Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0200/16
Data do Acordão:02/01/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR
INTERPRETAÇÃO
PEDIDO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I - A discussão judicial da legalidade em concreto da liquidação de um imposto não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida mediante impugnação judicial [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT].
II - Deduzida oposição à execução fiscal com esse fundamento e sendo o “pedido” formulado o de que «a admissão da presente oposição, por provada com todas as consequências legais» (o qual, porque não indica qual a pretensão de tutela jurídica solicitada, nem sequer pode ser considerado um verdadeiro pedido), nada obsta a que o tribunal, que não convidou à correcção desse “pedido”, o interprete (de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade nessa interpretação quando, em face da concreta causa de pedir invocada, se possa intuir qual a verdadeira pretensão), como pedido de anulação da liquidação que deu origem à dívida exequenda.
III - Nessa circunstância, assumindo a referida interpretação do pedido e, assim, concluindo pela verificação do erro na forma do processo, há que ponderar a possibilidade da convolação para a forma processual adequada a esse pedido (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT) e, se a tal nada mais obstar, deverá a petição inicial ser convolada em impugnação judicial.
Nº Convencional:JSTA000P21399
Nº do Documento:SA2201701020200
Data de Entrada:02/19/2016
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:DIRECÇÃO REGIONAL DOS ASSUNTOS FISCAIS DA MADEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: