Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:091/18
Data do Acordão:02/21/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECLAMAÇÃO JUDICIAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
Sumário:I - O excesso de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante do conhecimento pelo tribunal de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 660.º, n.º 2, do CPC), pelo que o mesmo não pode verificar-se relativamente à questão da impossibilidade superveniente da lide, que, enquanto causa de extinção da instância [cfr. art. 277.º, alínea e), do CPC], é do conhecimento oficioso.
II - Não se pode considerar pagamento voluntário o que decorre da aplicação do montante penhorado correspondente ao saldo de uma conta bancária do executado (cfr. arts. 84.º, 264.º e 269.º do CPPT).
III - Deduzida reclamação contra o acto de penhora do saldo de uma conta bancária, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e segs. do CPPT, a mesma tem efeito suspensivo, o que significa que fica suspensa a eficácia desse acto, não podendo os valores penhorados ser aplicados no pagamento coercivo da dívida exequenda, pelo menos até ao trânsito em julgado da decisão.
IV - A questão da ilegal aplicação do montante penhorado pode ser conhecida oficiosamente, quer como questão prévia à questão da inutilidade superveniente da lide invocada pela Fazenda Pública na resposta à reclamação, quer no âmbito do controlo judicial do respeito pelo referido efeito suspensivo da reclamação.
V - Sendo imputável ao órgão da execução fiscal o facto – levantamento da penhora –, que deu origem à impossibilidade superveniente da lide, deve recair sobre a Fazenda Pública a responsabilidade pelas respectivas custas (cfr. n.º 3 do art. 536.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA00070547
Nº do Documento:SA220180221091
Data de Entrada:01/30/2018
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTLISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT ART103 ART95 N1 N2 J.
CONST ART268 N4 ART20.
CPPT ART276 ART278 N1 ART277 N2 N3.
L 66-B/2012 DE 31/12 ART97 N1 N.
CC ART295 ART236 N1.
CPC ART608 N2 ART277 E ART536 N3.
CPPT ART2 E ART278 N2.
CPPT ART84 ART264 ART269 ART261 N1.
CPPT ART169 ART125 N1.
CPC ART600 N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0909/14 DE 2014/09/17.; AC STA PROC0249/15 DE 2015/03/25.; AC STA PROC0990/15 DE 2015/08/05.; AC STA PROC01112/15 DE 2015/10/14.; AC STA PROC0585/16 DE 2016/06/15.; AC STA PROC0251/17 DE 2017/04/05.; AC STA PROC01053/10 DE 2011/02/24.; AC STA PROC0446/11 DE 2011/08/24.; AC STA PROC01153/11 DE 2012/03/23.; AC STA PROC0946/16 DE 2016/09/14.; AC STA PROC0933/15 DE 2017/11/08.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO ÁREAS EDITORA 6ED VOLIV ANOTAÇÃO 2 D AO ART278 PÁGS302-303.
ALBERTO DOS REIS - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PÁG368
Aditamento: