Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 096/23.7BALSB |
Data do Acordão: | 01/24/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P31811 |
Nº do Documento: | SAP20240124096/23 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 A autoridade tributária e aduaneira (AT) reclama, para a conferência, da decisão, de exame preliminar, emitida pelo relator (pág. 627 segs. (SITAF)), no sentido de não admitir, por extemporaneidade, este recurso para uniformização de jurisprudência. Sustenta a reclamação, com estas conclusões: «
* A parte contrária não respondeu à reclamação. * Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir. ******* 2
A decisão reclamada, é do seguinte teor: « Decisão liminar proferida (pelo relator) no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1
A autoridade tributária e aduaneira (AT), ao abrigo do disposto nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT)). e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, destinado a uniformização de jurisprudência, da decisão proferida no âmbito do pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 329/2020-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), a qual, alega estar em contradição/oposição com o decidido no acórdão, do STA, lavrado no processo n.º 22/18.5BALSB. * Mediante despacho, levantou-se a possibilidade de ocorrer uma situação de interposição extemporânea (do recurso) e foi concedido prazo para exercício de contraditório. As partes remeteram-se ao silêncio. * O Exmo. Procurador-geral-adjunto entende ser de “conceder provimento ao recurso e revogar a Decisão Recorrida no que se refere à condenação em juros indemnizatórios”.* Cumpridas as formalidades legais, compete apreciar, liminarmente.******* 2
De base para a decisão final, relevam os seguintes factos:
1. No processo arbitral n.º 329/2020-T, que correu termos no caad, foi proferida decisão arbitral (aqui, recorrida), em 4 de dezembro de 2020;
2. Da mesma veio a ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (TC), de cujo objeto se entendeu não conhecer, por decisão sumária datada de 16 de maio de 2023 - pág. 591 segs. (SITAF);
3. Para notificação, à AT, da decisão identificada em 2., foi enviada, em 17 de maio de 2023, carta registada - idem;
4. A petição inicial, deste recurso, para uniformização de jurisprudência, deu entrada no STA, via SITAF, dia 27 de junho de 2023. *** Indo tratar da tempestividade deste recurso, releva, em primeira linha, ter presente que, nos termos, conjugados, dos arts. 25.º n.ºs 2 e 3 do RJAMT, 140.º n.º 3 e 152.º n.º 1 do CPTA, as partes (…) podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado, seguidamente, a partir da notificação da decisão arbitral (“sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral”), pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência. Na sequência do avançado no despacho preliminar, tendo de reputar, a recorrente (rte), como notificada, em 22 de maio de 2023 (Atento o disposto no art. 248.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).), do teor da decisão sumária (do TC) que não conheceu do recurso dirigido contra a decisão arbitral, objeto, agora, de recurso uniformizador, no dia seguinte (23 de maio de 2023) começou a correr o prazo, contínuo (Art. 138.º n.º 1 do CPC.), de 30 dias, para a apresentação deste último, o qual se completou a 21 de junho de 2023 (sem prejuízo do possível prolongamento até ao 3.º dia útil seguinte (Art. 139.º n.º 5 do CPC.)). Comprovado que o apelo versado, somente, foi dirigido/apresentado, ao STA, em 27 de junho de 2023, impõe-se, sem mais, julgar que tal ocorreu fora do prazo disponibilizado, por lei, para o efeito, tendo como consequência, incontornável, a sua rejeição – art. 139.º n.º 3 do CPC. ******* 3
Destarte, não admito, por extemporâneo, este recurso para uniformização de jurisprudência. * Custas a cargo da recorrente. * Comunique-se ao caad. ***** [texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 15 de novembro de 2023 » *** Da conjugação do disposto nos arts. 75.º n.º 1 e 80.º n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC) decorre, sem reservas, que o prazo (de 30 dias seguidos) para interposição deste recurso só começou a correr depois de transitada em julgado (ou seja, quando deixou de ser passível de reclamação, nos termos do art. 78.º-A n.º 3 da LOFPTC) a proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso (da decisão arbitral) dirigido ao TC. Neste privativo quadro normativo, efetivada a competente contagem, objetivamente, conclui-se que inexiste fundamento para manter o despacho sob apreciação alargada. ******* 3
Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos deferir a reclamação e revogar a decisão supra reproduzida. * Custas, respeitantes a este incidente, pela parte vencida a final; na falta, de momento, do suporte necessário à operação dos critérios de responsabilização fixados no art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC. ***** [texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 24 de janeiro de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Fernanda de Fátima Esteves. |