Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0377/12
Data do Acordão:09/26/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR
NULIDADE
DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II - Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar qualquer matéria de facto.
III - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
IV - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
V - Sendo admissível que a oposição possa cair quer na alínea e) do nº 1 do art. 204º do CPPT quer na alínea i) do mesmo preceito, não deve ser rejeitada liminarmente a petição de oposição quando foi alegada a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, prevista na alínea e) do nº 1 do art. 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Nº Convencional:JSTA000P14586
Nº do Documento:SA2201209260377
Data de Entrada:04/05/2012
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A…… e B……, com os demais sinais dos autos, vêm recorrer para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 18 de Novembro de 2010, que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal por eles deduzida, contra o processo de execução fiscal nº 0370201001010255, instaurado por dividas de IRS referente ao ano de 2006, no valor total de € 25 443.64.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a oposição improcedente uma vez que deveria ter sido a mesma julgada totalmente procedente por provada.

2) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 688° do Código de Processo Civil.

3) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.

4) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença uma vez que não levou em consideração, tudo aquilo que o Oponente alegou na impugnação por si efectuada.

5) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença uma vez que não levou em consideração, tudo aquilo que o Oponente alegou na oposição por si efectuada.

6) De facto, não foi levado em consideração, nem consta sequer da sentença aquilo que o Oponente alegou, da falta de formalidades legais, que no entendimento do Mmo. Juiz a quo, não se aplica, não sendo fundamento da oposição, uma vez que deveria ser alegado em processo de execução fiscal junto do Chefe da Repartição de Finanças, por requerimento. No entanto salvo o devido respeito, quando o contribuinte é notificado já o é em sede de execução fiscal e apenas em sede de oposição pode deduzir a sua defesa.

7) O mesmo se diga com a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda tanto mais os Recorrentes foram apenas notificados em Setembro de 2010, de que se encontrava em divida os valores constantes dos presentes autos correspondentes respectivamente ao período de 2006, isto apesar da notificação constar 2008, o que igualmente constitui uma ilegalidade, referente a imposto correcção de IRS.

8) Ora tal ilegalidade da liquidação da divida, uma vez que não se trata de uma divida de 2008, mas sim de 2006, gera nulidade do titulo executivo, com todas as suas consequências legais, no entanto no entendimento do mesmo, tal não era igualmente para fundamento da oposição à penhora.

9) Assim, salvo o devido respeito, ambos os argumentos aduzidos pelos Recorrentes poderiam caber no âmbito das alíneas c) e h) do artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

10) Para além disso, os Recorrentes invocaram que foram notificados em Setembro de 2010 e sendo a divida de 2006 já teria decorrido o prazo de caducidade.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 45º da Lei Geral Tributária alterada pelo Decreto Lei nº 16-A/2002 de 31 de Maio “(...) o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro (…)”.

11) No entanto e apesar disso, o Mmo. Juiz a quo, entendeu que tal não é fundamento de oposição, interpretando, salvo o devido respeito, de forma própria o que os Recorrentes haviam alegado e levando a uma não apreciação de um fundamento valido de oposição.

12) A Douta sentença violou o disposto nos artigos 659°, 665° e 688°, todos do Código de Processo Civil e artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.»

2 – A Fazenda Publica não contra alegou.

3 - Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este tribunal veio por acórdão exarado a fls. 92/95 dos autos a declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso que tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

4 – Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão prévia, nada vieram dizer.

5 – Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer com a seguinte fundamentação:

São as respectivas conclusões da motivação de recurso delimitam o seu âmbito e objecto — art. 684. ° n.º 3 do C.P.C., subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2.° al. e) do C.P.P.T..

E antes de mais, é de constatar que aquelas conclusões estão confusas, pelo menos, pelo menos até à 5ª, em que se alega ainda não estar a sentença recorrida devidamente fundamentada, mas sem que se entenda a que se refere.

Contudo, não sendo tal perceptível em face do alegado, não haverá, a esse propósito, de convidar para apresentar novas conclusões (art. 282° n.° 6 do C.P.P.T.), sendo apenas de apreciar o recurso em face do demais constante.

Assim, é de considerar que recorrentes põem em causa o decidido, que rejeitou a oposição que tinham apresentado, com base em existirem os fundamentos constantes das alíneas c) e) e h) do nº 1 do art. 204º do C.P.P.T., para o que invocam, fundamentalmente, o seguinte:

- existir falsidade do título executivo e mesmo ilegalidade, pois da liquidação ficou a constar que o I.R.S. em causa era de 2008, quando era de 2006, tendo havido uma correcção;

- e por terem já decorrido mais de 4 anos quando em Setembro de 2010 foram “notificados”.

Ora, sendo que parece que não ocorre a “falsidade” que se invoca, nem a “ilegalidade da dívida exequenda” (haverá matéria em concreto que pode não estar correcta na liquidação, mas tal será de apreciar em sede de impugnação), e ainda por ser de entender não ter decorrido o referido prazo de caducidade, mesmo tomando como referência o ano de 2006 e considerando aquela data, em que foram citados para a execução.
Concluindo, parece que o recurso é de improceder, sendo de confirmar o decidido, após se corrigir as referências neste feitas ao “CPTT”.

6 – Colhidos os vistos, cabe decidir.
São as seguintes as questões objecto do presente recurso:

a) apreciar a eventual nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação;

b) saber se a decisão recorrida sofre de erro de julgamento por ter considerado que os fundamentos de recurso invocados pelos recorrentes não se enquadram no elenco taxativo admitido pelo artº 204 do CPPT, para oposição à execução fiscal.

6.1 Da eventual nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação

Nas conclusões das suas alegações os recorrente imputam à sentença recorrida o vício de deficiente fundamentação.

Fazem-no, como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, de forma manifestamente vaga e confusa.

Ainda assim sempre se poderá surpreender das referidas conclusões uma crítica à sentença por deficiente fundamentação invocando-se que a sentença «não levou em consideração, tudo aquilo que o Oponente alegou na impugnação por si efectuada” (…) “não levou em consideração, tudo aquilo que a Oponente alegou na oposição por si efectuada” e que “De facto, não foi levado em consideração, nem consta sequer da sentença aquilo que a Oponente alegou, com a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda tanto mais os Recorrentes foram apenas notificados em Setembro de 2010, de que se encontrava em dívida os valores constantes dos presentes autos correspondentes respectivamente ao período de 2006, isto apesar da notificação constar 2008, o que igualmente constitui uma ilegalidade, referente a imposto correcção de IRS” – (cf. conclusões 4 a 7)

E para o efeito atribuem os recorrentes à decisão recorrida a violação do «estatuído no disposto na al. b) do artº 688º do Código de Processo Civil» (cf. conclusões 2ª e 12ª).

Esta dupla referência ao artº 688º do Código de Processo Civil deve-se, com certeza, a lapso, posto que o artº 688º do Código de Processo Civil não tem qualquer alínea b) e se refere à reclamação contra o indeferimento.

Quereriam os recorrentes certamente referir-se ao artº 668º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil que prevê como causa de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Mas não deverá proceder, nesta parte, a sua argumentação.

Com efeito é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.

Sendo que a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, que afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140, bem como os Acórdãos deste secção do Supremo Tribunal Administrativo de 1/09/2010, recurso 653/10, 07.12.2010, recurso 1075/09 e de 02.03.2011, recurso 881/10, in www.dgsi.pt.

Ora, no caso subjudice constata-se de fls. 30 a 32 que a decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição de oposição ao abrigo do disposto nas als. a) e b) do artº 209º do CPTT por entender que não foi alegado nenhum dos fundamentos admitidos no nº 1, do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário e por considerar ser manifestamente improcedente o motivo da oposição.

Estão, pois, bem explicitados no despacho recorrido os fundamentos de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido da a rejeição liminar da oposição.

Por outro lado tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar qualquer matéria de facto.

Em suma, poderá eventualmente ocorrer erro de julgamento da decisão recorrida, determinante da respectiva revogação, mas não nulidade desta.

Improcederá, pois, a arguida nulidade.

6.2 Do erro de julgamento por se ter considerado que os fundamentos de recurso invocados pelos recorrentes não se enquadram no elenco taxativo admitido pelo artº 204 do CPPT, para oposição à execução fiscal.

Resta proceder à análise da questão de fundo do recurso que respeita aos pressupostos do indeferimento liminar, nomeadamente saber se a petição deve ou não ser considerada manifestamente improcedente.

Dispõe o artº 209º, nº 1, als. b) e c) do Código de Procedimento e Processo Tributário (rejeição liminar da oposição) que recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º e por ser manifesta a improcedência.

Os recorrentes argumentam que invocaram na petição inicial a nulidade do título executivo por preterição de formalidades legais e que apenas em oposição podiam deduzir a sua defesa quanto a esta questão e não no processo de execução fiscal.

Por outro lado, integram este fundamento, sem alinharem quaisquer argumentos justificativos, na previsão da al.c) do artº 204º do Código de Processo Civil - falsidade do título executivo quando possa influir nos termos da execução.
Ora a falsidade do título executivo, que se refere nesta alínea c) como fundamento de oposição à execução, é, segundo o entendimento que vem sendo feito pela jurisprudência do S.T.A., apenas a que resulta de desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime e das divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371 .°, n.° 1, e 372.°, nºs. 1 e 2, do Código Civil) (Cf. neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. I, pag. 482.).

No caso, como bem se salienta na decisão recorrida, os recorrente imputam esse vício ao documento nº 1 junto à petição inicial (a citação para o processo executivo) quando o titulo executivo é antes a certidão extraída do titulo de cobrança relativo ao tributo, que é o documento que permite a instauração a execução (artº 162º, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário)

Não se verifica pois o alegado fundamento de oposição pelo que improcederá, nesta parte a argumentação dos recorrentes.

O mesmo se dirá quanto à alegada ilegalidade da liquidação da dívida exequenda fundada na desconformidade da citação com a certidão de dívida, já que esta indica a dívida como respeitante ao ano de 2006 e aquela ao ano de 2008 (conclusão 8ª).

Como bem se sublinha na sentença recorrida tal alegação - “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda” - integrará fundamento de impugnação, nos termos do artº 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário e não de oposição.

6.3
No caso subjudice os recorrentes reclamam ainda que foram notificados da dívida exequenda em Setembro de 2010 e sendo a divida de 2006 já teria decorrido o prazo de caducidade (artº 45º, nº 1 da Lei Geral Tributária).

E que, no entanto e apesar disso, o Mmo. Juiz a quo, entendeu que tal não é fundamento de oposição, interpretando, de forma própria o que os recorrentes haviam alegado e levando a uma não apreciação de um fundamento válido de oposição

Desde já se adiantará que, nesta, parte lhes assiste razão.

Com efeito já na petição inicial os recorrente invocavam que «foram apenas do apenas notificados em Setembro de 2010, de que se encontrava em dívida os valores constantes dos presentes autos (…)” e que “nos termos do disposto no nº 1 do artigo 45º da Lei Geral Tributária alterada pelo Decreto-Lei nº 16-A/2002 de 31 de Maio, “(…) o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar (…)” art. 11º e 14º da Petição de Oposição.

É certo que a sua pretensão foi deduzida de forma imperfeita e com evidente incorrecção na referência à prescrição.

Porém da análise global daquela peça processual é indubitável que os recorrentes invocam como fundamento da sua pretensão a falta de notificação da liquidação dando a conhecer o efeito jurídico que pretendem obter que é afinal a extinção da execução.

Ora o artº 204º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário elege como fundamento da oposição a falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, desconhecendo-se no caso se foi feita, e em que data, notificação válida da liquidação.

Tanto basta para que o despacho recorrido tenha de ser revogado, pois é manifesto que foi alegado um fundamento admitido no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e o indeferimento liminar só seria legalmente conforme, nestes casos, se nenhum dos fundamentos legalmente previstos naquele preceito legal fosse invocado pelos oponentes.

Com efeito e como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.

Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC)() e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» - cf. neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2012, recurso 212/12, e ainda, entre outros, os Acórdãos 766/10 de 12.01.2011 e 765/10 de 24.02.2011, todos in www.dgsi.pt.

Por outro lado é hoje reiterado e uniforme o entendimento, que também sufragamos, de que a falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. e) do nº 1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

E que nos casos em que não foi efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, se está perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na al. i) do nº 1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário (cf. neste sentido Acórdão 832/08 de 20 de Janeiro de 2010 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário e, por mais recentes, os acórdãos 02.02.2011, recurso 803/10, de 28/09/2011, recurso 473/11, e de 20.06.2012, recurso 378/12, todos in www.dgsi.pt).

Em face do exposto, sendo admissível que a oposição possa cair quer na alínea e) do nº 1 do art. 204º do CPPT quer da alínea i) do mesmo preceito, não pode deixar de incorrer em erro de julgamento o despacho da Mmª Juíza “a quo”, quando conclui em sede liminar que a oposição não se funda em nenhum dos fundamentos do art. 204º do CPPT.

Manifesto é, pois, que a petição de oposição apresentada pelos ora recorrentes não devia ter sido liminarmente rejeitada, já que foi alegado um dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, especifica e propriamente o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT («Falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade»), impondo-se a revogação do despacho recorrido, que assim o não entendeu, devendo os autos baixarem à primeira instância para que prossigam os seus termos, se a tal nada mais obstar.

7. Decisão:

Termos em que, face ao exposto, Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, devendo o processo baixar ao Tribunal “a quo” para conhecimento do mérito da oposição deduzida, se tal nada mais obstar.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Setembro de 2012. - Pedro Delgado (relator) – Valente Torrão - Francisco Rothes.