, em 27.06.2023.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.Exa., deve a presente reclamação para a conferência ser admitida e considerado tempestivo o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, nos termos e com os fundamentos acima indicados. »

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A parte contrária não respondeu à reclamação.

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Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

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2

A decisão reclamada, é do seguinte teor: «


Decisão liminar proferida (pelo relator) no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A autoridade tributária e aduaneira (AT), ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT)). e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, destinado a uniformização de jurisprudência, da decisão proferida no âmbito do pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 329/2020-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), a qual, alega estar em contradição/oposição com o decidido no acórdão, do STA, lavrado no processo n.º 22/18.5BALSB.

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Mediante despacho, levantou-se a possibilidade de ocorrer uma situação de interposição extemporânea (do recurso) e foi concedido prazo para exercício de contraditório.

As partes remeteram-se ao silêncio.

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O Exmo. Procurador-geral-adjunto entende ser de “conceder provimento ao recurso e revogar a Decisão Recorrida no que se refere à condenação em juros indemnizatórios”.
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Cumpridas as formalidades legais, compete apreciar, liminarmente.

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2

De base para a decisão final, relevam os seguintes factos:

1. No processo arbitral n.º 329/2020-T, que correu termos no caad, foi proferida decisão arbitral (aqui, recorrida), em 4 de dezembro de 2020;

2. Da mesma veio a ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (TC), de cujo objeto se entendeu não conhecer, por decisão sumária datada de 16 de maio de 2023 - pág. 591 segs. (SITAF);

3. Para notificação, à AT, da decisão identificada em 2., foi enviada, em 17 de maio de 2023, carta registada - idem;

4. A petição inicial, deste recurso, para uniformização de jurisprudência, deu entrada no STA, via SITAF, dia 27 de junho de 2023.


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Indo tratar da tempestividade deste recurso, releva, em primeira linha, ter presente que, nos termos, conjugados, dos arts. 25.º n.ºs 2 e 3 do RJAMT, 140.º n.º 3 e 152.º n.º 1 do CPTA, as partes (…) podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado, seguidamente, a partir da notificação da decisão arbitral (“sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral”), pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência.

Na sequência do avançado no despacho preliminar, tendo de reputar, a recorrente (rte), como notificada, em 22 de maio de 2023 (Atento o disposto no art. 248.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).), do teor da decisão sumária (do TC) que não conheceu do recurso dirigido contra a decisão arbitral, objeto, agora, de recurso uniformizador, no dia seguinte (23 de maio de 2023) começou a correr o prazo, contínuo (Art. 138.º n.º 1 do CPC.), de 30 dias, para a apresentação deste último, o qual se completou a 21 de junho de 2023 (sem prejuízo do possível prolongamento até ao 3.º dia útil seguinte (Art. 139.º n.º 5 do CPC.)).

Comprovado que o apelo versado, somente, foi dirigido/apresentado, ao STA, em 27 de junho de 2023, impõe-se, sem mais, julgar que tal ocorreu fora do prazo disponibilizado, por lei, para o efeito, tendo como consequência, incontornável, a sua rejeição – art. 139.º n.º 3 do CPC.


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3

Destarte, não admito, por extemporâneo, este recurso para uniformização de jurisprudência.


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Custas a cargo da recorrente.

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Comunique-se ao caad.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 15 de novembro de 2023 »

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Da conjugação do disposto nos arts. 75.º n.º 1 e 80.º n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC) decorre, sem reservas, que o prazo (de 30 dias seguidos) para interposição deste recurso só começou a correr depois de transitada em julgado (ou seja, quando deixou de ser passível de reclamação, nos termos do art. 78.º-A n.º 3 da LOFPTC) a proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso (da decisão arbitral) dirigido ao TC.

Neste privativo quadro normativo, efetivada a competente contagem, objetivamente, conclui-se que inexiste fundamento para manter o despacho sob apreciação alargada.


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3

Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos deferir a reclamação e revogar a decisão supra reproduzida.


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Custas, respeitantes a este incidente, pela parte vencida a final; na falta, de momento, do suporte necessário à operação dos critérios de responsabilização fixados no art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

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[texto redigido em meio informático e revisto]


Lisboa, 24 de janeiro de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Fernanda de Fátima Esteves.