Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0569/10
Data do Acordão:12/07/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ACTO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS
VÍCIO DE FORMA
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário:I – À luz do disposto nos artigos 57º da LPTA e 97º do CPPT a ordem do conhecimento dos vícios assacados ao acto administrativo, subordinada embora ao prudente critério do julgador, há-de perseguir e assegurar ao interessado a mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
II – Assim e de harmonia com o disposto no artigo 124º do CPPT, a sindicada sentença que deu procedência à impugnação judicial apenas e só com fundamento no invocado e apurado vicio de forma do acto impugnado – preterição do direito de audição – não pode manter-se pois desconsiderou os demais vícios de substância igualmente invocados, designadamente a alegada violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Nº Convencional:JSTA000P12434
Nº do Documento:SA2201012070569
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que lhe julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra indeferimento do pedido de reembolso de I.V.A. antes formulado ao abrigo do disposto no DL n.º 408/87, de 31.12, no montante de € 590.395,55, dela interpôs recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, A…, nos autos convenientemente identificada.
Apresentou em tempo as suas alegações, formulando, a final, as pertinentes conclusões que aqui se dão por integralmente reproduzidas – cfr. 156 a 159 -.
Não foram apresentadas contra alegações.
Aquele Tribunal Superior, a requerimento do Ex.mo Magistrado do Ministério Público, por acórdão de fls. 179 a 188, declinou, em razão da hierarquia, a competência para conhecer e decidir o recurso, por nele se suscitarem tão só questões de direito e, assim, declarou antes competente, para o efeito, este Supremo Tribunal.
Aqui o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois bem fundamentado parecer – cfr. fls. 197 e 198 – opinando no sentido da procedência do recurso, com base no sustentado entendimento de que o impugnado julgado não pode manter-se pois, como vem alegado e concluído, não confere, como deveria, a melhor e mais eficaz tutela dos interesses ofendidos e que a ora Recorrente perseguia com a impugnação judicial e persiste em perseguir com o presente recurso jurisdicional.
Invoca em abono da tese que sufraga a jurisprudência deste Supremo Tribunal e Secção, a saber, os acórdãos de 22.03.2006, processo n.º 916/04, invocado também pela Recorrente nas suas alegações de recurso, e o acórdão de 24.01.2004, processo n.º 939/06,
Ambos concordantes no sentido de afirmar que à luz do disposto nos artigos 57º da LPTA e 97º do CPPT a ordem do conhecimento dos vícios assacados ao acto administrativo, subordinada embora ao prudente critério do julgador, há-de perseguir e assegurar ao interessado a mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
E que, assim, a sindicada sentença que deu procedência à impugnação judicial apenas e só com fundamento no invocado e apurado vicio de forma do acto impugnado – preterição do direito de audição – não pode manter-se pois desconsiderou os demais vícios de substância igualmente invocados, designadamente a alegada violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
Como vem de dizer-se a impugnada sentença, dando por verificada a alegada omissão da notificação para o eventual exercício do direito de audição, decorrente aliás do facto apurado e levado ao ponto 4 da matéria de facto fixada e assente, omissão que, por si só, demandava preterição de formalidade legal geradora da requerida anulabilidade do acto tributário impugnado, julgou, sem mais, procedente a impugnação, anulou o acto tributário objecto do presente processo, considerando desnecessário o conhecimento do outro fundamento da impugnação judicial, mediante invocação do disposto no artigo 660º n.º 2 do CPC.
É contra o assim decidido que se insurge agora a Recorrente, no que recolhe, como se deixa dito, parecer favorável do Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, pugnando por decisão judicial que proceda ao conhecimento e decisão àcerca do vício de substância igual e primeiramente assacado àquele acto, a saber, o invocado vicio de violação de lei, por alegada violação da Oitava Directiva, a directiva 79/1072/CEE, de 6/12/1979, e do princípio da proporcionalidade, tudo conforme pedido formulado em sede de petição inicial.
E, tudo visto, cremos não poder deixar de concluir também pela procedência do presente recurso jurisdicional.
Com efeito e como atentamente evidencia também a Recorrente nas conclusões do presente recurso o eventual reconhecimento judicial da invocada ilegalidade do acto impugnado por vicio de violação da Oitava Directiva e do princípio da proporcionalidade defenderia de forma mais estável e eficaz os interesses da Recorrente, pois impediria a renovação daquele acto, porventura expurgado do apenas considerado vício de forma, por omissão de notificação para exercício do direito de audição.
E isso mesmo recomenda bem expressamente o legislador no artigo 124º do CPPT, seus números e alíneas, recomendação que quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm também acolhendo.
E mesmo a recomendação contida no número 1º do citado preceito, apontando para o conhecimento prioritário dos vícios susceptíveis de demandar a inexistência ou a nulidade do acto impugnado e só depois dos vícios geradores de anulabilidade e a ordem de conhecimento que lhe subjaz, porventura viabilizadora de dispensa de conhecimento de outros vícios, tal só se pode justificar quando o conhecimento de um vício impeça definitivamente a renovação do acto, pois, se esta for possível em face do vício reconhecido, será necessário apreciar os restantes, uma vez que o conhecimento destes poderá levar à anulação com base num vício que impeça tal renovação – cfr. Jorge Sousa in CPPT anotado, anotação ao referido preceito -.
E a jurisprudência afirma-o também concordante e repetidamente – cfr. acórdãos antes citados.
Daí que não possa validamente invocar-se o disposto no convocado artigo 660º n.º 2 do CPC para desconsiderar a apreciação e decisão judicial relativamente á questão do vício de lei invocado a título principal, este sim o que, na economia da impugnação e decisão judiciais, a proceder, melhor e de forma mais eficaz e estável tutela os interesses em litigio.
Não ocorre pois a invocada prejudicialidade ( artigo 660º n.º 2 do CPC ).
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sindicada sentença para ser substituída por outra que proceda ao conhecimento dos demais vícios substantivos imputados ao acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2010. – Alfredo Madureira (relator) - Valente Torrão - Isabel Marques da Silva.