Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0200/16 |
| Data do Acordão: | 02/01/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR INTERPRETAÇÃO PEDIDO ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
| Sumário: | I - A discussão judicial da legalidade em concreto da liquidação de um imposto não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida mediante impugnação judicial [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT]. II - Deduzida oposição à execução fiscal com esse fundamento e sendo o “pedido” formulado o de que «a admissão da presente oposição, por provada com todas as consequências legais» (o qual, porque não indica qual a pretensão de tutela jurídica solicitada, nem sequer pode ser considerado um verdadeiro pedido), nada obsta a que o tribunal, que não convidou à correcção desse “pedido”, o interprete (de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade nessa interpretação quando, em face da concreta causa de pedir invocada, se possa intuir qual a verdadeira pretensão), como pedido de anulação da liquidação que deu origem à dívida exequenda. III - Nessa circunstância, assumindo a referida interpretação do pedido e, assim, concluindo pela verificação do erro na forma do processo, há que ponderar a possibilidade da convolação para a forma processual adequada a esse pedido (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT) e, se a tal nada mais obstar, deverá a petição inicial ser convolada em impugnação judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA000P21399 |
| Nº do Documento: | SA2201701020200 |
| Data de Entrada: | 02/19/2016 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO REGIONAL DOS ASSUNTOS FISCAIS DA MADEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |